Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5026683-46.2015.4.04.7200/SC
AUTOR: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
RÉU: ACACIO GUTIA
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
DESPACHO/DECISÃO
A decisão proferida no evento 191, DESPADEC1, determinou a produção de prova pericial e fixou desde logo os honorários periciais.
A expropriante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (evento 210, DESPADEC1), e interpôs o agravo de instrumento n. 5016677-60.2026.4.04.0000, do qual a relatora não conheceu, em decisão ainda sujeita a agravo interno a ser julgado perante a Décima Primeira Turma.
Deixo de apreciar a nova irresignação da expropriante manifestada no evento 220, PET1, uma vez que a remuneração fixada ao auxiliar do juízo está em harmonia com os critérios que vem sendo reiteradamente aplicados nas dezenas ações de desapropriação do Contorno Viário de Florianópolis que tramitam e tramitaram perante este juízo.
Portanto, cumpra a expropriante os comandos da decisão do evento 191, DESPADEC1, de modo a dar regular andamento ao feito.
06/07/2026, 00:00
Comunicação eletrônica
15/05/2026, 20:13
Comunicação eletrônica
13/05/2026, 17:42
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 18:33
Petição
28/04/2026, 18:42
Publicação
20/04/2026, 03:21
Petição
19/04/2026, 22:07
Confirmada
19/04/2026, 22:07
Petição
17/04/2026, 13:56
Confirmada
17/04/2026, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DESAPROPRIAÇÃO Nº 5026683-46.2015.4.04.7200/SC
AUTOR: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
RÉU: ACACIO GUTIA
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
DESPACHO/DECISÃO
AUTOPISTA LITORAL SUL S.A., no evento 198, EMBDECL1, interpôs embargos de declaração em face da decisão proferida no evento 191, DESPADEC1, reputando-a omissa em relação ao que dispõe o art. 465 do Código de Processo Civil sobre a responsabilidade pelo adiantamento de honorários periciais.
Decido.
Os embargos de declaração, na redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão e à correção de erro material.
A disciplina dos honorários periciais determinada na decisão embargada é aquela há muito adotada para as ações desapropriatórias envolvendo as obras do Contorno Viário de Florianópolis, a qual vem sendo replicada por este juízo sem insurgência das partes e sem ser revista pela instância superior.
Ainda que de fato não se trate do procedimento disciplinado na legislação processual, não visualizo razão para alterar tal prática, de modo que inexiste omissão a ser sanada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Prossiga-se com a produção da prova pericial na forma da decisão pregressa.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DESAPROPRIAÇÃO Nº 5026683-46.2015.4.04.7200/SC
AUTOR: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
RÉU: ACACIO GUTIA
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
DESPACHO/DECISÃO
AUTOPISTA LITORAL SUL S.A., no evento 198, EMBDECL1, interpôs embargos de declaração em face da decisão proferida no evento 191, DESPADEC1, reputando-a omissa em relação ao que dispõe o art. 465 do Código de Processo Civil sobre a responsabilidade pelo adiantamento de honorários periciais.
Decido.
Os embargos de declaração, na redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão e à correção de erro material.
A disciplina dos honorários periciais determinada na decisão embargada é aquela há muito adotada para as ações desapropriatórias envolvendo as obras do Contorno Viário de Florianópolis, a qual vem sendo replicada por este juízo sem insurgência das partes e sem ser revista pela instância superior.
Ainda que de fato não se trate do procedimento disciplinado na legislação processual, não visualizo razão para alterar tal prática, de modo que inexiste omissão a ser sanada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Prossiga-se com a produção da prova pericial na forma da decisão pregressa.
17/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/04/2026, 18:11
Expedida/certificada
16/04/2026, 18:11
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/04/2026, 18:11
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 19:38
Petição
19/03/2026, 16:30
Documento (Certidão)
16/03/2026, 17:37
Petição
11/03/2026, 12:44
Petição
06/03/2026, 12:32
Publicação
20/02/2026, 02:33
Petição
19/02/2026, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5026683-46.2015.4.04.7200/SC RELATOR: RAFAEL SELAU CARMONA
RÉU: ACACIO GUTIA
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 198 - 18/02/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2026, 14:46
Expedida/certificada
18/02/2026, 14:25
Petição
18/02/2026, 14:25
Confirmada
16/02/2026, 23:59
Publicação
10/02/2026, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5026683-46.2015.4.04.7200/SC
AUTOR: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
RÉU: ACACIO GUTIA
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
DESPACHO/DECISÃO
Atento ao que decidiu a instância superior, fica sem efeito a decretação da revelia, e, no tocante à instrução, é determinada a produção de prova pericial, a qual, além do que aqui deliberado, deverá atender aos comandos do voto condutor do julgamento da apelação (evento 138, SENT1).
Nomeio como perito judicial engenheiro civil ou agrônomo entre os integrantes da lista organizada pela secretaria, tendo em conta a capacidade técnica e a área de conhecimento dos profissionais, observada a distribuição equitativa das nomeações (art. 157 do CPC).
Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo.
Considerando o contato prévio entre a secretaria e os peritos a respeito das particularidades das ações de desapropriação relacionadas à implementação das obras do Contorno Rodoviário de Florianópolis, como a presente, arbitro desde já os honorários periciais no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais).
Intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC); bem como a autora para, no mesmo prazo, depositar os honorários do perito em conta vinculada aos autos (art. 95, § 1º, do CPC), salvo impugnação fundamentada, uma vez que a prova pericial é inerente ao procedimento desapropriatório e imprescindível para aferição da justa indenização, cabendo à expropriante o adiantamento da verba (TRF4, AI 5010650-18.2013.404.0000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª T., unân., julg. em 5.11.2013, publ. em 11.11.2013).
Além dos quesitos apresentados pelas partes, o perito deverá responder aos seguintes:
a) Os valores apresentados no laudo de avaliação elaborado pela expropriante são compatíveis com os valores de mercado exigidos para o imóvel objeto da desapropriação?
b) Existem benfeitorias edificadas sobre a área a ser desapropriada? Em caso positivo, foram contempladas no valor do imóvel constante do laudo de avaliação elaborado pela expropriante?
c) É possível informar a que título o expropriado possui a área objeto da desapropriação?
Intime-se o perito acerca da nomeação, cientificando-o de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar escusa, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la (art. 157, caput e § 1º, do CPC).
Alerto o perito de que a escusa deve ser fundamentada. Tratando-se de nomeação judicial, a participação de terceiro como auxiliar do juízo constitui múnus público, do qual a pessoa designada só pode se desonerar mediante justificativa idônea.
Havendo necessidade de majoração da verba, deverá o perito, no mesmo prazo para alegação da escusa, apresentar proposta fundamentada, sobre a qual as partes deverão se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), cabendo à autora, no mesmo prazo, salvo discordância, depositar em juízo o valor correspondente.
Impugnada a proposta, retornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, sendo o caso, intime-se o perito para esclarecimentos, no mesmo prazo (art. 477, §§ 1º e 2º, do CPC).
Encerrados os trabalhos periciais, com o término do prazo para manifestação das partes ou a eventual prestação de esclarecimentos pelo perito, expeça-se ofício para transferência dos honorários à conta indicada pelo profissional.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.
09/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2026, 16:55
Expedida/certificada
06/02/2026, 16:55
Outras Decisões
06/02/2026, 16:55
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 17:53
Petição
17/12/2025, 10:38
Petição
15/12/2025, 16:57
Documento (Certidão)
04/12/2025, 19:03
Documento (Certidão)
02/12/2025, 13:17
Documento (Certidão)
02/12/2025, 09:05
Petição
27/11/2025, 11:51
Petição
26/11/2025, 14:08
Publicação
24/11/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5026683-46.2015.4.04.7200/SC
AUTOR: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
RÉU: ACACIO GUTIA
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
DESPACHO/DECISÃO
Em cumprimento à AC. 5026683-46.2015.4.04.7200/TRF, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma justificada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão; nada sendo dito, venham para sentença.
21/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/11/2025, 15:55
Expedida/certificada
19/11/2025, 15:55
Outras Decisões
19/11/2025, 15:55
Documento (Certidão)
18/11/2025, 15:44
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 01:43
Petição
16/04/2025, 11:10
Recebimento
15/04/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2170938/SC (2024/0277418-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S/A
ADVOGADOS: RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
GISELE WITTE - SC045460
BRUNA DE SIQUEIRA MAURICIO - SC054885
PÂMELA KOSCHNIK MACHADO - SC062118
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO: ACACIO GUTIA
ADVOGADO: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA - SC032282
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2170938/SC (2024/0277418-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S/A
ADVOGADOS: RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
GISELE WITTE - SC045460
BRUNA DE SIQUEIRA MAURICIO - SC054885
PÂMELA KOSCHNIK MACHADO - SC062118
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO: ACACIO GUTIA
ADVOGADO: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA - SC032282
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Petição
21/02/2024, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A (AUTOR) PROCURADOR(A): RAFAEL DE ASSIS HORN PROCURADOR(A): RODRIGO DE ASSIS HORN PROCURADOR(A): GISELE WITTE
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELANTE: ACACIO GUTIA (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO ELIAS MATEUS GUAGLIARDO (OAB SC068978) ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de outubro de 2023. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de novembro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 21 de novembro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5026683-46.2015.4.04.7200/SC (Pauta: 241) RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A (AUTOR) PROCURADOR(A): RAFAEL DE ASSIS HORN PROCURADOR(A): RODRIGO DE ASSIS HORN PROCURADOR(A): GISELE WITTE
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELANTE: ACACIO GUTIA (RÉU) ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de julho de 2023. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 08 de agosto de 2023, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5026683-46.2015.4.04.7200/SC (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A (AUTOR) PROCURADOR(A): RAFAEL DE ASSIS HORN PROCURADOR(A): RODRIGO DE ASSIS HORN PROCURADOR(A): LUANA REGINA DEBATIN TOMASI
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELANTE: ACACIO GUTIA (RÉU) ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de junho de 2023. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de julho de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 18 de julho de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5026683-46.2015.4.04.7200/SC (Pauta: 349) RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS