Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2726524/RS (2024/0313693-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ELIO CANTALÍCIO SERPA
AGRAVANTE: JOANETE MARIA COSTA
AGRAVANTE: NELSON COLOSSI
AGRAVANTE: NELSON DIOGENES DO VALLE
AGRAVANTE: VALERIA VIEIRA MAZZUCCO PORTELA
AGRAVANTE: ZEFERINO PEDRO SACHET
ADVOGADOS: LUCIANO CARVALHO DA CUNHA - RS036327
PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO - RS024372
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de procedimento comum em face da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC e União. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 445 DO STF. DECADÊNCIA. TCU 1. Nos termos do tema 445 do STF: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas." 2. No caso, julgou-se por a decadência sob a ótica de cumprimento de ordem judicial e, não, de revisão de ato administrativo. 3. Assim, verifica-se que o caso dos autos não se enquadra na hipótese de juízo de retratação. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Tampouco há falar em decadência do ato administrativo, afastando-se a aplicação do art. 54, da Lei 9784. Isso porque o pagamento da rubrica decorre de cumprimento de determinação judicial e não se cuida de revisão de ato administrativo. Outrossim, houve modificação de relação jurídica continuada, com fundamento no art. 471, do CPC/73, atual art. 505. Assim, por se caracterizar em direito potestativo configurado na cessão da eficácia de decisão judicial transitada em julgado, a lei não estabelece prazo para se pedir a revisão do que foi estatuído na sentença. [...] Desta feita, verifica-se que o caso dos autos não se enquadra na hipótese de juízo de retratação no ponto, eis que o julgamento proferido por esta Turma enfrenta a decadência sob a ótica de cumprimento de ordem judicial e, não, de revisão de ato administrativo. Assim, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, entendo ser não caso de juízo de retratação devendo ser mantido o julgamento. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.