Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003686-88.2019.4.04.7213/SC REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DE SOUZA
ADVOGADO(A): Carlos Eduardo Bosquetto da Silva (OAB SC027921)
ADVOGADO(A): BRUNO SOUZA (OAB SC025610)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: MS INCORPORADORA S/A
ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
ADVOGADO(A): CASSIA CRISTINA DA SILVA (OAB SC023809)
ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939)
ADVOGADO(A): KIM AUGUSTO ZANONI (OAB SC036370)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA (OAB SC040495)
SENTENÇA
Em face da quitação do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa definitiva.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003686-88.2019.4.04.7213/SC REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DE SOUZA
ADVOGADO(A): Carlos Eduardo Bosquetto da Silva (OAB SC027921)
ADVOGADO(A): BRUNO SOUZA (OAB SC025610)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: MS INCORPORADORA S/A
ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
ADVOGADO(A): CASSIA CRISTINA DA SILVA (OAB SC023809)
ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939)
ADVOGADO(A): KIM AUGUSTO ZANONI (OAB SC036370)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA (OAB SC040495)
SENTENÇA
Em face da quitação do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa definitiva.
03/02/2026, 00:00
Petição
02/02/2026, 14:00
Expedida/certificada
02/02/2026, 12:46
Expedida/certificada
02/02/2026, 12:46
Documento (Certidão)
30/01/2026, 14:23
Conclusão (para julgamento)
23/01/2026, 17:23
Documento (Certidão)
23/01/2026, 17:22
Documento (Certidão)
23/01/2026, 17:22
Documento (Certidão)
23/01/2026, 17:22
Documento (Certidão)
23/01/2026, 17:22
Documento (Certidão)
23/01/2026, 17:22
Documento (Certidão)
23/01/2026, 17:22
Documento (Certidão)
23/01/2026, 17:22
Petição
19/01/2026, 16:58
Documento (Certidão)
16/01/2026, 08:46
Documento (Certidão)
17/12/2025, 15:59
Publicação
10/12/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003686-88.2019.4.04.7213/SC
REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DE SOUZA
ADVOGADO(A): Carlos Eduardo Bosquetto da Silva (OAB SC027921)
ADVOGADO(A): BRUNO SOUZA (OAB SC025610)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto) a Secretaria da Vara, INTIMA a parte exequente para se manifestar acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de 15 dias.
09/12/2025, 00:00
Petição
05/12/2025, 14:02
Expedida/certificada
05/12/2025, 13:08
Ato ordinatório
05/12/2025, 13:08
Documento (Certidão)
04/12/2025, 21:11
Documento (Certidão)
03/12/2025, 16:04
Documento (Certidão)
02/12/2025, 10:57
Petição
28/11/2025, 11:06
Confirmada
28/11/2025, 11:06
Documento (Certidão)
28/11/2025, 08:40
Documento (Certidão)
28/11/2025, 08:40
Publicação
27/11/2025, 02:40
Expedida/certificada
26/11/2025, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003686-88.2019.4.04.7213/SC
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Requisite-se à agência da CEF a transferência do saldo total depositado na(s) conta(s) judicial(is) nº 86403235-9 e 86403236-7, corrigido(s) desde a data do(s) depósito(s) até a efetiva transferência, para a conta nº 208595-0, da agência 2638-7, Banco do Brasil, de titularidade de BOSQUETTO & SOUZA ADVOCACIA, CPF/CNPJ nº 18.317.858/0001-40.
Registro que a transferência solicitada pode implicar o pagamento de tarifa bancária relativa à TED, cabendo ao destinatário suportar tal ônus.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Realizada a operação, cópia do respectivo comprovante deverá ser enviado a este Juízo.
2. Após, dê-se vista à parte exequente.
3. Intime-se a CEF para promover a apropriação administrativa dos valores depositados na conta judicial nº 86402036-9, comprovando nos autos.
Esta decisão servirá como alvará de levantamento.
4. Tudo cumprido e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção.
26/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/11/2025, 16:33
Mero expediente
25/11/2025, 16:33
Documento (Certidão)
25/11/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 17:20
Decurso de Prazo
22/11/2025, 01:03
Petição
21/11/2025, 17:13
Documento (Ofício)
05/11/2025, 15:51
Publicação
29/10/2025, 02:34
Petição
28/10/2025, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003686-88.2019.4.04.7213/SC
REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DE SOUZA
ADVOGADO(A): Carlos Eduardo Bosquetto da Silva (OAB SC027921)
ADVOGADO(A): BRUNO SOUZA (OAB SC025610)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: MS INCORPORADORA S/A
ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
ADVOGADO(A): CASSIA CRISTINA DA SILVA (OAB SC023809)
ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939)
ADVOGADO(A): KIM AUGUSTO ZANONI (OAB SC036370)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA (OAB SC040495)
DESPACHO/DECISÃO
1. Retifique-se a autuação:
a) alterando a classe para Cumprimento de Sentença (JEF).
2. Após o trânsito em julgado, a parte ré depositou aos autos os valores que entende devidos da condenação (evs. 210 e 211, com saldo lançado nos eventos 213.1 e 214.1), na forma do art. 526 do CPC.
Considerando que a procuração acostada aos autos está datada de 09/12/2019 (evento 1, PROC2), deverá a parte exequente juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, instrumento de procuração atualizada com poderes específicos para receber/realizar o levantamento dos valores nos presentes autos. Nesse sentido:
PROCURAÇÃO ANTIGA. ATUALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. Pode o magistrado exigir a apresentação de procuração atualizada quando a constante dos autos foi assinada há muitos anos e o processo está em fase de levantamento de valores. (TRF4, AG 5051404-55.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 10/02/2021).
Faculta-se, ainda, a indicação de dados bancários dos próprios beneficiários, por meio da funcionalidade "pedido de TED".
3. Tendo em vista o deferimento da penhora no rosto dos autos (evento 124, DESPADEC1), oficie-se o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul/SC (autos n. 0300302-18.2018.8.24.0054) para que informe o valor atualizado da dívida e dados da conta judicial para posterior transferência do valor.
Serve a presente decisão como ofício.
4. Sem prejuízo, intime-se a executada CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a que se refere o depósito realizado no ev. 118 (evento 215, CERT1).
5. Após, voltem conclusos.
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2025, 16:09
Expedida/certificada
27/10/2025, 14:20
Expedida/certificada
27/10/2025, 14:19
Mudança de Classe Processual
27/10/2025, 14:19
Mero expediente
24/10/2025, 15:00
Documento (Certidão)
24/10/2025, 10:44
Documento (Certidão)
24/10/2025, 10:44
Documento (Certidão)
24/10/2025, 10:44
Petição
21/10/2025, 09:17
Depósito de Bens/Dinheiro
18/10/2025, 08:32
Depósito de Bens/Dinheiro
18/10/2025, 08:32
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 11:10
Decurso de Prazo
17/10/2025, 01:05
Petição
16/10/2025, 20:41
Petição
29/09/2025, 15:40
Publicação
25/09/2025, 02:38
Petição
24/09/2025, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003686-88.2019.4.04.7213/SC
AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE SOUZA
ADVOGADO(A): Carlos Eduardo Bosquetto da Silva (OAB SC027921)
ADVOGADO(A): BRUNO SOUZA (OAB SC025610)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: MS INCORPORADORA S/A
ADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto) da 5ª Vara Federal, nos termos do art. 221, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62 de 13/06/2017), tendo em vista o trânsito em julgado, a Secretaria deste Juízo promove a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
24/09/2025, 00:00
Petição
23/09/2025, 15:37
Expedida/certificada
23/09/2025, 15:33
Petição
23/09/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5003686-88.2019.4.04.7213/SC
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RECORRENTE: MS INCORPORADORA S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698)
RECORRIDO: MARIA AUXILIADORA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Carlos Eduardo Bosquetto da Silva (OAB SC027921)
ADVOGADO(A): BRUNO SOUZA (OAB SC025610)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acordão proferido pela 3ª Turma Recursal em ação que se pleiteia indenização por danos materiais/morais.
O recurso é tempestivo. No entanto, não merece trânsito, uma vez que a pretensão recursal importa, necessariamente, reexame de provas.
Quanto ao mérito propriamente dito, a Turma Nacional de Uniformização decidiu sobre o tema da seguinte forma:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção.Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade.Pedido de uniformização conhecido e provido.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907-76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.)
A Turma Regional de Uniformização, por sua vez, decidiu nos seguintes termos:
INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO. CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM UNIDADE HABITACIONAL FINANCIADA. DANO MORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO ATUAL DESTA TURMA REGIONAL. PROVIMENTO DOS PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Este Colegiado, na sessão de julgamentos de 10/03/2023, alinhando-se à tese uniformizadora da TNU, julgou o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) nº 5004481-64.2018.4.04.7202, uniformizando a tese no sentido de que o dano moral, decorrente de vícios construtivos, é devido apenas nos casos em que houver impedimento à habitabilidade do imóvel, como em casos de necessidade de desocupação para realização de reparos ou nas situações em que se comprove devidamente o abalo extrapatrimonial alegado 2. Considerando que o acórdão recorrido entendeu que o dano moral na situação analisada é in re ipsa, de acordo com precedente superado desta TRU, há necessidade de adequação do julgado recorrido pela Turma Recursal de origem na forma do inciso XII do art. 48 da Resolução n.º 33/2018 do TRF4. 3. Pedidos de uniformização conhecidos e providos. (TRF4, PUIL 5005830-05.2018.4.04.7202, Turma Regional de Uniformização - Cível, Relator OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, julgado em 18/10/2024)
Ocorre que a verificação em concreto da existência de dano, de ação ou omissão estatal, de nexo de causalidade entre um e outro, bem como a fixação da indenização, conduzem, inexoravelmente, ao reexame da prova produzida no processo, o que não é cabível em sede de uniformização de jurisprudência.
Saliento, ainda, que o paradigma apontado não reflete a mesma realidade fática do presente feito, motivo pelo qual não pode ser considerado para comprovar a divergência alegada, uma vez que a análise da Turma Recursal ponderou as circunstâncias do caso concreto.
Com efeito, a pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações.
Assim, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"), bem como os enunciados nº 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e nº 279 da Súmula do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"), aplicáveis subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização.
Por fim, eventual alegação no tocante ao interesse processual, ressalto que a insurgência recursal reflete questão de natureza processual.
Cito a decisão da TRU sobre a questão orra discutida:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIO CONSTRUTIVO. INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. A questão relativa à necessidade de realização de protocolo administrativo, através de canal de atendimento específico, para caracterização do interesse de agir da parte autora, possui inafastável natureza processual e não pode ser examinada em sede de pedido de uniformização. Súmulas n° 01 desta TRU e n° 43 da TNU. Precedentes desta TRU. 2. Pedido de uniformização não conhecido. ( 5057157-33.2020.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 12/03/2022)
A TNU já editou a Súmula 43: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual". Tal súmula também aplica-se, analogicamente, à TRU.
Ante o exposto, não admito o pedido de uniformização.
Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): CEF-SC-PROC CHEFE
RECORRENTE: MS INCORPORADORA S/A (RÉU) ADVOGADO(A): SÉRGIO MAYER DIAS (OAB SC021484)
RECORRIDO: MARIA AUXILIADORA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): Carlos Eduardo Bosquetto da Silva (OAB SC027921) ADVOGADO(A): BRUNO SOUZA (OAB SC025610) PERITO: TIAGO ELIAS UNIDADE EXTERNA: Agência JF Rio do Sul
INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL AUGUSTO FENSKI (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de junho de 2023. Juiz Federal GILSON JACOBSEN Presidente
80 - 3ª Turma Recursal de Santa Catarina Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 06 de julho de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 13 de julho de 2023, quinta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5003686-88.2019.4.04.7213/SC (Pauta: 310) RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES
27/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/02/2023, 10:53
Petição
26/01/2023, 09:28
Documento (Certidão)
26/01/2023, 08:36
Documento (Certidão)
26/01/2023, 08:36
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 13:47
Expedida/certificada
19/01/2023, 12:50
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)