Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002156-41.2017.4.04.7109/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A exequente (evento 311) pleiteou a intimação dos executados para indicarem bens, para fins de liquidação do débito, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, CPC.
A parte executada, por sua vez (evento 317), afirmou que não possui bens passíveis de penhora para indicar.
Com isso, a exequente requereu (evento 322) a aplicação de medidas executivas atípicas em desfavor dos devedores, para viabilizar a satisfação do crédito, quais sejam: suspensão da CNH; retenção do passaporte; suspensão de serviços de linha telefônica e internet; suspensão de qualquer serviço bancário; a suspensão dos cartões de crédito vinculados ao CPF dos executados; penhora sobre o faturamento da empresa; bloqueio de porcentagem sobre o recebimento das transações por cartão de credito/debito, antes do repasse a empresa.
Decido.
1. Medidas Executivas Atípicas: possibilidades e limites
As assim chamas medidas executivas atípicas são instrumentos de coerção indireta que o juiz pode adotar, não inseridas no campo de providências tradicionais previstas expressamente em lei, para assegurar a efetividade da execução e compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Encontram respaldo no art. 139, IV, do CPC, o qual traduz um poder geral de efetivação e atribui ao juiz a possibilidade de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
A constitucionalidade dessas medidas foi assentada pelo STF, ao afirmar que "o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos". Concluiu a Suprema Corte que é inviável "pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional" (STF, Pleno, ADI 5941, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/02/2023).
Portanto, o STF afastou a alegação de inconstitucionalidade a priori dessas medidas, mas reservou ao exame do caso concreto a sua legitimidade.
O STJ, ao se debruçar sobre os critérios a serem atendidos para o deferimento desses instrumentos decidiu, resumidamente, que: a) é preciso analisar a proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto; b) tais medidas coercitivas somente podem ser determinadas de modo subsidiário, após o esgotamento das vias executivas típicas; c) deve-se observar o princípio da menor onerosidade/gravosidade; d) é necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida; e) não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução. A respeito: STJ, 4ª T., AgInt no HC n. 711.185/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 24/4/2023; 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/8/2023; 2ª T., AgInt no AREsp n. 1.770.170/PB, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 14/3/2024; 3ª T., AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Min, Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/4/2021, v.g.
Como já decidiu a 3ª Turma do TRF da 4ª R., "a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, exige atendimento aos seguintes requisitos: (a) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação que lhe está sendo imposta; (b) decisão devidamente fundamentada, com base nas especificidades constatadas; (c) demonstração de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e (d) observância do contraditório e do postulado da proporcionalidade da medida, sob as acepções da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito" (TRF4, 3ª T., AG 5008625-12.2025.4.04.0000, Rel. p/ Ac. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 08/07/2025).
No caso sob exame, porém, não estão presentes os requisitos para a concessão das medidas pleiteadas no evento 322, pois: a) a CEF não demonstrou a efetividade da medida pleiteada, no sentido de que o de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação que lhe está sendo imposta; e b) não está comprovado que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito.
Ademais, referidas providências, sobretudo a suspensão de serviços de linha telefônica e internet, a suspensão de qualquer serviço bancário e a suspensão dos cartões de crédito vinculados ao CPF dos executados ostentam caráter sancionatório à parte devedora, revelando-se, assim, desproporcionais ao fim a que se destina.
Tem-se que o bloqueio de bens e valores, com sua consequente expropriação em favor da CEF, é medida suficiente para garantia do crédito em execução, devendo aí se limitar.
Logo, tais medidas devem ser indeferidas.
2. Penhora sobre o faturamento e de recebíveis de cartão de crédito/débito
A exequente também requereu a penhora sobre o faturamento da empresa, bem como o bloqueio de porcentagem sobre o recebimento das transações por cartão de credito/debito, antes do repasse à empresa.
A penhora sobre percentual do faturamento é admitida no art. 835, inc. X e disciplinada no art. 866 e §§ do CPC.
Já a a penhora de valores recebíveis das administradoras de cartão de crédito são equiparadas à penhora sobre o faturamento mensal das empresas, conforme entendimento do e. TRF da 4ª R. (4ª T., AG 5015939-09.2025.4.04.0000, Rel. p/ Ac. Marcos Roberto Araújo dos Santos, j. 01/08/2025; 3ª T., AG 5026061-18.2024.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, j. 10/09/2024).
Desse modo, deve ser observada a orientação firmada pelo STJ no julgamento do Tema n. 769, que definiu os requisitos necessários à penhora do faturamento.
A tese restou assim delineada:
I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. (REsp n. 1.835.865/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024.)
Compulsando o cadastro da empresa no Eproc, presume-se que esta permanece exercendo suas atividades.
Não obstante, deve-se atentar às peculiaridades do caso concreto, notadamente o fato de o capital social da empresa corresponder a apenas R$ 15.000,00 (evento 1, CONTRSOCIAL7) e se tratar de empresário individual enquadrado como microempresa.
Destaca-se que o deferimento de penhora sobre o faturamento de empresas de pequeno porte, como a dos autos, tem se revelado medida inócua para o deslinde do processo executivo, pois usualmente são depositados valores inexpressivos que não cobrem sequer os custos de tramitação do processo ou a atualização do débito. Essa conclusão é reforçada nos autos, pois nem mesmo pelo SISBAJUD restaram constritos valores com alguma expressividade (evento 252, SISBAJUD1).
Ademais, embora haja nos autos indicativos de que a empresa executada aufere receitas de sua atividade econômica (evento 259, INFOJUD1, p. 5), caso fosse aplicado o percentual considerado adequado, ou seja 5% sobre o faturamento, a penhora não proporcionaria uma garantia útil da execução, restando inócua.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido veiculado no evento 322.
Intime-se a parte exequente para ciência, bem como manifestação acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.