Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2244510/RS (2025/0449739-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: DARCI JOSE ABEGG
ADVOGADO: THAIANA MARTIN DE MELLO - RS101454
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 222): ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. TEMPO DE SERVIÇO. RGPS. FINS PECUNIÁRIOS. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência a posição no sentido de que, inexistindo prova de ilegalidade e de má-fé por parte do servidor, é defeso à Administração reexaminar o ato face à mudança de critério interpretativo, sendo que a própria Lei n. 9.784/99 veda a aplicação retroativa da nova interpretação conferida pela Administração que resulte na restrição de direitos. 2. Cuida-se prestigiar o princípio da segurança jurídica em sua acepção mais ampla, abarcando não apenas seu aspecto objetivo - estabilização das relações jurídicas - como também seu aspecto subjetivo - pelo qual o administrado deposita sua confiança nos atos praticados pela Administração, mormente porque revestidos de legalidade e legitimidade, criando a expectativa de que serão respeitados pela própria Administração Pública (princípio da proteção à confiança). Opostos embargos de declaração ao argumento de omissão quanto à natureza complexa do ato administrativo e à distinção entre tempo de efetivo serviço e anos de serviço, foram rejeitados (fls. 233/235). A parte recorrente aponta violação aos arts. 50, 136 e 137 da Lei n. 6.880/1980; art. 39, II, da Lei n. 8.443/1992; e arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/1999. Sustenta, em síntese, que o tempo de serviço prestado na iniciativa privada não pode ser computado para fins de concessão de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, uma vez que a lei militar faz distinção entre "tempo de efetivo serviço" e "anos de serviço". Aduz que a contagem recíproca prevista na Constituição destina-se apenas para fins de aposentadoria/inativação. Pontua que o ato de reforma é complexo e sua legalidade deve ser aferida pelo TCU, não havendo que se falar em direito adquirido a regime jurídico ou em proibição de revisão dentro do prazo legal. Não foram apresentadas contrarrazões. Admitido na origem (fl. 278), subiram os autos a este Superior Tribunal. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não comporta conhecimento. Verifica-se, de início, que o Tribunal de origem, ao reconhecer o direito do militar à contagem do tempo de atividade privada para todos os efeitos, amparou-se em fundamento de natureza eminentemente constitucional, consignando expressamente que: Pelo teor dos dispositivos citados, é possível verificar que a Lei 6.880/1980, independente dos períodos discriminados como 'tempo' ou 'anos' de serviço, em nenhum momento enquadra o tempo de atividade privada como possível interregno a ser computado em favor dos militares, o que não afasta essa possibilidade, uma vez que tal direito encontra-se albergado na Constituição Federal, quando estabelece em seu art. 201, § 9º, acrescentado pela EC 20/98, que 'para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei'. (fls. 225/226). Esse fundamento constitucional, por si só, é suficiente para a manutenção do julgado, independentemente da interpretação conferida aos dispositivos da Lei n. 6.880/1980. Ocorre que, compulsando os autos, constata-se que a recorrente não interpôs o indispensável recurso extraordinário para impugnar tal fundamentação perante o Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula n. 126/STJ, segundo a qual: "É inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Ainda que assim não fosse, o que se admite para fins de argumentação, no que diz respeito à alegada violação aos arts. 136 e 137 da Lei n. 6.880/1980, o recurso não reúne condições de admissibilidade por ausência do indispensável prequestionamento. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, não emitiu juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais, deixando de analisar a distinção entre "tempo de efetivo serviço" e "anos de serviço" para fins da vantagem pecuniária pretendida. Ressalte-se que, mesmo com a oposição de embargos de declaração pela União para suprir tal omissão, a instância ordinária permaneceu silente quanto à aplicação específica desses artigos. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Ademais, é inviável o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça exige que, para a aplicação do referido dispositivo, a parte recorrente alegue, nas razões do recurso especial, a violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de que este Superior Tribunal possa constatar a existência de vício no acórdão recorrido e, se for o caso, anular o julgado e determinar nova apreciação dos declaratórios. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE TEMA 677/STJ. DISSOCIAÇÃO COM A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. 1. A admissibilidade do recurso especial exige que a questão federal invocada tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal de origem. A ausência de enfrentamento da tese recursal pelo acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. A aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 pressupõe que o recorrente tenha, no próprio recurso especial, alegado violação ao art. 1.022 do CPC/2015, de modo a permitir ao tribunal superior verificar a existência do vício apontado no acórdão. 2. A invocação de precedente vinculante (Tema 677/STJ) cuja tese versa sobre matéria distinta daquela efetivamente decidida pelo acórdão recorrido configura fundamentação deficiente, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.228.285/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) No caso dos autos, a recorrente limitou-se a sustentar a violação dos dispositivos de mérito, sem arguir a nulidade do acórdão por negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC, o que impede a utilização da regra do art. 1.025 do CPC para fins de conhecimento do recurso. No tocante à alegada violação ao art. 39, II, da Lei n. 8.443/1992, verifica-se que o recurso especial não impugnou fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. A recorrente sustenta a competência do Tribunal de Contas da União para apreciar a legalidade dos atos de concessão de reforma militar para fins de registro. Ocorre que o Tribunal de origem, em nenhum momento, negou a referida competência ou o poder-dever de autotutela da Administração. A fundamentação central do acórdão residiu no entendimento de que, ainda que o órgão de controle possua competência para a análise do ato, a alteração de critério interpretativo ou a adoção de nova orientação jurídica não pode retroagir para atingir situações consolidadas, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança, conforme estabelece o art. 2º, XIII, da Lei n. 9.784/1999. Esse fundamento — a impossibilidade de aplicação retroativa de nova interpretação administrativa — é independente e suficiente para sustentar o julgado. Como a União limitou-se a defender a competência do TCU, sem atacar especificamente a barreira da irretroatividade erguida pela instância ordinária, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Da mesma forma, quanto à alegada ofensa aos arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/1999, o recurso encontra óbice no enunciado da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia. A recorrente argumenta, com base nos referidos dispositivos, sobre o poder-dever de autotutela da Administração de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, bem como sobre o prazo decadencial para tanto. Todavia, o acórdão recorrido não negou a prerrogativa da Administração de rever seus atos ou a tempestividade da atuação do órgão de controle. O Tribunal a quo manteve a procedência do pedido sob o fundamento autônomo de que a revisão operada pelo TCU não decorreu da constatação de uma nulidade flagrante ou de erro material, mas sim de uma alteração de critério interpretativo quanto ao cômputo do tempo de serviço privado para fins de vantagens pecuniárias. Assim, aplicou a vedação contida no art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei n. 9.784/1999, que proíbe a aplicação retroativa de nova interpretação que resulte em restrição de direitos. Considerando que as razões recursais se concentraram na defesa da autotutela administrativa, sem enfrentar especificamente o óbice da irretroatividade da nova interpretação adotado como razão de decidir, aplica-se a Súmula n. 283/STF. No mais, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, notadamente quanto à existência de mudança de critério interpretativo pela Administração e à ausência de má-fé do militar no processo de reforma, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Ainda que superados tais óbices, a pretensão esbarraria na jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que o tempo de serviço prestado na atividade privada, mediante contagem recíproca, deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para a concessão da vantagem prevista no art. 50, II, da Lei n. 6.880/1980. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A alegação da agravante, de que houve violação do art. 535, II, do CPC, a afastar a ausência de prequestionamento, não foi objeto do recurso especial e representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental. 2. Verifica-se que, exceto pelos arts. 50, II, da Lei n. 6.880/80 e 64 da Lei n. 8.237/91, a Corte a quo não analisou os demais artigos tidos por violados. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. As questões suscitadas pela recorrente partem de argumentos de natureza eminentemente fática, assim como da análise das razões do acórdão recorrido conclui-se que este decidiu a partir de argumentos que demandam reexame do acervo probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Ainda que assim não fosse, da análise das razões do referido acórdão, conclui-se que o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que, a respeito da CTPS apresentada pelo apelado, "tal documento não foi impugnado pela União" (fl. 274e), além do fundamento de que "o Estatuto dos Militares não distingue a natureza do tempo de serviço prestado para o almejado benefício, nem há previsão legal de que as licenças não gozadas não sejam computadas em dobro se o militar viesse a agregar tempo de serviço na iniciativa privada" (fl. 349e) não foram objeto de impugnação de forma específica. Aplicação da Súmula 283 do STF. 5. Outrossim, em relação à suposta ofensa aos arts. 50, II, da Lei n. 6.880/80 e 64 da Lei n. 8.237/91, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que, conforme registrado pelo Ministério Público Federal, "para fins de reserva remunerada de militar é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada" (fl. 376e). Incidência da Súmula 83 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.256.580/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 25/11/2011.) Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA