Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012929-83.2019.4.04.7204/SC
INTERESSADO: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES
DESPACHO/DECISÃO
Na decisão proferida nos eventos 281 e 385, a cessionária do crédito foi regularmente intimada a juntar, nos autos, comprovante de que houve o pagamento à cedente.
Todavia, a manifestação apresentada no evento 310, PET1 não atende à determinação judicial, uma vez que o comprovante anexado aos autos está em nome de terceiro (evento 310, COMP2).
Além disso, o contrato de cessão de créditos acostado aos autos no evento 288, CONTR3 trata-se de um contrato genérico utilizado pela empresa, não especificando em nenhum momento os valores acordados e o montante a ser pago em favor da cedente.
Desse modo, verifica-se que não foi atendida, de forma satisfatória, as determinações contidas nas decisões dos eventos 281 e 385, remanescendo ausente prova idônea do pagamento à cedente nos moldes exigidos.
Diante do exposto, declaro a invalidade do contrato de cessão de créditos colacionado no evento 288, CONTR3.
Declaro o cessionário parte ilegítima para executar o crédito indenizatório ou praticar qualquer ato expropriatório nestes autos, devendo a execução prosseguir única e exclusivamente em favor da mutuária original, Sonia Damin.
Intime-se.
Retifique-se o assunto do processo para: 0219033208 - Vícios de Construção, Sistema Financeiro da Habitação SFH, Espécies de contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Sem prejuízo, remetam-se os autos à Contadoria para que se manifeste acerca dos cálculos, inconformidades e considerações feitas nos eventos 248 e 297 e, se for o caso, retifique os cálculos apresentados pelas partes.
Da manifestação e cálculo da Contadoria, dê-se vista às partes, por 15 dias.
Após, voltem conclusos para decisão.