Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5023733-35.2022.4.04.7001/PR
APELADO: ONACIR MARIO FRIGHETTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que reconheceu o direito à revisão de benefício previdenciário mediante o recálculo do salário de benefício na forma da regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, a fim de que possa optar pelo benefício mais benéfico (revisão da vida toda).
Alegando omissão no julgamento, a Autarquia argumenta que o processo deve se manter sobrestado até o trânsito em julgado do Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal e defende a constitucionalidade das regras de cálculo instituídas pelo art. 3º da Lei 9.876/1999.
É o relatório. Decido.
MÉRITO
Registro que a questão devolvida a este Tribunal comporta julgamento monocrático pelo relator, na forma do disposto no art. 932, V, b, CPC.
DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1.102/STF
A questão jurídica relativa ao Tema 1.102/STF - revisão da vida toda; RE 1276977, relator Ministro Marco Aurélio - objeto da presente ação, fora julgada em 01/12/2022, tendo sido fixada a seguinte tese:
"O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
Todavia, o INSS opôs os Embargos de Declaração alegando omissão e requerendo a suspensão liminar do acórdão, citando o risco de grave dano devido ao grande número de benefícios concedidos no período (88.307.929) e a possibilidade de execução provisória dos julgados.
Houve a suspensão de todos os processos sobre o Tema 1102/STF em 28 de julho de 2023. O julgamento dos EDs teve um pedido de destaque para melhor análise em dezembro de 2023, após o Ministro Cristiano Zanin divergir, propondo a modulação dos efeitos ex nunc (a partir de 13/12/2022) e vedando, entre outras coisas, a revisão de benefícios extintos e o pagamento de parcelas pretéritas.
As alegações do INSS nos embargos de declaração foram consideradas prejudicadas pela superveniência do julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2110/DF e 2111/DF, realizado em 21 de março de 2024.
Nesse julgamento das ADIs, o Plenário do STF declarou a constitucionalidade de diversos pontos da Lei nº 9.876/99.
O ponto crucial para o Tema 1102 foi a decisão que confirmou a constitucionalidade do Fator Previdenciário e, principalmente, a criação da regra de transição (art. 3º da Lei nº 9.876/99).
O STF estabeleceu que a regra de transição possui força cogente e que não há opção aos segurados quanto à regra mais favorável para o cálculo do salário de benefício.
Em razão da modificação de entendimento decorrente do julgamento das ADIs, a partir do voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acolheu os embargos de declaração do INSS, conferindo-lhes efeitos infringentes.
Foi determinada a substituição da tese de repercussão geral do Tema 1102:
• Cancelamento da tese anteriormente fixada.
• Fixação da nova tese para o Tema 1102:
"A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável".
Além disso, foram modulados os efeitos da decisão, conforme o que foi determinado nas ADIs nº 2110/DF e 2111/DF:
1. Irrepetibilidade dos valores: Os valores já percebidos pelos segurados em razão de decisões judiciais (definitivas ou provisórias) prolatadas até 05/04/2024 (data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs) não precisam ser devolvidos.
2. Exceção de cobrança: Fica estabelecida, excepcionalmente, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam a "revisão da vida toda" por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até 05/04/2024.
3. Revogação da suspensão: A suspensão dos processos que versam sobre o Tema 1102 foi revogada.
Em suma, a decisão final nos embargos de declaração do RE 1.276.977 (Tema 1102) invalidou a tese anterior da "Revisão da Vida Toda" e estabeleceu que a regra de transição de 1999 é obrigatória, impedindo a opção pela regra definitiva mais favorável, mas assegurando a irrepetibilidade dos valores já pagos por decisões judiciais até abril de 2024, razão pela qual, no caso, em acolhimento aos embargos de declaração, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente a ação.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Acolhidos os embargos de declaração. Provida a apelação do INSS para julgar improcedente a ação.
Sem honorários, na forma do julgamento do Tema 1.102/STF.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, CPC, dou provimento aos embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, com a certidão do trânsito em julgado, baixem os autos à origem.