Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5012845-75.2020.4.04.7001/PR
APELANTE: GELSON ARES ATANAZIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): Rogério Pereira Neves (OAB PR055920)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LABOR EM ÁREA DE RISCO. ABASTECIMENTO DE AERONAVES. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. Outrossim, inexiste necessidade de exposição permanente, durante toda a jornada de trabalho, eis que o desempenho de funções em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis, denota risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade
Conforme NR-16 deve ser reconhecido o caráter perigoso da atividade de abastecimento de aeronaves em "toda a área de operação", não havendo limitação do raio de 7,5 metros, como há no abastecimento de outros veículos ou vasilhames.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial ou à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração.
Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is)/constitucional(is) ali indicado(s).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal afetou à sistemática de repercussão geral o seguinte tema:
Tema STF 1209 - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da emenda Constitucional 103/2019.
Com base em uma interpretação literal do enunciado, a Vice-Presidência desta Corte vinha afastando o enquadramento de casos - como o dos autos - no tema de repercussão geral n.º 1209, uma vez que envolviam o exercício de atividades laborais e agentes nocivos distintos daqueles a que se referia o precedente qualificado.
Não obstante, a possibilidade de aplicação da tese a ser firmada no tema para outras ocupações que envolvam a exposição ao perigo, além da atividade de vigilante, é controvertida no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal. Cito, a título exemplificativo, as seguintes decisões: RE n.º 1.568.853/ES, Rcl n.º 82.787RJ, Rcl n.º 82.876/RJ e RE n.º 1.531.514/RS (todas no sentido da extensão da tese a outras atividades perigosas), e RE n.º 1.550.756/CE, RE n.º 1.562.577/TO e RE n.º 1.525.275/RJ (todas no sentido da aplicação restrita da tese à atividade de vigilante).
Diante desse contexto, e considerando que caberá ao Supremo Tribunal Federal definir o alcance do tema n.º 1209 no momento do julgamento do recurso extraordinário paradigma, é recomendada cautela no processamento dos recursos excepcionais potencialmente afetados pela orientação vinculante, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários e tumulto processual.
Nesse sentido, a recomendação do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal consubstanciada na Nota Técnica n.º 41/2023:
Nesse sentido, recomenda-se: i) que os Tribunais Regionais Federais das 6 Regiões passem a adotar uma sistemática de governança do dessobrestamento, cada qual adaptando, naturalmente, às suas particularidades organizacionais, podendo essa atribuição ser conferida à VicePresidência, ao Centro de Inteligência, ao NUGEPNAC ou outro órgão ou comissão, conforme pareça mais efetivo; ii) que, nessa sistemática, seja editada nota técnica de governança do dessobrestamento em relação a cada tema de repercussão geral ou recurso repetitivo julgado, respectivamente, por STF e STJ, ressaltando sempre os aspectos estratégicos mais relevantes para gestão do precedente qualificado, a exemplo da experiência do TRF5, acompanhados, sempre que possível, de análises jurimétricas; iii) que os Tribunais Superiores e a TNU estudem a possibilidade de adotarem estratégias de governança de sobrestamento, nas circunstâncias eventuais nas quais lhes parecer relevante orientar as instâncias ordinárias quanto a algum aspecto na gestão do precedente qualificado, em especial quanto à eventual conveniência de manutenção do sobrestamento até o trânsito em julgado do precedente ou o julgamento de eventuais embargos de declaração; iv) que cada TRF desenvolva um fluxo de interação com as Presidências de Turmas Recursais para atuação de forma sistêmica na governança do acervo de processos sobrestados; v) que o CNJ empreenda esforços, inclusive junto aos tribunais, para que o BNPR possa trazer dados mais precisos e de maior clareza e atualização, em série histórica, de forma a permitir o monitoramento desse volume, o momento de levantamento do sobrestamento e a própria aplicação dos precedentes qualificados; vi) que os Centros de Inteligência, inclusive o Nacional, figurem como canal de difusão das notas e articulação em torno dos procedimentos empregados em cada caso.
Registre-se que o sobrestamento de recurso especial, em razão de tema afetado à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, está em conformidade com a orientação emanada do próprio Superior Tribunal de Justiça: EDcl no AgInt no AREsp 1.025.303/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18/06/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1.334.838/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/06/2019; EDcl no AgInt no REsp 1.496.442/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 30/05/2019; AgInt no REsp 1.749.371/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 30/05/2019; AgInt no AgInt no REsp 1703217/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 02/05/2019; EDcl no AgRg no AREsp 243.586/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/03/2019; AgInt no AREsp 980.211/RN, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 20/03/2019; EDcl no AgInt no AREsp 855.418/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 19/03/2019; EDcl no AgRg no REsp 1.442.778/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/02/2019.
Além disso, a medida não causará prejuízo ao(à) autor(a), que poderá requerer, se quiser, a execução provisória da decisão recorrida.
Por tais razões, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos dos artigos 1.030 inciso, III, e 1.040, ambos do CPC, e artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal.
Intimem-se.