Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2441290/RS (2014/0344174-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ARAUPEL S/A
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS040911
ANDRÉ CROSSETTI DUTRA - RS044111
ALEXANDRE EIRAS DOS SANTOS E OUTRO(S) - RS088840
AMANDA BORGES DA ROSA - RS109010
CAROLINA SALADA COSTA - RS115674
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ARAUPEL S/A contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (fls. 510-516): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. FRETE INTERNACIONAL. CREDITAMENTO. INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais, a agravante sustenta que "é regular exportadora, motivo pelo qual utiliza reiteradamente serviços de frete até o Porto exportador e frete internacional para a remessa de suas mercadorias para o estrangeiro. Os serviços de frete até o Porto exportador e frete internacional relacionado às operações de exportação da ora Agravante são pagos para pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil" (fl. 531). Visando impugnar a aplicabilidade da Súmula 7/STJ, alega que "este STJ analisou o leading case do Tema 779 verificando, à luz do direito aplicável e considerando o contexto operacional da pessoa jurídica, o creditamento das contribuições ao PIS e à Cofins. Por que no caso da Agravante tal análise não seria possível? Para se chegar à conclusão dos pleitos acima mencionados, não é necessário o reexame de provas, mas tão somente a realização da devida análise das despesas citadas, à luz do objeto social, da legislação e jurisprudência atual, as quais foram devidamente citadas na via especial" (fl. 527). Prossegue argumentando que "o caso não é de acerto ou desacerto da decisão impugnada, mas sim, de análise da controvérsia de acordo com o contexto dos autos, que, ao contrário do decidido, se alinha ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. E mais: trata-se de matéria já consolidada pela Corte e que, também por essa razão, não demanda a reanálise de provas, mas tão somente, a verificação da essencialidade/relevância do dispêndio à luz do que restou decidido no Tema 779 do STJ" (fl. 526). Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada. Decurso do prazo sem contrarrazões da Fazenda Nacional (fl. 543). É o relatório A agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Trata-se de recurso especial interposto por Araupel S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 160-161): TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO SOBRE DESPESAS COM FRETE INTERNACIONAL. PAGAMENTO A AGENTES DAS EMPRESAS QUE EFETIVAMENTE REALIZAM O TRANSPORTE INTERNACIONAL. LEIS 10.637/02 E 10.833/03. BENEFÍCIO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. Os agentes dos transportadores, a quem os valores dos fretes são entregues para repasse aos efetivos transportadores, não prestam o serviço de transporte internacional de cargas, mas trabalham no agenciamento destes serviços. Assim, não basta que os agentes das empresas transportadoras sejam pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, para que as despesas com fretes internacionais serem aproveitadas na dedução da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos dispostos no artigo 3.º, § 3.º, inciso II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Aplica-se, no caso, o princípio da estrita legalidade a que se submetem os benefícios conferidos ao contribuinte, eis que nestes casos a legislação tributária veda a interpretação ampliativa. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento (e-STJ, fls. 180-185). Em suas razões (e-STJ, fls. 342-360 e 196-204), a parte recorrente alega violação dos arts. 3º, II, IX, § 3º, I e II, e 15, II, da Lei 10.833/2003, e do art. 3º, II, § 3º, I e II, da Lei 10.637/2002, afirmando ser devido o creditamento de PIS/COFINS sobre despesas com frete na operação de venda e sobre bens e serviços utilizados como insumo, quando os custos e despesas forem pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive quando se tratar de empresas agenciadoras de transporte internacional. Sustenta que o frete internacional integra a operação de venda e o conceito de insumo segundo os critérios de essencialidade e relevância fixados no Tema 779/STJ (REsp 1.221.170/PR), uma vez que, sem o frete, a exportação não se concretiza (e-STJ, fls. 353-360, 199-204). Sustenta ofensa aos arts. 127 do Código Tributário Nacional e 1.126 do Código Civil, argumentando que os pagamentos foram destinados a pessoas jurídicas domiciliadas no País e que é nacional a sociedade organizada conforme a lei brasileira com sede de administração no Brasil; assim, o requisito legal do domicílio nacional estaria atendido para fins de creditamento (e-STJ, fls. 355-356, 201-202). Alega violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV e VI, e 1.025 do Código de Processo Civil, aduzindo negativa de prestação jurisdicional caso se entenda ausente o prequestionamento e requerendo a cassação do acórdão por vício de motivação; afirma que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) art. 127 do CTN; (b) art. 1.126 do Código Civil; (c) arts. 3º, II, IX, § 3º, I e II, e 15, II, da Lei 10.833/2003; e (d) art. 3º, II, § 3º, I e II, da Lei 10.637/2002 (e-STJ, fls. 348-352). Argumenta que o acórdão recorrido contrariou a não cumulatividade definida nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e o precedente repetitivo do STJ (Tema 779), porque os dispêndios com frete internacional, pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, enquadram-se como frete na operação de venda e como insumo essencial ou relevante à atividade da recorrente (industrialização, comércio e exportação de madeiras), devendo gerar créditos (e-STJ, fls. 353-360, 199-204). Contrarrazões em e-STJ, fls. 400-404. O recurso não foi admitido, por incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame de fatos e provas e à aferição de essencialidade/relevância do insumo, razão pela qual foi interposto o agravo (e-STJ, fls. 427-430). Brevemente relatado, decido. O recurso especial tem origem em mandado de segurança em que a recorrente pleiteia o direito de apurar créditos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, sobre despesas de frete internacional pagas a pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive agentes transportadores, e a compensação dos créditos dos últimos 5 (cinco) anos (e-STJ, fls. 155-158, 199-204). A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 299): Assim, para definir quais bens e serviços são essenciais para serem considerados insumos passíveis de gerar créditos de PIS/COFINS, faz-se mister analisar o objeto social da requerente, a fim de verificar se retirando o insumo ainda assim a atividade econômica pode ser desenvolvida sem perda de qualidade. Porém, no presente caso, o acórdão desta Turma não havia confirmado a sentença impugnada apenas por não ter considerado como essenciais ou relevantes as despesas com frete internacional das mercadorias comercializadas. Tanto é assim que havia se referenciado a circunstância de que embora a impetrante tenha defendido que os valores dos fretes internacionais constituem despesas essenciais para suas vendas, tratando-se, deste modo, de pagamentos passíveis de gerarem crédito, em momento algum a autoridade impetrada manifestou-se contrariamente a esta afirmação (ev8 - RELVOTO1). Em verdade, ao contrário do que aduz a demandante, somente não lhe assiste razão porquanto não basta que os agentes das empresas transportadoras sejam pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, na medida em que aqueles somente repassam às transportadoras internacionais os valores referentes à prestação do frete, tratando-se de meros gestores dos negócios e serviços realizados pelos efetivos transportadores (ev8 - RELVOTO1). Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025). Quanto à questão de fundo, a Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Tema repetitivo 779/STJ, firmou entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Veja-se a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018). No caso em exame o Tribunal de origem reputou que "não basta que os agentes das empresas transportadoras sejam pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, na medida em que aqueles somente repassam às transportadoras internacionais os valores referentes à prestação do frete, tratando-se de meros gestores dos negócios e serviços realizados pelos efetivos transportadores". Verificar se as pessoas jurídicas domiciliadas no país seriam as verdadeiras contratantes, ainda que na figura de agente ou representante dos prestadores de serviço de frete, no sentido de rever a conclusão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual mostra-se inviável a sua análise. Por essa razão o recurso não pode ser conhecido em relação aos arts. arts. 127 do Código Tributário Nacional e 1.126 do Código Civi. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, II, IX, § 3º, I e II, e 15, II, da Lei 10.833/2003, e do art. 3º, II, § 3º, I e II, da Lei 10.637/2002, o recurso não merece provimento. Nas razões de decidir do Recurso Especial Representativo da Controvérsia do Tema 799 (REsp 1.221170/PR), restou consignado no voto-vogal apresentado pelo Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, "segundo o conceito de insumo aqui adotado não estão a priori incluídos os seguintes 'custos' e 'despesas' da recorrente: gastos com veículos, ferramentas, seguros, viagens, conduções, comissão de vendas a representantes, fretes (salvo na hipótese do inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/03), prestações de serviços de pessoa jurídica, promoções e propagandas, telefone e comissões. É que tais 'custos' e 'despesas' ('Despesas Gerais Comerciais') não são essenciais, relevantes e pertinentes ao processo produtivo da empresa que atua no ramo de alimentos, de forma que a exclusão desses itens do processo produtivo não importa a impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção e nem, ainda, a perda substancial da qualidade do serviço ou produto e não há obrigação legal para sua presença". Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado no caso em análise, por se tratar de despesa que se incorre após o término do processo produtivo. Nessa linha, confiram-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). CREDITAMENTO. INSUMOS. TEMA 779 DO STJ. VALORES DISPENDIDOS COM REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLASSIFICAÇÃO COMO INSUMO. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO. 1. Deveras, no caso não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Deste modo, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Quanto ao mérito, trata-se na origem de mandado de segurança impetrado pelo recorrente objetivando o provimento jurisdicional que autorize o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS oriundos das despesas incorridas com pagamento aos representantes comerciais pessoas jurídicas. 3. A partir da exegese do precedente firmado no tema nº 779/STJ e considerando os fatos apurados pelo trecho destacado acima, restou consignado pelo aresto rechaçado, a inviabilidade da pretensão do contribuinte, porquanto o Tribunal de origem não considerou insumo essencial para o desenvolvimento da atividade empresaria, as despesas incorridas com representantes comerciais. 4. Assim, dissentir das conclusões então adotadas, com vistas a atestar a essencialidade e a relevância da despesa discutida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, nego-lhe provimento. (AREsp n. 2.382.246/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023). (grifo próprio). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DESPESAS COM FRETE INTERNACIONAL NA AQUISIÇÃO. CREDITAMENTO. INSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O creditamento relativo à contribuição para o PIS e da COFINS no regime não cumulativo nas operações de venda não foi sequer ventilado na decisão recorrida, igualmente não foi provocado o tribunal a se manifestar por meio dos embargos de declaração especificamente em relação ao ponto. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Verificar se as pessoas jurídicas domiciliadas no país seriam as verdadeiras contratantes do frete internacional, ainda que na figura de agente ou representante dos prestadores de serviço, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Na operação de aquisição, para fins de creditamento de PIS/COFINS faz-se necessária a caracterização da despesa de frete internacional como insumo, o que já foi rechaçado pela jurisprudência desta Corte. 4. Agravo desprovido. (AgInt no REsp n. 1.540.280/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024). (grifo próprio). Desse modo, o creditamento que se deseja no caso em análise vai de encontro à jurisprudência dessa Corte. Ante o exposto, mediante juízo de reconsideração, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE