Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787146/SC (2024/0415494-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: SILVIA VENTURI
ADVOGADOS: GUILHERME BELEM QUERNE - SC012605
LUCIANA DÁRIO MELLER - SC012964
GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO - SC015200
ITALO BAUMGARTNER - SC057039
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC contra decisão do TRF da 4ª Região (Vice-Presidência) que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) impossibilidade de exame, em recurso especial, de ofensa a decreto e atos normativos infralegais, por não constituírem lei federal (fls. 555-556); ii) incidência da Súmula 7/STJ, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório (fl. 556). Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) o óbice relativo a atos infralegais não incide, pois a controvérsia é de direito e vinculada a dispositivos legais federais, sendo as referências infralegais meramente acessórias (fls. 568, 582-583); e ii) a Súmula 7/STJ não se aplica, porque não há pedido de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos à luz de premissas fixadas (fls. 572-573, 582). É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial. De início, quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes nos embargos de declaração, consignando que (fls. 512-513): [...] Ademais, decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos - basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhe são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) -, supre a necessidade de prequestionamento e, de igual modo, viabiliza o acesso às Instâncias Superiores (nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, D Je 29/06/2018). [...] Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC. Quanto ao mais, a controvérsia envolve a manutenção do pagamento do adicional de insalubridade diante da supressão administrativa da parcela sem demonstração de alteração das condições de trabalho que anteriormente justificavam seu pagamento. Porém a aferição da habitualidade da exposição a agentes nocivos, da eficácia dos EPIs e da eventual eliminação do risco depende do exame do conjunto fático-probatório e da interpretação de normas técnicas infralegais, como o Anexo XIV da NR-15 (Portaria SSST 12/1979) e a Orientação Normativa 4/2017 do MPOG, matéria cuja revisão é inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. Aliás, quanto à delimitação do período de pagamento, a própria sentença definiu que o adicional é devido enquanto perdurarem as condições insalubres, permitindo sua supressão mediante comprovação objetiva da mudança do ambiente laboral. Quanto ao entendimento da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no PUIL 413/RS, que afasta o pagamento retroativo com base em laudo pericial posterior, impõe-se distinção. Na hipótese analisada, não se pretende presumir insalubridade em período pretérito, mas restabelecer parcela já percebida pela autora e suprimida administrativamente, embora inexistente prova de modificação das condições de trabalho. O acórdão recorrido registrou que a autora já recebia o adicional até setembro de 2019 e que a supressão ocorreu sem alteração do contexto laboral, de modo que o laudo técnico apenas confirmou a continuidade da exposição, e não criou direito novo com efeitos retroativos. No caso, a permanência do contato habitual com agentes químicos como naftalina, formol e fosfina, sem comprovação de alteração das condições do laboratório do herbário, legitima a manutenção da verba desde a data da indevida supressão administrativa. A esse respeito da possibilidade de deixar de aplicar o precedente quando o Tribunal de origem demonstra distinção no caso concreto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. SUSPENSÃO. RESTABELECIMENTO. DISTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Casa, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento de ofensa ao art. 1.022, especificamente quanto ao tema de natureza exclusivamente jurídica que se pretende ver examinado, circunstância observada na hipótese. 2. De fato, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018). 3. Contudo, a presente hipótese possui uma peculiaridade que conduz à distinção. No caso, o acórdão federal, ao condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde a data da elaboração do primeiro laudo pericial, entendeu que a conjugação do Laudo Técnico n. 006/2015, que deu origem ao pagamento do referido adicional, e do Laudo Pericial, elaborado por Perito Oficial em 2021, leva à conclusão de que não houve alteração no ambiente de trabalho da autora a justificar a suspensão da rubrica em 2019, o qual reveste-se de riscos biológicos permanentes e não eventuais. 4. Recurso Especial desprovido. (REsp n. 2.174.852/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA