Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868584/SC (2025/0068107-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: GUSTAVO GAZZOLLA
ADVOGADO: LEONARDO BOFF BACHA - SC017838
INTERESSADO: ANDREA NAZARIO DE CASTRO
ADVOGADOS: GUSTAVO DE OLIVEIRA CALVET - SP288974
PAULO RUGGIERO FUCCI - SP384245
INTERESSADO: WOLFGANG FRIEDRICH
ADVOGADO: JOSE RENATO PEREIRA RANGEL - RJ123594A
TERCEIRO INTERESSADO: ALFREDO FLÁVIO GAZZOLLA
ADVOGADO: JOSE RENATO PEREIRA RANGEL - RJ123594A
TERCEIRO INTERESSADO: ASTRID FRIEDRICH
ADVOGADOS: LUCAS JAHN - RS056323
ALVARO EUGENIO TEDESCO ZANCHI - RS035807
TERCEIRO INTERESSADO: ENGIE BRASIL ENERGIA S.A
ADVOGADO: PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC012203
TERCEIRO INTERESSADO: JOSÉ LUIZ FREITAS DE CASTRO
ADVOGADOS: DALTRO SCHETTERT - RS062469A
MAURICIO BASTOS COSTA - BA47573A
TERCEIRO INTERESSADO: MARCIA NAZARIO DE CASTRO HOLTHAUSEN
ADVOGADOS: ANTÔNIO MÁRCIO ZUPPO PEREIRA - SC022558
PAULO RUGGIERO FUCCI - SP384245
TERCEIRO INTERESSADO: CARBONÍFERA CRICIÚMA S/A
TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
TERCEIRO INTERESSADO: MIRZA MARIA NAZARIO DE CASTRO
TERCEIRO INTERESSADO: SANENGE OBRAS E SANEAMENTO LTDA - ME
ADVOGADO: JOSE RENATO PEREIRA RANGEL - RJ123594A
TERCEIRO INTERESSADO: ZULMA LOURDES BURIGO GAZZOLLA
ADVOGADOS: LEONARDO BOFF BACHA - SC017838
JOSE RENATO PEREIRA RANGEL - RJ123594A
DECISÃO Na origem, trata-se de medida cautelar de arresto, incidental à ação civil pública n.º 5008054-12.2015.4.04.7204/SC, promovida pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Alfredo Flávio Gazzolla, Gustavo Gazzolla e outros, cujo objetivo da ação principal é garantir a recuperação de áreas degradadas pela Mina Verdinho, a manutenção da Estação de Tratamento de Efluentes (ETE) e a responsabilização solidária dos sócios-diretores pelos danos ambientais causados, além de outras medidas correlatas. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando, entre outras medidas, o arresto de bens dos réus para garantir a reparação dos danos ambientais. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede recursal, deu provimento parcial ao apelo de Gustavo Gazzolla, nos termos da seguinte ementa (fls. 12856-12857): MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE SOBRE BEM IMÓVEL. EXTINÇÃO DA CAUTELAR DE ARRESTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 309. INC. III, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. LIBERAÇÃO DOS ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS. ÔNUS PROCESSUAIS. 1. Encontrando-se a decisão recorrida alinhada à pretensão manifestada na via recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, em razão de ausência de interesse. 2. Trata-se de ação autônoma, fruto do desdobramento da ação civil pública principal, ademais o seu processamento, mesmo após a prolação de sentença nos autos da ação principal, já foi objeto de apreciação por esta Terceira Turma quando do julgamento de embargos de declaração opostos nos autos da Apelação Cível n.º 5008054-12.2015.4.04.7204/SC, razão pela qual afasta-se a preliminar de extinção da cautelar. 3. A questão relacionada à existência, ou não, de marco temporal a delimitar o período em relação ao qual a presente medida cautelar poderia produzir efeitos foi apreciada de forma fundamentada pelo julgador monocrático. O só fato de a sentença ou o acórdão não acolher a tese jurídica veiculada pela parte não representa a ocorrência de vício de fundamentação, notadamente quando a decisão judicial o faz de forma fundamentada, como ocorre na espécie. 4. O sucessor, por imposição legal, é o legitimado para figurar no polo da demanda em que o falecido figurava, inexistindo fundamento para que se afaste do polo passivo a sucessora de Wolfgang Firedrich. 5. Inexistindo ordem de constrição oriunda de outra ação judicial em que figure como demandado Gustavo Gazzolla, deve ser autorizado o imediato levantamento dos valores bloqueados via Bacenjud em seus contas em razão da liminar outrora deferida nesta Medida Cautelar de Arresto. 6. De acordo com a análise pericial a compra dos imóveis objeto de constrição era compatível com a capacidade financeira e evolução patrimonial do Apelante, Gustavo Gazzolla. Assim, não subsistem fundamentos para a manutenção da constrição sobre os imóveis do Apelante, razão pela qual entendo deva ser dado provimento integral ao seu apelo. 7. Mantida a sentença no que diz respeito à condenação dos requeridos ao pagamento, pró-rata, de metade das custas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 13028-13032). A União e a Agência Nacional de Mineração (ANM), irresignadas, interpuseram recursos especiais (fls. 13053-13067/13104-13117), alegando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre diversos pontos, resumindo-se abaixo trechos do recurso especial da União que foi replicado pela ANM: OMISSÃO QUANTO AOS GRAVES PREJUÍZOS AO ERÁRIO PÚBLICO FEDERAL E À SOCIEDADE COMO UM TODO Primeiramente, é importante consignar que o acórdão embargado foi omisso ao não verificar que o levantamento das constrições sobre os imóveis de Gustavo Gazolla importa em grave prejuízo ao erário público federal, uma vez que, em face da falência da Carbonífera Criciúma, no cumprimento de sentença nº 50015871720154047204 derivado da ACP do Carvão, foi determinado, na decisão do evento 328, que a União realize a recuperação ambiental das áreas ambientalmente degradadas pela Carbonífera Criciúma. Para demonstrar o impacto econômico da atribuição da recuperação ambiental das áreas da Carbonífera Criciúma à União, ressalta-se que o Ministério de Minas e Energia, na NOTA TÉCNICA Nº 37/2022/DTTM/SGM (documento anexo à inicial do AI 50341725920224040000), informa que as obras de recuperação ambiental das áreas da Carbonífera Criciúma possam chegar a mais de R$ 114 milhões: (...) Portanto, é de forte interesse público que os bens dos sócios da Carbonífera Criciúma e aqueles que foram transferidos de forma irregular aos seus descendentes sejam constritos. Isso porque, assegurado o direito de regresso da União em face da empresa e seus sócios, deverão os valores arrecadados com a venda desses bens serem utilizados para ressarcir os cobres públicos federais pelos gastos que serão arcados com a recuperação dos danos ambientais causados por esses particulares. O direito de regresso deste ente público contra as mineradoras e seus sócios/administradores, na ACP do Carvão, foi expressamente abordado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 647.493/SC. Esse direito foi qualificado pelo relator do recurso como verdadeiro dever de regresso: (...) Ao cumprir as obrigações que cabem a outros devedores solidários, a União tem direito a exigir desses devedores solidários os valores devidos, nos termos do art. 283 do Código Civil. Esse dever-direito, como esclarecido no citado voto, pode ser exercido em relação à integralidade das despesas efetivadas com a recuperação ambiental. Cumprindo as obrigações, a União se sub-roga nos direitos e ações do credor primitivo, recebendo todos os direitos, ações, privilégios e garantias que cabiam a este. Além disso, ainda que seja incontroversa a existência de direito de regresso da União em face da empresa poluidora e de seus sócios, este somente poderá ser realizado após a União efetivamente ter despendido recursos com a recuperação das áreas da empresa, o que poderá levar um longo período de tempo, considerando os 301 hectares deixados por ela e os mais de 1.000 hectares que já foram atribuídos à União na ACP do Carvão, de modo que, quando estiverem presentes os requisitos para o ajuizamento da ação regressiva, em face do significativo passivo deixado pela empresa, é muito provável que os demais bens já tenham sido utilizados para quitar outras dívidas, incluindo as dívidas trabalhistas e tributárias da empresa. A título de exemplo, citam-se as liquidações objetivando o direito de regresso na ACP do Carvão,autuadas sob o nº 5011120-58.2019.4.04.7204, 5011119-73.2019.4.04.7204 e 5016750- 27.2021.4.04.7204, nas quais ainda não houve nenhuma recuperação de valores, mesmo tendo sido gastos mais de 50 milhões pela União na recuperação de áreas mineradas por empresas particulares. É imprescindível deixar claro que a União representa toda a sociedade, sendo que, quando é atribuída ao ente público federal a recuperação de cerca de 301 hectares de áreas degradadas por particulares que se enriqueceram com a mineração ou é afastado o bloqueio de bens dos poluidores, conforme o decidido na decisão embargada, acaba-se por transferir esse ônus ao contribuinte que arcará com o custo da recuperação e à sociedade, como um todo, que deixará de usufruir de serviços públicos com esses valores que serão alocados para reparar ilícitos causados por um determinado grupo de empreendedores infratores. OMISSÃO QUANTO AO VERDADEIRO MOTIVO QUE EMBASOU O BLOQUEIO DOS BENS IMÓVEIS DE GUSTAVO GAZZOLA NA SENTENÇA APELADA. DA CONFUSÃO PATRIMONIAL EXISTENTE ENTRE PAI E FILHO E NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS TRANSFERÊNCIAS DOS IMÓVEIS O voto divergente vencedor do acórdão embargado (evento 120), lavrado pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Dr. Rogério Favreto, baseou-se nos seguintes fundamentos para determinar o levantamento das constrições dos bens imóveis de Gustavo Gazzolla: (...) Ou seja, o fundamento para dar provimento ao apelo interposto por Gustavo Gazzolla foi a perícia contábil (processo 5001666-59.2016.4.04.7204/SC, evento 1172, LAUDO1) que concluiu que ocorreu um desvio de patrimônio da Carbonífera Criciúma em favor de Gustavo Gazzolla no valor de apenas R$ 24.612,00. No entanto, com a devida vênia, a decisão foi omissa em não apreciar que a perícia não analisou a regularidade das transferência de todos os imóveis dos sócios da Carbonífera Criciúma e não pode ser utilizada como único fundamento para afastar a constrição sobre esses bens imóveis, havendo indícios que demonstram a transferência fraudulenta desses bens e a grave confusão patrimonial entre sócios e seus descendentes. Veja-se que a perícia sequer faz referência `ss matrículas dos imóveis bloqueados pelo Juízo de primeiro grau. A decisão agravada foi igualmente omissa quando deixou de analisar que o bloqueio desses imóveis, determinado na sentença de origem, teve como único objetivo sanar a dilapidação patrimonial praticada pelo pai de Gustavo Gazzolla, Alfredo Flávio Gazzolla, no valor de R$ 7.379.344,78, devidamente apurado na perícia, e não a dilapidação apurada realizada pelo filho (R$ 24.612,00). Em nenhum momento, a sentença apelada mencionada que o bloqueio desses imóveis teria como objetivo sanar a dilapidação apurada realizada pelo filho (R$ 24.612,00). Ao contrário, a sentença apelada (evento 1842) foi clara ao esclarecer que o bloqueio dos bens imóveis não tinha como escopo recuperar os valores que Gustavo Gazzola dilapidou da Carbonífera Criciúma, mas sim tinha como escopo recuperar os bens indevidamente alienados por Alfredo Flávio Gazzolla como forma de sanar a dilapidação patrimonial por aquele praticada, a qual, segundo o laudo técnico, perfez a quantia de R$ 7.379.344,78. Veja-se: (...) No mesmo sentido, decidiu, com propriedade, o Excelentíssimo Desembargador Federal Relator Dr. Roger Raupp Rios, no seu voto parcialmente vencido (evento 116): (...) Além disso, o acórdão recorrido também foi omisso ao não reconhecer ou afastar a ocorrência de grave confusão patrimonial entre ALFREDO GAZOLLA e GUSTAVO GAZZOLLA, tampouco analisou a ausência de comprovação da regularidade das transações dos referidos imóveis, considerando que não há comprovação de quitação das compras. Conforme demonstrado pelo Ministério Público Federal em suas contrarrazões, não existe comprovação da regularidade das transações dos referidos imóveis e nem comprovação de quitação da compra dos referidos imóveis pelo comprador GUSTAVO GAZZOLLA em favor do seu pai vendedor ALFREDO GAZOLLA. A confusão patrimonial entre ALFREDO GAZOLLA e GUSTAVO GAZZOLLA é evidente, considerando que o enriquecimento de GUSTAVO coincide bastante com os últimos cinco anos de derrocada e dilapidação patrimonial da CARBONIFERA CRICIUMA. Ainda, analisando as declarações de imposto de renda desde 2010 a 2014 é possível inferir que GUSTAVO constituiu seu patrimônio com base em doações e transferências de valores feitas por seu pai. A fim de demonstrar a transferência fraudulenta desses imóveis e a confusão patrimonial entre o sócio da carbonífera Alfredo Gazolla e seu filho Gustavo Gazolla, reporta-se às contrarrazões do Ministério Público Federal (evento 1954) que analisou a questão com precisão e acerto: (...) O voto parcialmente vencido do Excelentíssimo Desembargador Federal Relator Dr. Roger Raupp Rios, ao demonstrar a necessidade da manutenção das constrições dos imóveis, destacou a ocorrência de grave confusão patrimonial entre o apelante e seus genitores: (...) Assim sendo, considerando a flagrante confusão patrimonial entre pai e filho e indícios de fraude nas transferências dos imóveis, as omissões ora apontadas devem ser sanadas de modo que sejam restabelecidas as contrições sobre os imóveis de GUSTAVO GAZZOLLA. Portanto, não foram sanadas as omissões demonstradas pela União. Ora, a norma contida no mencionado inciso II do art. 1022 do Código de Processo Civil autoriza e fundamenta a interposição de embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Ao deixar de apreciar fundamentadamente os embargos de declaração manejados pela União, incorreu o v. acórdão em flagrante violação a tal norma, constatando-se igualmente ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, impondo-se o provimento do presente recurso especial no ponto para que se determine a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, devendo serem remetidos os autos novamente ao Tribunal a quo para seu devido julgamento. Os recursos não foram admitidos (fls. 13167-13171/13179-13182), razão pela qual foram interpostos agravos (fls. 13215-13232/13251-13268), ora em análise. Parecer do MPF, às fls. 13328-13333, pelo não provimento dos recursos especiais. É o relatório. Decido. Conheço dos agravos, passando, desde já, a analisar os apelos nobres. Com efeito, em relação à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC, mister se faz registrar que o provimento do Recurso Especial por contrariedade aos dispositivos citados, dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: a) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; b) alegação de ofensa a esses dispositivos, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; e c) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado e versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia. A esse propósito: REsp n. 2.114.957, Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/12/2023; REsp n. 2.107.000, Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/11/2023; e AREsp n. 1.892.412, Ministro Og Fernandes, DJe de 24/05/2022. No caso concreto, inicialmente, e para a certeza das coisas, é esta a letra do voto vencedor do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 12832-12833): Inicialmente, registro convergência com o acerto da liberação de valores financeiros, exceto o quantum indicado como necessário para garantia pelo apelante Gustavo Gazzolla, mormente porque sequer havia irresignação do Ministério Público Federal, a partir da decisão de 1º grau que afastou tais valores, mas de forma contraditória manteve a cautelar de bloqueio. Logo, adequada a correção dessa constrição injustificada na atual fase processual. Consoante já havia me manifestado quando do julgamento da Apelação na Ação Civil Pública n° 5008054-12.2015.4.04.7204/SC, uma vez proferida a sentença de mérito naqueles autos, ainda que desfavorável ao ora Apelante, e estando a questão agora submetida ao STJ (evento 414 daqueles autos), com a devida vênia, não vejo razoabilidade em manter o comando decisório proferido em cautelar incidental, a qual, mantenho, se esgota por sí própria. A tutela cautelar tinha como objetivo apenas outorgar segurança aos interesses dos litigantes, ou seja, natureza preparatória, mas não autônoma. Ainda que o fundamento para a indisponibilidade dos bens que foram objeto de transferência por parte dos genitores do Apelante (em possível fraude a credores), seja a reparação dos prejuízos causados pelo genitor, Alfredo Flávio Gazzolla, destaco que foi realizada perícia contábil (processo 5001666-59.2016.4.04.7204/SC, evento 1172, LAUDO1) para este fim, ou seja, para verificar se houve dissipação patrimonial da Carbonífera Criciúma S/A e do patrimônio individual de seus três sócios-diretores a partir do ano de 2010. E, de acordo com a análise pericial a compra dos imóveis objeto de constrição era compatível com a capacidade financeira e evolução patrimonial do Apelante, Gustavo Gazzolla e houve decréscimo financeiro quando da aquisição dos bens, ou seja, não foram fruto de doação do pai Alfredo Flávio Gazzolla. Ademais, a conclusão do perito judicial (processo 5001666- 59.2016.4.04.7204/SC, evento 1662, PET1), foi de que ocorreu um desvio de patrimônio da Carbonífera Criciúma em favor de Gustavo Gazzolla no valor de R$ 24.612,00 (valor que já se encontra garantido pelo bloqueio, contra o qual sequer se insurgiu o Apelante). Assim, por coerência ao entendimento já manifestado, entendo que não subsistem fundamentos para a manutenção da constrição sobre os imóveis do Apelante, razão pela qual entendo deva ser dado provimento integral ao seu apelo. Ante o exposto, voto por não conhecer do apelo interposto por Andrea Nazário de Castro, negar provimento ao apelo interposto por Sucessão de Wolfgang Friedrich e dar provimento, em maior extensão, ao apelo interposto por Gustavo Gazzolla, prejudicado o agravo interno interposto pelo apelante Gustavo Gazzolla. Em suas razões, a União e a ANM sustentam a existência de omissões no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não teria havido o devido exame dos seguintes pontos: (i) os graves prejuízos ao erário público federal e à sociedade como um todo causados pelo acórdão e o fato de que a perícia não analisou a regularidade das transferências