Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2253074/RS (2025/0507251-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: MIRIAN ELISABETH MERG BARBOSA
ADVOGADOS: FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA - RS033779
AMARILDO MACIEL MARTINS - RS034508
RUI FERNANDO HUBNER - RS041977
CARLOS GUEDES DO AMARAL JUNIOR - RS039183
CINTIA LETICIA BETTIO - RS053789
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de embargos de declaração, assim ementado (fl. 341e): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO CUMULATIVO DE GAE E VPNI. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. 1. Tanto o Tribunal de Contas da União, quanto o STF, vedam a acumulação da GAE com a VPNI quando essa decorrer de gratificações e vantagens vinculadas ao próprio exercício da atividade de Oficial de Justiça Avaliador, tais como as antigas GRG e FC-5, evitando-se, com isso, bis in idem. 2. Viabilidade de acumulação da GAE tão-somente com os quintos incorporados decorrentes da ocupação anterior de cargos em comissão ou de função de direção, chefia, assessoramento ou assistência, não relacionados às atribuições próprias do meirinho. 3. O STF entendeu por indevida a cessação imediata do pagamento de quintos, determinando a manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do julgamento. Às fls. 486/491e, proferi decisão não conhecendo do recurso especial de fls. 378/391e. Às fls. 518/527e, reconsiderei decisão anterior, para conhecer do recurso especial e dá-lhe provimento, para suprir a omissão indicada. No julgamentos dos embargos de declaração, assim restou ementado (fl. 649e): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Enquadrando-se em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser acolhidos os declaratórios para sanar omissões, sem alterar o resultado do julgado. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 16 da Lei n. 11.416/2006; 6º da Lei n. 13.317/2016 e 193 da Lei n. 8.112/1990, alegando-se, em síntese, a impossibilidade de percepção cumulativa, nos proventos de aposentadoria, de parcela de quintos transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) com a Gratificação de Atividade Externa (GAE), inclusive. Destaca ter havido "[...] houve absorção da VPNI quando da implantação da tabela de remuneração prevista para o mês de novembro de 2017, consoante o disposto na Lei n. 13.317, de 20/07/2016, o que ocorreu menos de cinco anos do ato impugnado" (fls. 658/659e). Com contrarrazões (fls. 679/685e), o recurso foi admitido (fls. 686/687e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. I. Do mérito. No caso, o tribunal de origem afastou a pretensão recursal, ao consignar que, embora inacumuláveis, a supressão imediata do pagamento da Gratificação de Atividade Externa - GAE, cumulativa com VPNI, viola o regime de transição, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, concluindo pela manutenção do pagamento dos quintos, até que sejam absorvidos por quaisquer reajustes futuros a contar da data do julgamento desse recurso, sob pena de significativa redução salarial (fls. 342/343): Do Pagamento Cumulado da VPNI e GAE Com efeito, a questão jurídica tratada no presente feito consiste na possibilidade de o servidor cumular a Gratificação de Atividade Externa (GAE), instituída pela Lei nº 11.416/2006, com a vantagem prevista no art. 193 da Lei nº 8.112/1990, consistente na incorporação de gratificação por função ou remuneração do cargo em comissão. Primeiramente, cumpre referir que, tanto o Tribunal de Contas da União, quanto o STF, vedam a acumulação da GAE com a VPNI quando essa decorrer de gratificações e vantagens vinculadas ao próprio exercício da atividade de Oficial de Justiça Avaliador, tais como as antigas GRG e FC-5, evitando-se, com isso, bis in idem. Tal situação acaba por viabilizar a acumulação da GAE tão- somente com os quintos incorporados decorrentes da ocupação anterior de cargos em comissão ou de função de direção, chefia, assessoramento ou assistência, não relacionados às atribuições próprias do meirinho. Em caso análogo ao dos autos (RE 63815 ED-ED), o STF entendeu por indevida a cessação imediata do pagamento de quintos, determinando a manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do julgamento. Importante ressaltar que o pagamento da Gratificação de Atividade Externa - GAE, cumulativa com VPNI de quintos, vem sendo feito desde a criação da GAE pela Lei nº 11.416/2006, não parecendo razoável suprimir tais verbas de imediato da remuneração dos servidores, os quais terão uma significativa redução salarial. Assim, ainda que sejam efetivamente inacumuláveis as verbas, a imediata supressão do pagamento da VPNI, com efeitos retroativos, viola o regime de transição instituído pelo STF. No julgamento dos embargos de declaração, apontou que embora o posicionamento da Suprema Corte seja pela vedação à cumulação da GAE com a VPNI, ressaltou a impossibilidade de compensações retroativas. (fls. 647/648e): Do posicionamento do STF Quanto ao tópico, como dito no acórdão embargado, o posicionamento do STF restou claro no sentido de vetar a cumulação entre a GAE, instituída pela Lei nº 11.416/2006 com a VPNI, quando essa decorrer de gratificações e vantagens vinculadas ao próprio exercício da atividade de Oficial de Justiça Avaliador. Todavia, também assentou por indevida a cessação imediata do pagamento de quintos, determinando a manutenção do pagamento da referida parcela incorporada, em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do julgamento. Tal entendimento fundamenta-se no fato de não ser razoável suprimir tais verbas de imediato da remuneração dos servidores, os quais terão uma significativa redução salarial. Diante disso, ainda que se reconheça em tese o posicionamento do STF, não pode haver, na forma de fundamentação clara e coerente, compensações retroativas. Conclusivamente, fica afastada a possibilidade de compensação retroativa, como inicialmente pretendido pela administração. Por outro lado, fica possibilitada a possibilidade de absorção da VPNI com reajustes posteriores a 02/2020. Evidentemente, deverá ser considerada, no momento oportuno, eventual mudança de encaminhamento administrativo à luz do novo entendimento do TCU, de modo que, se a administração entender que deve ser restabelecido o pagamento da VPNI cumulada com GAE mesmo em momento anterior à Lei n.º 14.687/2023, tal conclusão deverá prevalecer. Por ora, entretanto, deve ser mantido o acórdão embargado. Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Outrossim, nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao art. 6º da Lei n. 13.317/2016, alegando-se, em síntese que houve absorção da VPNI quando da implantação da tabela de remuneração prevista para o mês de novembro de 2017. Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 647/648e): Da absorção da VPNI quando da implantação da tabela de remuneração da Lei nº 13.317/2016 Em caso análogo ao dos autos (RE 638115 ED-ED), o STF entendeu por indevida a cessação imediata do pagamento de quintos, determinando a manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do julgamento. Defende, assim, a União que não há mais parcelas compensatórias de VPNI/quintos a serem implementadas em folha de pagamento, uma vez que teriam sido totalmente absorvidos por reajustes anteriores, em especial ao reajuste das remunerações concedidos pela Lei nº 13.317/2016. Todavia, não é o que se verifica, devendo ser mantidos os pagamentos dos valores referentes à VPNI, oriunda da transformação de quintos incorporados de FC-05 de Executante de Mandados, até que seja a rubrica absorvida por reajuste remuneratórios ou reestruturação da carreira dos servidores posteriores a 10/02/2020, data definida para sua implantação. Dessa forma, não há relevância na argumentação, visto que a conclusão que restou clara no acórdão embargado, e agora reafirmada, é a de que eventuais absorções só poderiam ocorrer com reajustes posteriores e 10/02/2020. In casu, a análise da pretensão recursal – as parcelas compensatórias de VPNI foram totalmente absolvidas por reajustes anteriores – a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua – não se verifica a absorção dos valores referentes à VPNI – demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. CONVERSÃO. COMPROVAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. 1. Cuida-se na origem de ação de cobrança proposta por servidor público, objetivando a incorporação do percentual de 11,98% à sua remuneração, em decorrência de suposta perda ocorrida quando da conversão do cruzeiro real para URV. 2. Para aferir se restou ou não comprovada reestruturação de carreira apta a compensar a referida defasagem salarial, demanda revolvimento de matéria fático-probatória dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. No mais, consoante jurisprudência desta Corte, não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.919.068/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021.) PROCESSULA CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98% (URV). LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI QUE IMPÕE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ E APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. A ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. 3. A Corte local considerou que houve reestruturação da carreira da recorrente pela Lei Estadual 9.664/2012, bem como que ela aderiu ao Plano Geral de Carreiras do Estado - PGCE. Ademais, o trânsito em julgado da Ação Coletiva que concedeu o reajuste da diferença da URV ocorreu em 2008, fato admitido pela própria parte. 4. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em que pese o trânsito em julgado anterior à reestruturação, a lei posterior que reestrutura a carreira do servidor implica limitador temporal da incorporação dos 11,98% (URV). Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5. Ademais, para modificar o entendimento firmado no decisum combatido é imprescindível exceder as razões nele colacionadas, o que exige incursão em direito local e no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita pelas Súmulas 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"). 6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.422.609/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024.) II. Dos honorários recursais. No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 345e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA