Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061490-57.2022.4.04.7100/RS
AUTOR: TIAGO BORQUES VAZ ZULEGER
ADVOGADO(A): DANIEL PAULO FONTANA (OAB RS035057)
AUTOR: VANESSA IRACEMA DA ROSA XAVIER ZULEGER
ADVOGADO(A): DANIEL PAULO FONTANA (OAB RS035057)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
O presente cumprimento de sentença tem por objeto decisão que condenou as Requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.
Os Exequentes promoveram o cumprimento da decisão que pôs termo à lide, no importe de R$ 84.207,86 (novembro/2024). O valor é composto pelas seguintes parcelas: a) lucros cessantes: R$ 65.632,86, relativos ao período de 12/07/2017 a 20/02/2021; b) danos morais: R$ 10.919,74, e c) honorários advocatícios: R$ 7.655,26 (evento 99).
As empresas Executadas foram instadas a efetuar o pagamento da quantia exigida. Em resposta, a Caixa Econômica Federal depositou as cifras relativas aos danos morais (R$ 10.919,74, ev. 111, COMP1) e honorários advocatícios (R$ 7.655,26, ev. 111, COMP2).
Não tendo sido as quantias impugnadas pelos Exequentes, os depósitos lhes foram liberados (ev.114).
Na sequência, os Exequentes reiteraram o pedido de pagamento do valor referente aos lucros cessantes (ev. 118).
A CAIXA, então, apresentou exceção de pré-executividade, alegando que os Exequentes Vanessa Iracema da Rosa Xavier Zuleger e Tiago Borges Vaz Zuleger já receberam indenização a título de lucros cessantes no âmbito do Processo nº 5065754-25.2019.4.04.7100, que tramitou perante a 24ª Vara Federal de Porto Alegre. Diz que, naqueles autos, foram eles representados pela Associação dos Adquirentes de Imóveis do Empreendimento Residencial Vivendas de Alicante de Esteio/RS. Prossegue, afirmando que, na fase de cumprimento de sentença, foi individualizado o crédito de cada morador, tendo o casal de autores sido incluído no rol de credores e recebido a indenização relativa ao período compreendido entre 07/03/2019 e 04/10/2021 (data da entrega do imóvel) e que, em razão disso, só resta pendente o crédito constituído no interregno situado entre 08/2017 e 07/02/2019. Isso porque o período que medeia entre 03/2016 e 07/2017 é de responsabilidade exclusiva da Construtora. Por fim, sustenta que, conforme cálculos que elaborou, o valor devido a título da verba monta a R$ 31.792,07, que, considerando que já realizou o pagamento total de R$18.575,00, remanesce o pagamento da quantia de R$ 26.272,40 e requer o acolhimento da exceção.
Instada a manifestar-se a respeito das alegações da Empresa Pública, a parte Exequente questiona a adequação da via da exceção de pré-executividade para as discussões que por meio dela foram colocadas, acrescenta que o título judicial constituído nos presentes autos não tece qualquer restrição ao pagamento das verbas que foram objeto da condenação, de modo que as alegações da Caixa implicam em violação da coisa julgada.
Vejamos.
Compulsando os autos do Processo nº 5065754-25.2019.4.04.7100, verifico que a Associação dos Adquirentes de Imóveis do Empreendimento Residencial Vivendas de Alicante de Esteio/RS moveu ação coletiva contra a CAIXA e a Seguradora Berkley com vistas à obtenção de pronunciamento que lhes obrigasse a concluir o empreendimento, bem como a indenizar seus representados pelos lucros cessantes sofridos em razão da paralisação da obra. No que tange a este último pleito, a petição inicial apontou como termo inicial do período o dia em que a Empresa Pública foi imitida na posse do canteiro de obras, o que ocorreu em 07/03/2019 (ev. 1, AUTOIMISPOSSE13, dos autos daquele processo). A ação foi ajuizada no dia 30/09/2019.
Depois de o processo passar pelas duas instâncias iniciais, a CAIXA foi condenada, em caráter definitivo, a concluir as obras do Residencial Vivendas de Alicante – Módulo I, bem como a indenizar os Representados da Associação-Autora pelos lucros cessantes suportados em razão do atraso na entrega dos imóveis por eles adquiridos, no montante equivalente a 0,5% do valor de aquisição de cada unidade (evento 119 daqueles autos e eventos 13 e 36 dos autos da respectiva apelação). A indenização é devida no período compreendido entre a data da imissão da CAIXA na posse do canteiro de obras (07/03/2019) e a efetiva entrega de cada unidade habitacional. Os critérios de atualização monetária da base de cálculo do montante devido, bem como os juros de mora aplicáveis à espécie estão delineados na decisão do evento 36 dos autos da apelação. A decisão transitou em julgado no dia 11/05/2022 (ev. 69 dos autos da apelação).
O presente processo (5061490-57.2022.4.04.7100) foi ajuizado em 23/11/2022 pelos Autores, e tem por objeto a condenação da CAIXA e das empresas Residencial Alicante Edificações Ltda e Diede Participações Ltda a lhes indenizar os danos sofridos em razão do atraso na entrega de imóvel por eles adquirido das duas últimas Rés e que foi financiado pela primeira.
No final da peça de entrada os Autores, especificam os danos cuja reparação é reclamada, nos seguintes termos: a) multa moratória correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor do contrato, por mês de atraso, até a efetiva entrega das unidades e b) pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, ex vi do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, no valor de R$30.000,00.
A sentença que resolveu a lide nesta instância, atendeu apenas ao pleito de reparação do dano moral, condenando as Rés Residencial Alicante e Diede Participações a pagarem aos Autores a quantia de R$ 7.500,00 – bem como os horários do seu advogado (ev. 78, SENT1). No restante, houve rejeição dos pleitos e declaração da ilegitimidade da CAIXA para responder pelos pedidos que lhe foram dirigidos.
Em sede de apelação, foi reconhecida a responsabilidade solidária da Empresa Pública, nas condenações em lucros cessantes, juros de obra e danos morais. Foram delineados os termos da condenação nos lucros cessantes, os danos morais foram majorados para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e as Demandadas (as três) foram condenadas na verba honorária, à monta de 10% do valor da condenação – pro rata, ou seja, 1/3 para cada uma (autos da apelação, evento 7).
O decisório transitou em julgado no dia 27/11/2024 (evento 20 dos autos da
apelação).
Pois bem, depois de todo o discorrido, conclusão inelutável é que da CAIXA não pode ser exigida quantia alguma a título de lucros cessantes e, além disso, é ela credora do advogado dos Autores em quantia equivalente ao excesso que despendeu a título da verba honorária.
Isso é o que se passa a demonstrar.
Conforme já referido, a sentença que resolveu a lide nesta instância não condenou a CAIXA – e nenhuma das outras duas Rés – a indenizar os Autores em lucros cessantes. Isso ocorreu porque não consta na petição inicial pleito com tal conteúdo. Observe-se, quanto a isso, que a referida peça dirigiu a este Juízo diversos pleitos – mas nenhum com vistas ao pagamento de indenização de dano de índole material. Ao ajuizar a ação, os Autores requereram: 1) a declaração da nulidade de cláusulas contratuais, 2) a condenação das Requeridas à penalidade pelo descumprimento contratual, à monta de 1% do valor contratado e 3) a condenação delas na reparação de dano moral, 4) mais custas e honorários advocatícios. Ou seja: nada foi requerido com vistas ao ressarcimento do dano decorrente da indisponibilidade do bem.
Igual postura foi adotada por ocasião da apelação da sentença: os Autores, ao manifestarem sua irresignação com o decisório e pedirem sua reforma, nada disseram quanto à pretensão de indenização dos lucros cessantes. Isso é dessumido do que consta na peça que veiculou o apelo e que foi juntada aos autos no evento 88. Ao longo das dezesseis páginas do petitório, os Apelantes reproduzem o conteúdo das duas principais peças do processo (petição inicial e sentença), sustentam a responsabilidade solidária da CAIXA pelo atraso no cumprimento do cronograma da obra, reproduzem longo precedente que consideram servir de referência para o julgamento do apelo, reclamam do conteúdo de cláusula constante no contrato de mútuo firmado com a Empresa Pública e alegam que a indisponibilidade do bem lhes acarretou dano moral. Ao final, requerem que seja declarada 1) a solidariedade da Empresa Pública com as dívidas da duas outras Rés, 2) a nulidade de cláusulas contratuais e 3) a majoração do montante da reparação do dano moral para R$ 20.000,00 para cada Apelante. Vale dizer, em passagem alguma da peça é mencionada a locução “lucros cessantes” ou palavra ou expressão equivalente, bem como ali não consta – nem mesmo de passagem – reclamação contra esta espécie de dano.
Diante disso, é lícito concluir que a indigitada peça não veiculou pleito de ressarcimento dos lucros cessantes e, consequentemente, que os Apelantes não manifestaram tal pretensão perante a Corte de Apelação – ao que agiram em estrita consonância com o que já tinham feito ao proporem a causa perante esta Instância.
É verdade que, em sede de apelação, a sentença foi reformada e o comando correlato contemplou referida verba. Isso é retirado do que consta no voto condutor do julgamento da apelação (ev. 7 daqueles autos), que inclui disposição com tal conteúdo, a conferir:
condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes fixados em 0,5% sobre o valor do imóvel atualizado (compreendido como o valor contratualmente previsto, atualizado pelo IPCA-E), por mês de atraso, a partir da data em que caracterizado o atraso na entrega do bem, até a data da efetiva entrega das chaves, cuja responsabilidade pelo pagamento das parcelas é exclusiva da construtora no período de 30/03/2016 até 12/07/2017, data a partir da qual a CEF passa a responder de forma solidária pelos lucros cessantes.
Isso, contudo, em nada altera a situação, dado o fato de que a decisão, considerados os seus exatos termos, é ultra petita. Isto é, abordou e dispôs acerca de questão que não fora ventilada no âmbito da petição inicial. Ora, é entendimento assente que, não constando na petição inicial requerimento de providência de determinada espécie, a questão correlata sequer pode ser examinada. Foi exatamente isso o que ocorreu nesta instância, quando foi prolatada a sentença que resolveu a lide: não foi examinada questão relativa aos lucros cessantes pela singela razão de que os Autores não formularam pedido com tal conteúdo ao protocolarem a exordial, bem como não a aditaram no ponto. Assim, entra em operação a regra do artigo 2º do Código de Processo Civil que, ao positivar o princípio da demanda, condiciona a atuação judicial a pedido da parte interessada. Como, no que respeita à verba em apreço, isso não ocorreu, não prospera a pretensão dos Exequentes nesta parte.
Saliente-se, em reforço, que o equívoco da Superior Instância ao lidar com a questão fica patente, quando se põe em foco outra passagem do voto condutor da decisão. Consta, na parte final do decisório, mais precisamente no segundo enunciado da sua parte dispositiva, que a sentença estava sendo reformada para reconhecer a responsabilidade solidária entre a CEF e DIEDE PARTICIPACOES LTDA nas condenações em lucros cessantes, juros de obra e danos morais (grifei). Ocorre que, em passagem alguma da petição inicial ou da peça que veiculou a apelação foi reclamada a restituição de juros de obra. Assim, a sua inclusão no dispositivo do decisório é, dada a sua natureza de erro material, mais um fator a corroborar o entendimento de que a inclusão dos lucros cessantes no comando decorreu de mero equívoco da pessoa que elaborou a minuta.
Convém acrescentar que, ainda que a decisão da Superior Instância operasse, não seria possível a execução do que restou decidido neste processo (na parte relativa aos lucros cessantes), dado o fato de que os Exequentes já tiveram tal pretensão satisfeita nos autos da Ação Coletiva antes mencionada.
Com efeito, à vista do que consta nos autos da Ação Coletiva nº 5065754-25.2019.4.04.7100, constata-se que os Exequentes já receberam o que lhes é devido a título da verba. Conforme dá a saber o conteúdo nos documentos dos eventos 187, PET1, CALC48, 209, 274, CALC2 (p. 31) e 288, eles receberam a quantia de R$ 31.542,64 à guisa de execução do julgado (lucros cessantes). Nestas circunstâncias, não pode a mesma verba ser executada nestes autos, sob pena de tal providência implicar em bis in idem (enriquecimento sem causa dos Exequentes), o que é vedado pelo senso cumum e pela regra inscrita no artigo 884, caput, do Código Civil.
Portanto, por qualquer ângulo que a questão seja vista, não se mostra viável a pretensão executória deduzida pelos Exequentes nestes autos a título de lucros cessantes.
Excluída a possibilidade de execução de qualquer quantia destinada à indenização dos lucros cessantes, resta esvaziada a discussão encetada pela CAIXA, relativa à impossibilidade de os Exequentes receberem, nestes autos, pagamento a tal título. Isso porque, diante do que está sendo decidido, resta afastado o risco de eles receberem a verba em duplicidade.
Por fim, há que se fazer uma correção: a cifra sacada pelo patrono dos Exequentes à guisa de honorários sucumbenciais deve ser restituída à CAIXA – na parte que excedeu a parcela por ela devida.
É que, excluídos os lucros cessantes, o valor da condenação fica restrito à parcela devida como danos morais. Como os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% da condenação, como os danos morais foram apurados pelos próprios Exequentes em R$ 10.919,74 (ev. 99), como a Empresa Pública foi condenada pela Superior Instância a arcar com apenas 1/3 da verba honorária e como ela pagou a tal título a quantia de R$ 7.679,47 – a diferença lhe deve ser restituída. Isso deve ser feito depois que a cifra for acrescida de atualização monetária pelo IPCA-E, a contar do momento em que houve o respectivo saque pelo Causídico. Por uma questão de justiça, tenho que é devido o referido acréscimo.
Como a condenação no dano moral montou a R$ 10.919,74 – os honorários sucumbenciais equivalem a R$ 1.091,97. Dessa quantia, só é exigível da CAIXA a terça parte, ou seja, R$ 363,99. Como a Empresa Pública pagou R$ 7.679,47 a tal título, tem direito a ser reembolsada em R$ 7.315,48 em valores históricos. Sobre tal quantia deve incidir atualização monetária pelo IPCA-E, desde o seu levantamento, o que ocorreu em 30/06/2025, conforme dá a saber o documento trazido à colação no evento 117.
Isso posto, indefiro o pedido dos Exequentes de execução dos lucros cessantes, acolho, por razão diversa, a exceção de pré-executividade interposta pela CAIXA e determino ao Patrono dos Exequentes que restitua à Empresa Pública o valor pago a maior a título de honorários advocatícios.
Concedo à Empresa Pública o prazo de 10 (dez) dias para que promova a execução da quantia que lhe cabe, devendo o pleito ser instruído com planilha de cálculo idônea – nos termos do que foi aqui decidido.
Intimem-se.
Escoado o prazo acima referido, à conclusão.