Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2943958/PR (2025/0186208-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EVANDA MARTINS KOCHINSKI
ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA MARTINS - PR037862
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por EVANDA MARTINS KOCHINSKI, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 2.722): PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGOS 94, § 1º, E 99 DA LEI Nº 8.213/91. 1. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social pode ser computado para o Regime Geral de Previdência Social, se comprovado mediante a apresentação da certidão prevista no art. 130 do Decreto nº 3.048/99. 2. O benefício previdenciário com base em contagem recíproca de tempo de contribuição será concedido e pago pelo regime de previdência ao qual o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação, consoante prevêem os artigos 94, § 1º, e art. 99 da Lei nº 8.213/91. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram acolhidos apenas os do INSS para majorar os honorários advocatícios (e-STJ, fls. 2.777-2.783). Opostos novos aclaratórios pela ora insurgente, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.826-2.828). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 201, § 9º, da CF/1988; 12 e 30, II, da Lei n. 8.212/1991; 1º da Lei n. 9.769/1999; 15, § 4º, 94, § 1º, e 99 da Lei n. 8.213/1991; e 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II do CPC. Suscitou omissão e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Destacou que seu falecido esposo esteve vinculado ao RPPS do Estado do Paraná, para ele aportando as devidas contribuições, portanto é equivocado o indeferimento da pensão por morte. Reforçou que não foi considerado no julgamento o teor dos arts. 12, h, da Lei n. 8.212/1991 e 9º, § 15, VII, do Decreto n. 3.048/1999, que englobam toda e qualquer pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, ao sistema de previdência; logo, pela característica do trabalho do falecido e das regras de transição, deveria o agente delegado ser enquadrado como contribuinte individual, sendo segurado obrigatório do RGPS. Destacou que, quando ocorreu o falecimento em 17/5/2015, o instituidor do benefício estava no gozo do período de graça, conforme nos termos do art. art. 15, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, a evidenciar o equívoco do aresto. Mencionou equívoco em estabelecer o julgado ser desnecessário analisar a possibilidade de averbação da CTC e de enfrentar as demais questões sobre compensação dos regimes de previdência, uma vez que não há vinculação do falecido com o RGPS. Frisou, nesse contexto, que o instituidor do benefício não perdeu o vínculo com a previdência, apenas estava contribuindo para o regime errado, por erro exclusivo do RPPS ao qual o instituidor do benefício não deu causa. Dessa forma, não pode ocorrer prejuízos à viúva. Aduziu ser certo que a contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição é garantia legal e deve ser respeitada. De igual modo, também o é a compensação previdenciária dos regimes de previdência, prevista no art. 1º da Lei n. 9.769/1999. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 2.839-2.866). Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 2.951-2.958). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fls. 2.962-2.964). Brevemente relatado, decido. Com efeito, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não tendo, por isso, natureza infringente. Dito isso, verifica-se, das razões de embargos de declaração, que a recorrente suscitou omissões no julgado, conforme se observa do trecho a seguir transcrito (e-STJ, fls. 2.733-2.734): [...] o instituidor do benefício não estava mais vinculado no RPPS porque a Emenda Constitucional ns 20/98, a ADI 2791-PR e a decisão proferida na ação coletiva proposta pela ANOREG, o excluíram do RPPS, conforme exposto nas manifestações apresentadas nos autos e o enquadraram como contribuinte individual, sendo segurado obrigatório do RGPS, razão pela qual não poderá ser excluído do sistema previdenciário geral. E, ainda porque a Constituição do Estado do Paraná também assegurou a vinculação ao RPPS apenas aos servidores efetivos, de modo que a manutenção da cobrança de contribuições do segurado instituidor pelo Paranaprevidência se tomou irregular, ainda que com base nos termos do §1º do art. 34 da Lei 12.398/1998, do Estado do Paraná, cuja redação foi parcialmente declarada inconstitucional na ADI nº 2791-3-PR. ADI nº 2791-3-PR transitou em 14/09/2009 e não há dúvida acerca do equívoco nas cobranças efetuadas pelo Paranaprevidência, porquanto o ente previdenciário deixou de assegurar ao instituidor os benefícios de aposentadoria e pensão por morte estabelecidos no art. 40, da Constituição Federal. Portanto, incumbia ao RPPS, na época, a cessação das cobranças ou a correta destinação dos valores irregularmente arrecadados a cada mês para o INSS, mas não o fez. Frise-se, o instituidor do benefício não retomou para o RGPS porque a Paranaprevidência, órgão gestor do Regime Próprio da Previdência do Estado do Paraná, sempre lhe exigiu as contribuições, o qual de boa-fé pagava mensamente. Lembrando que nunca foi admoestado acerca do erro na vinculação previdenciária. O fato do instituidor do benefício não ser segurado do RPPS somente veio a conhecimento da Embargante quando teve o pedido de pensão por morte negado no RPPS. Logo, é razoável a compreensão de que o segurado instituidor mantinha a qualidade de segurado por ocasião do óbito, vez que promoveu pagamentos ao RPPS na época própria, por erro plenamente justificável do Ente Previdenciário do Estado do Paraná. Contudo, o acórdão que julgou os referidos embargos não se manifestou sobre tais questões. Assim, vislumbram-se relevantes pontos suscitados pela insurgente que não foram analisados na segunda instância. O acórdão embargado, mantido na apreciação dos declaratórios, apresentou fundamentação genérica no sentido da ausência das omissões suscitadas. Embora questionado nos declaratórios, o Tribunal de origem apenas justificou sua conclusão no sentido da correção do julgamento embargado. Dessa forma, observa-se que o aresto não apreciou a tese de que o instituidor do benefício não estava mais vinculado no RPPS, porque a EC n. 20/1998, a ADI 2791/PR e a decisão proferida na ação coletiva proposta pela Anoreg, o excluíram do regime próprio, enquadrando-o como contribuinte individual, sendo segurado obrigatório do RGPS, razão pela qual não poderia ser excluído do sistema previdenciário geral. O julgamento, também questionado oportunamente, nada falou sobre a tese de que a Constituição do Estado do Paraná também teria assegurado a vinculação ao RPPS apenas aos servidores efetivos, de modo que a manutenção da cobrança de contribuições do segurado instituidor pelo ParanaPrevidência se tornou irregular, ainda que com base nos termos do § 1º do art. 34 da Lei n. 12.398/1998, do Estado do Paraná, cuja redação foi parcialmente declarada inconstitucional na ADI n. 2791-3/PR. Não se manifestou sobre a alegação de que incumbia ao RPPS, à época, a cessação das cobranças ou a correta destinação dos valores irregularmente arrecadados a cada mês para o INSS; de que o instituidor do benefício não retornou para o RGPS porque a ParanaPrevidência, órgão gestor do Regime Próprio da Previdência do Estado do Paraná, sempre lhe exigira as contribuições, a qual, de boa-fé, era paga mensalmente, sem admoestação no sentido do erro na vinculação previdenciária. Essas argumentações em nenhum momento foram consideradas, mesmo sendo relevantes para a solução do caso. Consoante a demandante, o fato de o instituidor do benefício não ser segurado do RPPS somente veio a conhecimento quando teve o pedido de pensão por morte negado no RPPS. Portanto, é necessário apreciação no tocante à questão de que o segurado instituidor mantinha a qualidade de segurado por ocasião do óbito, porquanto promoveu pagamentos ao RPPS na época própria, por erro plenamente justificável do ente previdenciário do Estado do Paraná. Como essas questões são relevantes para o correto deslinde da controvérsia, é de rigor a anulação do acórdão para que outro seja proferido, devendo aquela Corte de Justiça considerar essas teses recursais na solução a ser adotada. A recusa, amparada em inadequados e rasos fundamentos, sem adentrar no mérito das matérias suscitadas, resultou em indevida omissão sobre importantes matérias, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração importou em inequívoca violação do art. 1.022 do CPC. Impõe-se, assim, o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação das questões jurídicas neles suscitadas. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ERRO DE JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas ajuizou ação civil pública com valor da causa atribuído em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) objetivando a implantação do reajuste de 7% nos proventos de complementação de aposentadoria e pensões dos beneficiários da Lei estadual n. 4.819/1958, bem como o pagamento do abono de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes pagos aos servidores em atividade, nos termos definidos no Dissídio Coletivo n. 0156500-43.2009.5.15.0000. II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao reexame necessário e à apelação do ente público. III - De fato, houve equívoco no julgamento do agravo interno, que não considerou a reconsideração da decisão anterior. Assim, deve ser anulado o acórdão que julgou o agravo interno. Procede-se ao novo julgamento do agravo interno de fls. 2.045-2.047. IV - Assiste razão ao Estado de São Paulo, no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o Estado de São Paulo apresentou as seguintes questões jurídicas: "A) Erro de fato ao reconhecer que apenas a Fazenda Estadual tem responsabilidade pelo pagamento dos valores perseguidos pela parte autora. Tal conclusão, contudo, parte de premissa fática equivocada, vez que é omisso quanto ao fato de que a CTEEP continua a suplementar, a partir de instrumentos de natureza contratual privada não previstos em legislação estadual, os pagamentos dos valores pagos aos filiados aos Sindicatos Autores; B) Omissão quanto à exposição das razões pelas quais o entendimento consolidado pelo STF quando do Tema Nº. 1.046 de Repercussão Geral não seria aplicável ao presente caso; C) Omissão quanto à impossibilidade, por força do previsto no art. 422 do CC e no §3° do art. 8o e no art. 611-A, ambos da CLT, de ampliação do alcance subjetivo do dissídio coletivo a que se refere a petição inicial; (fl. 1.633)." V - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Assim, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, deve ser negado provimento ao agravo interno. VII - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e rejulgar o agravo interno de fls. 2.045-2.057. Agravo interno improvido. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.481.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as imprescindíveis questões que neles lhe foram submetidas pela parte embargante. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE