Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014907-58.2020.4.04.7205/SC
EXEQUENTE: ADSERVIG - VIGILANCIA LTDA - ME
ADVOGADO(A): RAPHAEL GALVANI (OAB SC019540)
ADVOGADO(A): LETICIA FERNANDES DA SILVA (OAB SC058060)
ADVOGADO(A): DEISI NOGUEIRA DE LIMA (OAB SC059837)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE - IF CATARINENSE em relação ao excesso à execução apontado (evento 115, IMPUGNA CUMPR SENT1).
Intimada, a exequente se manifestou no evento 119, PET1. Reitera, para defesa, os termos da inicial (evento 109, CUMPR_SENT1):
[...] Ressalta-se que a sentença exarada em 19 de abril de 2022 (evento 59), retificada em sentença retificadora no evento n. 77, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial, de forma a determinar que o Executado reduza a base de cálculo da multa arbitrada para valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre 2 (duas) contraprestações mensais do contrato n. 22/2015 (Evento1 – CONTR6), consoante nota de emprenho,, bem como a condenar o IFC a restituir montante equivalente a diferença entre a multa paga (R$ 33.370,60 – Doc.14 – COMP7) e a atualmente arbitrada (|Valor anual = R$ 202.228,80/12 meses| * 2 contraprestações) -> R$ 33.704,80 * 10% = R$ 3.370,48), acrescida de correção monetária pela taxa SELIC, a partir da data do desembolso/pagamento da multa (04 de fevereiro de 2021) - Evento 14 – COMP7), ponto este que foi mantido em 2º grau pelo Tribunal Regional da 4ª Região (evento 6 do processo em segundo grau). Os juros legais de 1% ao mês, nos termos do artigo 405 do Código Civil, aplica-se a partir da citação (15 de dezembro de 2020 - evento 5. Outrossim, o Executado foi condenado em sentença ao pagamento de valor equivalente a 10% de honorários sucumbenciais sobre a diferença da multa afastada (R$ 30.000,12), devidamente atualizada desde a fixação da multa (02/07/2020 - Evento 1 – PROCADM10 – pág. 282), o qual restou majorado em 20% com o desprovimento do recurso de apelação pela Turma competente no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Evento 6 dos autos em 2º grau – RELVOTO2), e subsequentemente, com o não prosseguimento do Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal majorou a verba pecuniária em mais 10% sobre o valor já fixado na origem (evento 47 dos autos em 2º grau – OUT12). [...]
Na réplica, a executada manteve os termos da impugnação.
Juntados os cálculos pela Contadoria (evento 131, CALC1), a executada manifestou sua concordância (evento 137, PET1) e a exequente impugnou o cálculo (evento 138, IMPUGNA CALC1).
Intimado, o IFC reiterou sua concordância com os cálculos da Contadoria (evento 141, PET1).
Decido.
Como premissa, ressalto que o título há de ser cumprido nos seus exatos termos, em respeito ao princípio da coisa julgada.
No caso dos autos, o julgado estabeleceu como índice a ser utilizado na atualização do débito, a variação da taxa SELIC.
Assim, seja para atualização monetária, para remuneração de capital ou para compensação da mora, o índice cabível é a SELIC.
Nesse sentido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIOS. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES. TAXA SELIC ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NO INTERVALO PREVISTO NO ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APARENTE COLISÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO E CONCORDÂNCIA PRÁTICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Durante o período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora, somente com o inadimplemento do ente público devedor, ou seja, após o período de graça, é possível a fluência dos juros moratórios (Súmula Vinculante 17/STF e RE 1.169.289/SC, tema 1.037 da repercussão geral). 2. O art. 3º da EC 113/2021, cuja constitucionalidade já foi reconhecida por esta Suprema Corte (ADI’s 7.047/DF e 7.064/DF), estabelece que, a partir de sua entrada em vigor, em todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, juros moratórios e juros compensatórios, inclusive do precatório, deve ser aplicada, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC. 3. A taxa SELIC engloba juros e correção monetária, de modo que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (ADC’s 58/DF e 59/DF e ADI’s 5.867/DF e 6.021/DF). 4. A adequada compatibilização entre as normas constitucionais deve manter a efetividade dessas normas, sendo certo que admitir a incidência da taxa SELIC no período de graça de expedição de precatório acarretaria o esvaziamento completo da parte final do § 5º do art. 100 do texto constitucional, em nítida transgressão ao princípio da unidade da Constituição. 5. Necessidade de promover, portanto, com base na concordância prática, ajuste hermenêutico em relação ao art. 3º da EC 113/2021, de modo a, mantendo sua eficácia, reduzir, minimamente, seu âmbito de incidência. Assim, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. 6. O IPCA-E deve continuar sendo utilizado para correção monetária dos precatórios, exclusivamente, no período de graça constitucional, nos termos do decidido por esta Corte nas ADI’s 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF. 7. Recurso extraordinário não provido. (STF, RE 1475938, Segunda Turma, Relator Min. Gilmar mendes, Data da Publicação 15/05/2024) Grifei
Desta forma, aplicar juros de mora e a taxa SELIC conjuntamente configura, segundo entendimento predominante do STF, duplicidade de índices ou bis in idem.
Em relação aos cálculos da Contadoria serem inferiores ao apresentado pelas partes, o juiz não fica adstrito a acolher ou homologar um cálculo manifestamente equivocado.
Ante o exposto, acolho a impugnação, adoto os cálculos da Contadoria Judicial, fixo a importância devida de R$ 46.333,90, atualizada até outubro de 2024, conforme cálculos do evento 131, CALC1.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor apresentado para cumprimento e o valor obtido pela Contadoria Judicial, atualizado pelo IPCA-E.
Intimem-se. Preclusa, expeça-se RPV.