Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054500-11.2012.4.04.7000/PR
AUTOR: MACLINEA - MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): ANDERS FRANK SCHATTENBERG (OAB PR018770)
DESPACHO/DECISÃO
I. No evento 46 a parte autora requer emissão de certidão que ateste a desistência de executar o título judicial, nos termos do art. 102, § 1º, da IN RFB 2.055/2021.
II. Homologo, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a desistência da exequente em promover a execução do crédito principal, optando por efetuar a compensação administrativa.
III. No tocante à certidão narratória, aquela fornecida pelo sistema satisfaz o preceito constitucional do direito à obtenção de certidões previsto no art. 5º, XXXIV, "B" da Carta Magna.
Saliento que as demais informações podem ser prestadas e/ou apresentadas pela própria parte ao Fisco para instrução do pedido administrativo, eis que tem pleno acesso aos autos para obtenção das peças necessárias.
Para tanto, destaco que o advogado, na qualidade de prestador de serviço público e exercício de função social, como preconiza o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, possui fé pública na declaração de autenticidade dos documentos que apresenta, nos termos do art. 425, IV do CPC.
A certidão narratória fornecida pelo sistema contempla a exigência contida na norma administrativa, tanto é que este Juízo tem competência tributária há anos e recebe diariamente dezenas de pedidos iguais aos dos presentes autos e em todos os processos este Juízo adota reiteradamente o mesmo procedimento, homologando a desistência em promover a execução do crédito decorrente do julgado e determinando a expedição da certidão narratória emitida pelo sistema EPROC de modo a otimizar os procedimentos administrativos.
Por sua vez, a emissão desta certidão está disponível para o procurador da exequente por meio da ferramenta no sistema e-Proc.
Diante do exposto, caberá ao procurador da exequente a emissão das certidões.
IV. Intimem-se e, nada mais sendo requerido, arquive-se.