de todos os imóveis dos sócios da Carbonífera Criciúma; (ii) a circunstância incontroversa de que o único objetivo da indisponibilidade de bens decretada era para sanar a dilapidação patrimonial praticada pelo pai de Gustavo Gazzolla, Alfredo Flávio Gazzolla, no valor de R$ 7.379.344,78, devidamente apurado na perícia, e não a dilapidação apurada realizada pelo filho (R$ 24.612,00); (iii) a grave confusão patrimonial entre o pai, Alfredo Gazzolla, e o filho, Gustavo Gazzolla, bem como a ausência de comprovação da regularidade das transações dos imóveis considerando que não há comprovação de quitação das compras. Por sua vez, o Tribunal rejeitou os declaratórios, apresentando a seguinte fundamentação (fls. 13029-13031): Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. (...) De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015). Alega o Embargante que a decisão foi omissa em não apreciar que a perícia não analisou a regularidade das transferência de todos os imóveis dos sócios da Carbonífera Criciúma e não pode ser utilizada como único fundamento para afastar a constrição sobre esses bens imóveis, havendo indícios que demonstram a transferência fraudulenta desses bens e a grave confusão patrimonial entre sócios e seus descendentes. Que a decisão agravada foi igualmente omissa quando deixou de analisar que o bloqueio desses imóveis, determinado na sentença de origem, teve como único objetivo sanar a dilapidação patrimonial praticada pelo pai de Gustavo Gazzolla, Alfredo Flávio Gazzolla, no valor de R$ 7.379.344,78, devidamente apurado na perícia, e não a dilapidação apurada realizada pelo filho (R$ 24.612,00). E que, no voto divergente, não é feita menção à constrição relativa às cotas sociais, de modo que deve prevalecer a conclusão do Voto do Relator que decidiu pela manutenção da indisponibilidade das quotas sociais. Como se vê, o Embargante não aponta qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, mas, sim, que pretende através dos presentes embargos a rediscussão do mérito, o que não se admite. A questão foi devidamente analisada na fundamentação do voto divergente apresentado: (...) Com efeito, o voto divergente restou omisso/ obscuro no tocante à constrição das cotas sociais na empresa Águas Termais Rio Sete Ltda., porquanto embora tenha sido no sentido de dar provimento integral ao apelo, não dispôs expressamente sobre a questão. Contudo, por coerência à fundamentação acima reproduzida, é evidente que também resta afastada a indisponibilidade das quotas sociais, na medida em que se reconhece que o valor desviado em favor de Gustavo Gazzolla já se encontra garantido pelo bloqueio via Bacenjud. Esclareço por fim, que essa liberação das cotas sociais não implica reformatio in pejus porquanto se está, na realidade, suprindo a omissão de um pedido feito nos pedidos anteriores e que só veio a ser provocada pelos embargos da parte contrária. Por fim, destaco que o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese d o prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356. Nesse sentido, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao agravo interno para conhecer dos embargos de declaração, rejeitando-os no mérito. Ao que se observa, portanto, o acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos da União e da ANM, ora recorrentes. Isso porque, ao reformar a decisão de origem, a Corte Federal deveria ter enfrentado, de forma específica, as alegadas transferências fraudulentas e a confusão patrimonial. Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o recorrente, vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, Dje 14/12/2021). Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie. Nesse sentido, dentre muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/09/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/09/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024; REsp n. 2.139.777, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 06/09/2024 e, REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023. Dessa forma, assiste razão aos recorrentes, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o qual dispõe que cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada nos Recursos Especiais. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço dos agravos para dar provimento aos Recursos Especiais, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie. Por fim, retifique-se a autuação para incluir a Agência Nacional de Mineração como agravante. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO