Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006935-11.2018.4.04.7204/SC
REQUERENTE: VLADEMIR EMERSON DE ASSUNCAO LEMOS
ADVOGADO(A): TIAGO SCHROEDER RUSSI (OAB SC026450)
REQUERENTE: ANDRESA DA SILVA MARTINS LEMOS
ADVOGADO(A): TIAGO SCHROEDER RUSSI (OAB SC026450)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: GIASSI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): EVERALDO JOAO FERREIRA (OAB SC001967)
ADVOGADO(A): MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938)
ADVOGADO(A): VILMAR COSTA (OAB SC014256)
INTERESSADO: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda que versa sobre a reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
No evento 372, CONTR7, a empresa Antecipei Processos Judiciais Ltda. (CNPJ n. 50.361.022/0001-55) juntou aos autos contrato particular de cessão de crédito firmado com os autores, VLADEMIR EMERSON DE ASSUNCAO LEMOS e ANDRESA DA SILVA MARTINS LEMOS. A assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma ZapSign não pôde ser validada perante o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Instada a se manifestar, a Caixa Econômica Federal alegou a nulidade da cessão, por se tratar de crédito vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (evento 505, MANIF1).
É o relato. Decido.
Inicialmente, cabe destacar que os valores fixados na condenação judicial se destinam, precipuamente, à reparação dos danos reconhecidos e à recomposição das condições de habitabilidade do imóvel, cujos vícios construtivos foram amplamente demonstrados na fase instrutória.
O contrato de cessão de crédito acostado aos autos consiste em instrumento padronizado, contendo cláusulas genéricas e abstratas, sem individualizar adequadamente o crédito cedido. Não há discriminação da origem, da natureza, dos limites, do valor da cessão, do montante devido à cedente, tampouco das condições específicas do crédito judicial objeto da transferência.
Embora a cessão de crédito seja admitida pelo ordenamento jurídico (arts. 286 e seguintes do Código Civil e art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil), a ausência de elementos que permitam aferir, com segurança, a regularidade e a extensão da cessão impede, neste momento, o reconhecimento da legitimidade da cessionária para habilitar-se nos autos. Nesse sentido: TRF4, Agravo de Instrumento n.º 5006096-83.2026.4.04.0000, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 14/04/2026.
De todo modo, ainda que superado esse óbice formal, verifica-se, no caso concreto, manifesta desproporção entre o valor pago pela cessionária e o crédito objeto da cessão. O valor perseguido na demanda corresponde a R$ 7.050,50, enquanto o comprovante de pagamento revela que os cedentes receberam apenas R$ 1.100,00 (evento 485, COMP2), o que representa deságio manifestamente predatório.
Considerando que a indenização foi arbitrada justamente para viabilizar a reparação dos vícios construtivos e restabelecer a habitabilidade do imóvel, a cessão, nos moldes em que celebrada, compromete a própria finalidade da condenação judicial, privando a parte beneficiária dos recursos necessários à execução das obras de recuperação. Nesse contexto, a desproporção econômica evidenciada, aliada à ausência de individualização adequada do crédito cedido, impede o reconhecimento da validade da cessão.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE DIREITOS. PRÁTICA DE DESÁGIO EXCESSIVO. VALOR EFETIVAMENTE PAGO À PARTE CEDENTE. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE JUNTADA DE COMPROVANTE NÃO ATENDIDA PELA PARTE CESSIONÁRIA. NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS REGENTES. AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO. AUTONOMIA DO JUÍZO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DESPROVIMENTO. 1. A função do juiz não é apenas ser mediador da pretensão das partes, mas sim julgador e operador do direito, solucionando conflitos, equilibrando os polos, praticando a justiça com equidade, razão e virtude, e, por conseguinte, tem responsabilidade sobre suas decisões, que devem ser proferidas com razoabilidade e proporcionalidade para ambas as partes, sempre observando os princípios regentes do ordenamento jurídico pátrio, especialmente, no caso, os da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da imparcialidade, da supremacia da ordem pública, da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, do equilíbrio contratual e da função social do contrato. 2. É incabível afastar a autonomia e a liberdade de atuação do juízo nos processos submetidos à sua jurisdição e ao seu crivo quando está alinhada com a verdade, o equilíbrio e a justiça.3. Não é bastante o pedido da parte ora agravante de simples habilitação e sucessão num processo de execução, com a substituição da parte exequente/cedente pela cessionária, quando o juízo que preside esse feito verifica que há possível e provável abusividade flagrante na relação contratual particular formalizada, inclusive pela praxe da prática de deságio excessivo em contratos de cessão de direitos acostados em outras demandas análogas, e há necessidade de apuração desse excesso. 4. É totalmente descabido o pleito recursal de afastamento da obrigação da parte agravante/cessionária de juntar comprovante do valor efetivamente pago à parte cedente, conforme determinado pelo juízo primevo, com base na frágil alegação de que o contrato de cessão de direitos respeitou as formalidades e solenidades legais e haveria direito líquido e certo na habilitação e sucessão processual, bem assim de que a divulgação do montante pago violaria a livre iniciativa e ampla concorrência e estaria a demonstrar o know-how da empresa para possíveis competidores que estão surgindo no mercado de ativos judiciais. 5. A extensa argumentação judicial exposta na decisão agravada ampara claramente o quanto deliberado e é dever do magistrado aferir a regularidade da transação trazida ao seu conhecimento no bojo do processo originário, estando, porém, ao alcance da parte agravante a solicitação do decreto de segredo de justiça nos documentos que entender devam ser preservados e submeter esse pleito ao exame do juízo competente. 6. Sendo manifesta a inadmissibilidade recursal, deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo de instrumento.7. Agravo interno desprovido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034332-79.2025.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/05/2026)
Por fim, tratando-se de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, merece especial consideração a finalidade social da política pública habitacional. Nesse sentido, a Recomendação CJF n.º 3, de 20 de maio de 2025, orienta as unidades judiciárias a ponderarem, na análise de pedidos de cessão de créditos decorrentes de condenações judiciais ou acordos homologados em ações relativas a vícios construtivos, a necessidade de preservar o objetivo de garantir o direito fundamental à moradia das famílias de baixa renda (art. 1º, IV). No mesmo sentido: TRF4, Agravo de Instrumento n.º 5035440-46.2025.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 17/06/2026.
A legislação que disciplina o Programa Minha Casa Minha Vida possui regime jurídico próprio, voltado à concretização do direito fundamental à moradia digna e da função social da propriedade.
Embora tal vedação não incida diretamente sobre a cessão do crédito indenizatório, constitui relevante elemento interpretativo quanto à necessidade de resguardar a finalidade social da indenização fixada judicialmente. No caso concreto, os valores reconhecidos destinam-se à reparação dos vícios construtivos e ao restabelecimento das condições de habitabilidade do imóvel, razão pela qual sua transferência a terceiro, mediante deságio expressivo, compromete a própria finalidade da condenação.
Ademais, o art. 286 do Código Civil não admite a cessão quando incompatível com a natureza da obrigação. No caso, consideradas as particularidades do crédito, sua destinação específica, a manifesta desproporção econômica da avença e as irregularidades formais anteriormente apontadas, concluo que a cessão não produz efeitos no âmbito desta execução.
Diante desse contexto, declaro a nulidade do contrato de cessão de crédito juntado no evento 372, CONTR7, com fundamento nos arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil.
Em consequência, reconheço a ilegitimidade da cessionária para promover a execução do crédito indenizatório ou praticar atos executivos nestes autos, devendo o cumprimento de sentença prosseguir exclusivamente em favor dos mutuários originários, VLADEMIR EMERSON DE ASSUNCAO LEMOS e ANDRESA DA SILVA MARTINS LEMOS.
Eventuais controvérsias decorrentes do contrato de cessão de crédito, inclusive quanto aos valores pagos entre cedentes e cessionária, deverão ser discutidas em ação própria.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da liberação dos valores depositados nos autos.