Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006719-76.2020.4.04.7205/SC
EXECUTADO: FABIANO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GIOVANNA RITA BALISTIERI PERCIAVALLE (OAB SC062366)
ADVOGADO(A): GIACOMO VICENTE PERCIAVALLE (OAB SC030725)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo sido intimado para dizer sobre o prosseguimento da execução, veio o exequente aos autos requerer a realização de venda direta do bem penhorado (evento 205, DOC1).
A venda direta está consignada nos art. 879 e 880, do CPC, in verbis:
Art. 879. A alienção far-se-á: I-por iniciativa particular; II-em leilão judicial eletrônico ou presencial.
Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.
§ 1o O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.
[...]
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. BEM PENHORADO. VENDA DIRETA DO BEM. POSSIBILIDADE. ARTIGO 880 DO CPC. 1. A possibilidade de venda direta dos bens penhorados está prevista no artigo 880 do Código de Processo Civil. 2. Esta Corte Regional possui entendimento de que a condição para que se possibilite a venda direta é que os leilões anteriores tenham resultado infrutíferos. 3. Agravo provido.
(TRF-4 - AG: 50207031420204040000 5020703-14.2020.4.04.0000, Relator: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 08/09/2020, SEGUNDA TURMA)
Assim, ante o resultado negativo dos leilões, defiro o pedido da exequente e determino a alienação judicial na modalidade venda direta.
Tendo em vista que compete ao Juiz fixar os termos da venda direta (art. 880, § 1º, do CPC), defino-a da seguinte forma:
a) valor total em, no mínimo, 50% da avaliação;
b) custas judiciais de arrematação, calculadas na alíquota de 0,5% sobre aquele mesmo valor, recolhidas através Guia de Recolhimento da União - GRU, observados os limites mínimo e máximo de R$ 10,64 e R$ 1.915,38, nos termos da Lei nº 9.289/1996;
c) pagamento à vista, por se tratar de bem móvel;
d) comissão de corretagem no valor de 5% do valor total oferecido, devendo ser paga diretamente ao leiloeiro, conforme disposto no art. 884, parágrafo único, do CPC;
e) prazo de 30 dias para eventual oferecimento de propostas e
f) competirá ao leiloeiro dar publicidade aos termos referidos.
Em complemento, o leiloeiro deverá, ainda, cientificar eventuais interessados acerca das seguintes condições:
1) Os bens serão entregues ao arrematante livres e desembaraçados, nos termos do art. 908, § 1º, CPC.
2) O arrematante arcará com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação.
3) Fica a encargo dos participantes/arrematantes a prévia verificação da situação, do estado e das condições dos bens levados à hasta pública.
4) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados.
Intime-se a Leiloeira JOYCE RIBEIRO, responsável pelos leilões designados nos autos, para que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a venda direta de 01 (um) veículo, marca/modelo: I/RENAULT SYMBOL EXPR 16 (Importado), placas: ETO2104/SC, Chassi: 8A1LBM225BL525034, Renavam: 255120354, ano de fabricação/modelo: 2010/2011, cor preta, a álcool/gasolina. Veículo em péssimo estado de funcionamento e conservação, penhorada no evento 89, DOC4.
Findo o prazo concedido para a realização da venda direta, deve a leiloeira informar as razões pelas quais não foi possível a sua realização, caso seja este o caso.
Determino que a segunda via deste despacho sirva como Ordem Judicial a ser cumprida pela Leiloeira.
Intimem-se as partes e a Leiloeira.
3. Apresentada proposta de venda direta, voltem os autos conclusos para análise do Juízo.
4. Frustrada a venda direta, intime-se a exequente para indicar atos para o prosseguimento da execução, no prazo de 60 (sessenta) dias.
5. Nada sendo requerido, determino a suspensão do processo pelo art. 40 da Lei 6.830/80, possibilitando que, no interregno, realize suas diligências e peticione nos autos.
Com o decurso do prazo de suspensão, sem a manifestação da exequente, arquivem-se os autos em Secretaria, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei 6.830-80, independentemente de nova intimação (Súmula 314 do STJ).