Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004285-72.2019.4.04.7101/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar petição (evento 269, PET_INTERCORRENTE1), na qual a exequente reiterou a demanda do evento evento 261, PET_INTERCORRENTE1 e pugnou pelas pesquisas de ativos financeiros e bens através dos sistemas SIBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Juntou cálculo atualizado.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Em relação ao SISBAJUD, impõe-se seja observada a Súmula 108 do TRF4 (esta apenas em relação às pessoas físicas), a qual enuncia:
Súmula 108: "É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude."
Bloqueados valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos, intime-se a parte executada para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que o valor bloqueado refere-se a depósito em conta corrente ou conta poupança, e que se trata de sua única reserva monetária.
Bloqueados valores através do SISBAJUD superiores a 40 (quarenta) salários mínimos por executado pessoa física ou superiores a 1% do valor da dívida em relação às pessoas jurídicas (art. 836 do CPC c/c a Tabela I da Lei nº 9.289/96), intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, cabendo-lhe comprovar, em 5 (cinco) dias, eventual impenhorabilidade ou penhora excessiva, conforme § 3º do mesmo artigo.
Se o bloqueio dos valores ficar aquém dos parâmetros acima, proceda-se o imediato desbloqueio dos valores.
Caso a parte executada, intimada, não se insurja quanto ao bloqueio no prazo de 5 (cinco) dias, proceda-se à transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta judicial junto à CEF.
Sem prejuízo, determino que seja juntada consulta ao SNIPER, recentemente atualizado pelo CNJ.
Encontrados veículos na pesquisa SNIPER, providencie a Secretaria a inclusão de restrição de transferência no sistema RENAJUD. Após, expeça-se mandado de avaliação, intimação e depósito intimando-se o executado para que apresente os bens, a fim de viabilizar a diligência, bem como da realização da penhora e sua constituição como depositário, além do prazo para impugnação, se for o caso.
Determino também a pesquisa de eventuais bens imóveis de propriedade da parte executada através do sistema CNIB 2.0.
Encontrado bem imóvel de sua propriedade, certifique nos autos e intime a exequente para requerer o que entender pertinente.
Por fim, determino a quebra de sigilo fiscal do devedor, através do sistema INFOJUD, devendo ser requisitada a última DIRPF e DITR.
Não havendo informações sobre outros bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivamento sem baixa (evento 260).
Intime-se. Cumpra-se.