Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012370-79.2021.4.04.7003/PR
EXEQUENTE: RODRIGO GALVANI CEDRAN
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO LUVISETI (OAB PR019987)
ADVOGADO(A): VICTOR ALVES (OAB PR090954)
EXEQUENTE: SABRINA REGINA MORESCHI
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO LUVISETI (OAB PR019987)
ADVOGADO(A): VICTOR ALVES (OAB PR090954)
EXEQUENTE: WILSON ANDRE CARNELOZZI
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO LUVISETI (OAB PR019987)
ADVOGADO(A): VICTOR ALVES (OAB PR090954)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intimada para se manifestar sobre o cumprimento do julgado informado pela CEF (evento 189, PET1), a parte exequente renunciou ao prazo para se manifestar (eventos 191/193).
Assim, dou por satisfeita a obrigação em relação à CEF. Retifique-se a autuação para constar a situação "arquivado" em relação a CEF (providência já cumprida).
2. Requer a parte exequente a realização da pesquisa de bens/valores em nome da executada CONSTRUART CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e expedição de ofício do Juízo ao sistema CEI - Central Eletrônica de Integração, para satisfação do crédito decorrente do julgado (evento 212, EXECUMPR1).
3. Considerando a ordem de preferência de penhora de bens prevista no art. 835 do CPC e o contido no art. 1º da Resolução n.º 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, bem como que saldos e aplicações eventualmente existentes em instituições financeiras integram o patrimônio da parte executada, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, em nome da parte ré CONSTRUART CONSTRUCAO CIVIL LTDA (CNPJ 08260669/0001-24), levando-se em conta o valor da dívida de R$ 77.969,44 (setenta e sete mil novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até 06/2025 (evento 212, CALC2).
3.1. Fica autorizada a reiteração automática da ordem de indisponibilidade (teimosinha), pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos, prazo máximo admitido pela sistema SISBAJUD, ou até o bloqueio da quantia necessária para satisfação do débito em execução.
3.2. Efetuada a indisponibilidade e constatado que recaiu sobre valores irrisórios em relação ao crédito executado, proceda-se ao desbloqueio de imediato. Fica a Secretaria autorizada a liberar montante inferior a R$ 1.000,00, desde que não ultrapasse 10% do valor total da dívida.
3.3. Bloqueados os ativos financeiros, intime-se o(a) executado(a) titular da conta, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, comprovar que tais quantias são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de valores (artigo 854 do NCPC).
3.4. Havendo manifestação do(a) executado(a), voltem os autos conclusos.
3.5. Do contrário, resta convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, proceda-se à transferência do montante bloqueado para uma conta judicial, vinculada a estes autos, oportunamente aberta junto à CEF (art. 854, § 5º, do NCPC).
3.6. Após, intime-se o(a) executado(a) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do NCPC).
3.7. Não havendo manifestação sobre a penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
3.8. Sendo certificado que não houve resposta positiva ou sendo insuficiente a resposta de qualquer instituição financeira no prazo de 48 horas, tal significará a inexistência de recursos financeiros da parte executada, de modo que a medida restará infrutífera, não mais se justificando sua manutenção.
4. Proceda-se à consulta na base de dados por meio do Convênio RENAJUD, com objetivo de verificar a existência de veículos em nome da ré CONSTRUART CONSTRUCAO CIVIL LTDA (CNPJ 08260669/0001-24).
Sendo positiva a consulta, proceda-se ao imediato bloqueio do(s) veículo(s) encontrado(s), com exceção daquele(s) constituído(s) por alienação fiduciária, conforme disposto no artigo 7º-A do Decreto-Lei n.º 911/1969 (Incluído pela Lei n.º 13.043/2014).
Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, resta, desde logo, indeferido eventual requerimento de penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato.
5. Quanto às consultas junto ao sistema INFOJUD, estas serão realizadas somente na funcionalidade DOI, ambas referentes ao último exercício. Efetive-se através dos meios eletrônicos (sistema INFOJUD) e juntem-se aos autos as respectivas consultas, sob sigilo restrito às partes (segredo de justiça).
5.1. Indefiro a consulta ao INFOJUD no que se refere à Declaração de Imposto de Renda da empresa (DIRPJ), pois inócua. Ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não são obrigadas a declarar bens e direitos quando da entrega da declaração de rendimentos (art. 25 da Lei nº 9.250/95). A informação na declaração de IRPJ ocorre na forma contábil (ativo permanente, etc.), sem a individualização de qualquer bem.
5.2. Esclareço, ainda, não estar disponível no convênio INFOJUD a consulta na funcionalidade Declaração de Informações de Atividades Imobiliárias - DIMOB.
Além do mais, a DIMOB refere-se à declaração de aquisição de bens imóveis informada pelo próprio contribuinte, enquanto que o DOI é um sistema 'alimentado' pelos dados repassados pelos cartórios e serviços notariais de registro de imóveis em todo território nacional.
Portanto, entendo que a funcionalidade Declaração de Operações Imobiliárias - DOI é mais abrangente e apresenta maior segurança em sua coleta de dados.
6. Ao final, intime-se a parte exequente acerca desta decisão, bem como para requerer o que entender de direito. Prazo: 30 dias.