Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002428-59.2022.4.04.7012/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
APELANTE: BARBARA DE FATIMA MOURA MELLO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSIANE APARECIDA GROSSKLAUS (OAB PR103033)
EMENTA
DIREITO À SAÚDE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BELIMUMABE. LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO INCORPORAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O julgamento dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral impõe a observância dos requisitos excepcionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS.
2. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, exige, entre outros requisitos cumulativos, a demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC e a comprovação, mediante evidências científicas de alto nível, da eficácia, efetividade e segurança da tecnologia postulada.
3. Hipótese em que a CONITEC recomendou a não incorporação do Belimumabe para o tratamento do lúpus eritematoso sistêmico, não tendo sido demonstrada a ilegalidade do respectivo ato administrativo nem o preenchimento dos pressupostos excepcionais fixados pelo STF para afastar a política pública vigente.
4. Em juízo de retratação, reforma-se o acórdão anteriormente proferido para negar provimento à apelação da parte autora, mantendo-se a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 13 de julho de 2026.