Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5017622-51.2021.4.04.7201/SC
REQUERENTE: VILMA PREUSS
ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO LOPES (OAB SC060877)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SANTOS SCHETTERT (OAB SC005425)
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a exequente busca a satisfação do crédito reconhecido em título judicial. Pretende a condenação da parte executada, tendo atribuído à causa o valor de R$ 12.122,24 (evento 128).
A parte executada apresentou impugnação (evento 135) alegando excesso de execução, sustentando que os valores já estornados administrativamente e o montante do empréstimo disponibilizado (compensação) não foram devidamente abatidos. Informou que:
(...) o valor controverso de R$4.250,57 seja mantido nos autos em caráter de garantia até o julgamento dos presentes embargos à execução;
c) Ao final, julgar procedente os presentes embargos, para reconhecer o excesso de execução, pelo que diante da atualização dos valores e compensação de valores, é devido a embargada apenas o valor de R$7.851,67;
d) Requer-se a juntada dos comprovantes de restituições dos valores descontados, no total de R$1.241,00;
e) Que o excedente depositado nos autos seja restituído ao banco
embargante;
Foi deferido o levantamento do valor incontroverso, tendo a operação sido comprovada no evento 142
A Contadoria Judicial apresentou cálculos de referência no evento 148, que restou impugnado pelas partes. Em nova conta, o setor técnico apresentou as planilhas e informações do evento 170, informando o valor principal devido
Vieram os autos conclusos. Decido.
O título judicial formado nos autos se deu a partir da sentença proferida no evento 89, confirmada por acórdão da 3ª Turma Recursal, julgando procedente em parte o pedido para:
a) declarar a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o réu Banco C6 Consignado S.A. no que diz respeito à Cédula de Crédito Bancário (CCB) n.º 010014251481;
b) condenar o réu Banco C6 Consignado S.A. ao pagamento de indenização por:
b.1) danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizados nos termos da fundamentação;
b.2) danos materiais em valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, atualizados nos termos da fundamentação.
Dos Parâmetros de Atualização e Juros
Conforme o título executivo, os danos morais devem ser atualizados pelo IPCA-E a partir da data da sentença (21/03/2023), com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (04/2021). Os danos materiais seguem os mesmos índices, com juros a partir de cada desconto indevido. Os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados em 10% sobre o valor da condenação pelo acórdão.
Da Compensação e Abatimentos
A sentença determinou expressamente que os valores nominais depositados na conta da autora a título de empréstimo (R$ 2.003,23) deveriam ser devolvidos ao Banco ou compensados. O setor de cálculos judiciais confirmou que a parte requerida efetuou o desconto desses valores, bem como dos estornos das parcelas já realizados (R$ 1.241,00), o que é necessário para evitar o enriquecimento sem causa.
Da Divergência nos Cálculos
A Contadoria Judicial, no evento 170, apurou que a exequente não havia descontado inicialmente os valores pagos/estornados, enquanto a executada apresentou cálculos com juros sobre danos morais incidindo apenas a partir da sentença, em desacordo com o comando judicial de incidência desde o evento danoso.
O cálculo da contadoria (evento 170) é o que melhor reflete o título executivo, apurando um saldo remanescente de R$ 2.893,17 (posicionado em 04/2025), já considerando o levantamento parcial anterior de R$ 7.815,67.
De outra banda, a Contadoria aplicou aos honorários advocatícios fixados em sede recursal o parâmetro de 10% sobre o valor da causa atualizado (R$ 1.210,83), que, no entanto, é inferior ao valor do salário mínimo então vigente, de R$ 1.320,00, em 09/2023, devendo ser retificada a conta nesse particular.
Da Inaplicabilidade do Artigo 523, §1º do CPC
Embora tenha havido intimação mencionando as penalidades do art. 523 do CPC (evento 156), tratando-se de procedimento sob o rito do Juizado Especial Federal, devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 9.099/95, não comportando a incidência das sanções do rito comum (artigo 523, do CPC).
1. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o valor devido em R$ 2.893,17, atualizado até 04/2025, conforme os cálculos da Contadoria Judicial (evento 170), que observaram a compensação do empréstimo e os estornos realizados.
1.1. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.320,00, com base em 09/2023.
1.2 Afasto a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por serem inaplicáveis ao rito dos Juizados Especiais.
2. Dou por enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo que, hipoteticamente, poderiam infirmar a conclusão aqui adotada, sendo desnecessário o enfrentamento de argumentos desimportantes para o deslinde do feito, quando analisados os fundamentos relevantes da tese jurídica discutida.
3. Intimem-se as partes.
4. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do valor devido, nos termos da fundamentação, intimando-se as partes, pelo prazo de 10 dias.