Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2138062/PR (2024/0135125-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: VALDECI PEREIRA
ADVOGADOS: WILLYAN ROWER SOARES - PR019887
ANA CAROLINA JACON - PR090522
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVANTE: VALDECI PEREIRA
ADVOGADOS: WILLYAN ROWER SOARES - PR019887
ANA CAROLINA JACON - PR090522
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALDECI PEREIRA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 1.511-1.512): PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR DA AGROPECUÁRIA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FRENTISTA. INFLAMÁVEIS. AGENTES QUÍMICOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. IAC Nº 5. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE RURAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. A tese fixada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5 deste Tribunal Regional Federal, que admitiu a possibilidade de realização de prova pericial para instruir a alegação de penosidade do trabalho de motoristas e cobradores de ônibus, não se estende aos motoristas de caminhão, consoante exclusão expressa na decisão que admitiu aquele incidente. Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária). Não havendo início de prova documental do exercício de atividade rural, nem prova de que a parte requerente tenha exercido atividade diversa no período controvertido, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ. Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado como tempo de contribuição para fins previdenciários, ante o seu caráter indenizatório, a ausência de contribuição previdenciária e a inexistência de previsão legal que ampare a pretensão. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.545-1.549). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1557-1584), a parte recorrente aponta violação dos arts. 369 e 464 do CPC/2015; 11, 55, 57 e 58 da Lei 8.213/1991; e 487, § 1º, da CLT; Sustenta, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega que houve cerceamento de defesa, pois não foi permitida a produção de prova pericial para comprovar a especialidade das atividades laborais como motorista de caminhão, em razão da exposição a ruído, vibração e penosidade. Argumenta que a legislação previdenciária reconhece a atividade penosa como ensejadora de contagem diferenciada de tempo, independentemente da previsão em decreto regulamentador. Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 1.588). Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 1.591-1.597). Brevemente relatado, decido. Verifica-se que, nos presentes autos, existe discussão sobre questão de direito que foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, as decisões de afetação nos autos do REsp 2.164.724/RS e REsp 2.166.208/RS, delimitaram o Tema 1.307 da seguinte forma: Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil de 2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. Eis o teor da disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE