Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2726564/RS (2024/0314711-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COOPERATIVA VINÍCOLA AURORA LTDA
ADVOGADOS: CUSTÓDIO ARMANDO LITO DE ALMEIDA - RJ147100
PRISCILA DOS SANTOS CAPPELETTI - RS129032
AGRAVADO: AURORA BEBIDAS E ALIMENTOS FINOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO RICCO NUNES - SP021566
FERNANDA FUJITA DE CASTRO MELLO - SP234373
RICARDO PERVELLI DELLA ROSA - SP316295
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA VINÍCOLA AURORA LTDA. (VINÍCOLA AURORA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INPI. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. LEI Nº 9.279/96. REGISTRO DE MARCA. CRITÉRIOS. RAMO DE MERCADO. SINAIS MARCÁRIOS. SEMELHANÇAS. EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PARA O CONSUMIDOR E/OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE FORMA HARMÔNICA. 1. Como o pedido versa sobre a declaração de nulidade de registro de marca concedida pelo INPI, este possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide que ataca o ato administrativo por si praticado, estando configurada hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114, CPC). 2. Consoante dispõe o art. 124 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), para uma marca ser passível de registro, não pode representar imitação ou reprodução de elemento característico de título de estabelecimento, nome de empresa de terceiros ou marca alheia já registrada ou que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, suscetível de causar confusão ou associação com sinal ou marca alheios. 3. No caso dos autos, a autora visa registrar marca para atuação em segmento de mercado senão idêntico, muito semelhante àquele em que atua a titular da marca paradigma. 4. Além disso, a marca cujo registro pretende a parte autora reproduz, na totalidade, a marca nominativa titularizada pela empresa ré (sendo elemento principal de ambos os sinais). O acréscimo de expressão de uso comum, inapropriável a título exclusivo por estar diretamente relacionada com os produtos/serviços assinalados (art. 124, VI, da LPI), e de elemento figurativo não são capazes de conferir a necessária distintividade entre as marcas. 5. A confrontação das marcas em litígio revela claramente a semelhança entre os sinais, de maneira que, em se tratando da atuação no mesmo ramo de atividades (comércio, exportação e importação de bebidas), a confusão gerada no público consumidor, em caso de coexistência, é indiscutível. 6. Constatada a impossibilidade de coexistência de ambos os sinais em razão de potencial confusão ou associação indevida gerada aos consumidores (em ofensa ao art. 124, XIX, da LPI), deve prevalecer o direito exclusividade de que goza a apelante (art. 129, caput, da LPI) (e-STJ, fl. 604). Opostos embargos de declaração por VINÍCOLA AURORA, foram rejeitados (e-STJ, fls. 634/639). Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, VINÍCOLA AURORA alegou a violação dos arts. 489, 1.022 do CPC, 188, I, CC, 2º, III, 122, 129, 130, III, da Lei nº 9.279/96, 1º, IV, 5º, caput, II, XXIX, XXXVI, da CF, aduzindo que (1) o acórdão recorrido foi omisso; e (2) há distintividade suficiente entre as marcas, que convivem há mais de quarenta anos, não sendo suscetível de causar confusão no mercado (e-STJ, fls. 648/669). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 718/723). Nas razões do presente agravo, VINÍCOLA AURORA alegou que não incidem os óbices invocados (e-STJ, fls. 732/740). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 749/763). É o relatório. DECIDO. Para melhor exame da controvérsia, CONVERTO o agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO