Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005706-30.2020.4.04.7112/RS AUTOR: NEIMAR FAUTH DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
SENTENÇA
Ante o exposto: Indefiro a tutela de urgência; Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: Declarar que a parte autora, de 02/05/1992 a 05/05/1992, tem direito ao cômputo do tempo urbano para os fins previdenciários legalmente cabíveis; Declarar que o trabalho, de 01/03/1987 a 03/06/1987, 14/09/1987 a 29/03/1988, 09/09/1991 a 13/12/1991, 06/02/1992 a 05/05/1992, 08/06/1992 a 20/12/1992, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo até 13/11/2019 (o art. 25, §2º da EC nº 103/19). ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Condeno ainda cada uma das partes a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre 50% (metade) do valor atualizado da causa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.