Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2599433/RS (2024/0112543-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: EVA MARIA STRAUS DRI
ADVOGADO: AROLDO FAGUNDES DA SILVA - RS042771
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 146): ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1. É pacífico na jurisprudência o fato de que o militar faz jus aos proventos do soldo imediatamente superior quando a doença eclodir durante a ativa ou reserva remunerada, mas não se já estiver reformado. 2. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. Tema 445 do STF. 3. Hipótese em que o ato de revisão da pensão por morte emanou da própria Organização Militar, não se aplicando o Tema 445 do STF. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega haver violação: (1) do art. 54 da Lei 9.784/1999 porque "o prazo decadencial não se aplica por não se tratar de anulação ou revogação do ato originário concessivo, mas sim de implemento de condição resolutiva prevista em lei", bem como porque, "tratando-se de pensão militar, de trato sucessivo, e havendo ilegalidade na percepção da mesma, a ilicitude se renova periodicamente, não havendo falar-se em decadência do direito da Administração" (fl. 165); e (2) do art. 110 da Lei 6.880/1990 porque não há direito à melhoria dos proventos, com o cálculo com base no soldo correspondente ao grupo hierárquico imediato ao que possuía na ativa, na hipótese em que a doença incapacitante eclode quando o militar já se encontra reformado (fls. 166/167). Argumenta ao final que, com o acolhimento do "entendimento da parte adversa, restaria completamente suplantada a orientação que dimana das conhecidas Súmula nº 346 e 473 do STF, esvaziando-se a própria competência atribuída pela Constituição Federal ao Tribunal de Contas da União (art. 71, III)" (fl. 168). A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 173). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu pela incidência no caso concreto da decadência porque "o ato de revisão da pensão da parte autora não emanou do TCU, mas da própria Organização Militar" (fl. 151). Para tanto, adotou os fundamentos da sentença monocrática, nos seguintes termos (fls. 149/151): Em que pese a eclosão da moléstia do instituidor do benefício ter ocorrido após sua reforma, a revisão da pensão por morte encontra óbice no fato de que ocorreu depois de transcorrido o prazo decadencial para a Administração (evento 16, OFIC3), uma vez que a pensão por morte foi concedida em 29/09/2011 (evento 1, COMP15). A respeito, valho-me dos bem lançados fundamentos da sentença como razões de decidir, verbis: Como se sabe, a revisão do ato administrativo, por motivo de ilegalidade, é poder-dever da administração pública, nos termos da Súmula 473 do STF, atualmente consagrada no art. 53 da Lei n.º 9.874/99, encontrando limite apenas na decadência. De fato, no exercício do poder-dever de autotutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para a referida revisão, nos seguintes termos: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. A alteração da base de cálculos da pensão militar titulada pela autora remonta a 04 de junho de 2014, ao passo que a notificação acerca do novo entendimento consolidado no TCU é de 14/10/2020. Logo, inegavelmente, transcorreu mais de cinco anos entre o ato administrativo e sua pretensa revisão. Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria e/ou pensão por morte é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão, finalizando com seu registro pelo TCU. Todavia, o próprio STF entende que apenas o procedimento administrativo complexo de verificação das condições de validade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reserva/reforma e pensão não se sujeita à regra prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. (MS 31472 / DF - DISTRITO FEDERAL; Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Julgamento: 27/10/2015; MS 32435 AG. REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Julgamento: 04/08/2015). No presente caso, porém, não se discute a reserva pelo Tribunal de Contas da União, mas, sim, a pretensão da Administração revisar o seu próprio ato mais de 5 (cinco) anos após o recebimento dos proventos pela pensionista militar. A despeito do entendimento firmado no acórdão nº 2.225/2019, pelo Tribunal de Contas da União, ter respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão do órgão de controle - de caráter geral e abstrato - não tem o condão de afastar a incidência do artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999, que restringe o poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos (autotutela). A Notificação endereçada à pensionista deixa claro que a iniciativa partiu da própria Administração Militar, a partir do entendimento adotado pelo TCU, sem que tenha sido examinada pela Corte de Contas a própria pensão militar - e a melhoria - outrora deferidas à demandante. Nesse sentido, a regra da decadência aos processos em que o Tribunal de Contas exerce competência constitucional (controle externo), em atos jurídicos complexos que só se aperfeiçoam com o registro pelo órgão de controle, não alcança o caso concreto, pois não houve manifestação específica do TCU em relação à pensão sub judice. Diante disso, é forçoso reconhecer que a revisão dos proventos de pensão militar percebidos pela parte autora encontra óbice no decurso do prazo decadencial e na exigência de segurança jurídica. Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema n.º 445, na sistemática de repercussão geral, reconheceu a primazia dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima: [...] Diante desse contexto, percebe-se que a sentença está em consonância com o entendimento do STF, porquanto o ato de revisão da pensão da parte autora não emanou do TCU, mas da própria Organização Militar. (sem destaque no original) A parte ora recorrente defende a não aplicação ao caso concreto da previsão do art. 54 da Lei 9.784/1999, e, consequentemente, da incidência da decadência, porque não se trata "de anulação ou revogação do ato originário concessivo, mas sim de implemento de condição resolutiva prevista em lei" (fl. 165). Contudo, o acórdão recorrido se limitou a esclarecer que, no caso concreto, houve a atuação da administração, no exercício de seu poder-dever de revisar os próprios atos (autotutela), sujeita à decadência, o que não se confunde com a competência constitucional da Corte de contas, que, no exercício do controle externo, aprecia os atos concessórios de aposentadoria e de pensão. Observo, assim, que o art. 54 da Lei 9.784/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem à luz da tese que sustenta o recurso especial, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos. Quanto à alegada violação do art. 54 da Lei 9.784/1999 – porque, "tratando-se de pensão militar, de trato sucessivo, e havendo ilegalidade na percepção da mesma, a ilicitude se renova periodicamente, não havendo falar-se em decadência do direito da Administração" (fl. 165) –, a conclusão do acórdão recorrido vai ao encontro do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o "termo inicial do prazo de decadência para Administração rever o ato de aposentadoria de servidor se dá com a concessão do próprio ato, estando ela sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, quando a revisão se dá sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU)" (AgInt no REsp 1.591.422/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 1º/10/2021). No mesmo sentido, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VERBA DE REPRESENTAÇÃO CONCEDIDA NO ATO DA APOSENTADORIA. REVISÃO POSTERIOR DO PERCENTUAL. PODER DE AUTOTUTELA. PRAZO DECADENCIAL. TEMA 445/STF. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ARGUMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ DO SERVIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inaplicabilidade do Tema 445/STF ao caso concreto, que não se refere ao prazo de revisão da legalidade de ato complexo pelo Tribunal de Contas, mas ao prazo decadencial da administração pública para exercer seu poder de autotutela. 2. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), "caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei 9.784/1999, a Administração tem o prazo de cinco anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo; se tiver sido executado após a edição da mencionada Lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á da prática do ato tido por ilegal, sob pena de decadência, salvo comprovada má-fé" (REsp 1.748.285/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 11/3/2019). 3. É incabível o recurso especial quanto à suposta ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). 4. Conforme jurisprudência desta Corte, o "termo inicial do prazo de decadência para Administração rever o ato de aposentadoria de servidor se dá com a concessão do próprio ato, estando ela sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, quando a revisão se dá sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU)" (AgInt no REsp 1.591.422/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 1º/10/2021). 5. A tese de má-fé do servidor não deve prosperar uma vez que se trata de inovação recursal, que não foi alegada no momento oportuno, ocorrendo a preclusão consumativa. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.893.187/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PODER DE AUTOTUTELA. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. TEMA 445/STF. NÃO APLICAÇÃO. ERRO CONSTATADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO. 1. Os Embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Constatado o erro na aplicação do Tema 445/STF, devem ser acolhidos os embargos para afastar sua aplicação. 3. Hipótese em que se discute o prazo decadencial para revisão do ato de concessão de aposentadoria pelo exercício de autotutela da Administração, e não de controle externo do Tribunal de Contas. 4. Acórdão de origem que está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o "termo inicial do prazo de decadência para Administração rever o ato de aposentadoria de servidor se dá com a concessão do próprio ato, estando ela sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, quando a revisão se dá sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU)" (AgInt no REsp 1.591.422/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 1º/10/2021). 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.556.399/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA POR AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.784/1999. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, quando a revisão do ato de concessão de benefício se dá pelo exercício da autotutela da Administração Pública, sem determinação do TCU, há fluência do prazo decadencial, tendo-se como termo inicial da contagem do interregno a data do ato questionado. 2. O termo inicial para contagem do prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, na hipótese de ter sido o ato praticado em momento anterior à edição de referido diploma, é a data da vigência dessa norma. 3. Caso dos autos em que finalizada em maio de 2014 a revisão, pela Administração, do ato inicial de concessão da aposentadoria por invalidez datado do ano de 1993, restando ultrapassado o quinquênio legal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.032.934/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023.) Observo, ainda, que, tendo sido acolhida a preliminar de decadência, a Corte de origem não adentrou na análise do mérito da controvérsia, e, portanto, não apreciou a aplicação do art. 110 da Lei 6.880/1990 ao presente caso. Assim, são aplicáveis também quanto a esse aspecto as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES