Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002466-64.2019.4.04.7113/RS
APELADO: LORIS SEBBEN (AUTOR)
ADVOGADO(A): VINICIUS AUGUSTO CAINELLI (OAB RS040715)
ADVOGADO(A): LARISSA SPLENDOR (OAB RS121845)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA COLEONE FOGLIATO (OAB RS115681)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. penosidade. motorista de caminhão ou de ônibus.
É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista de caminhão ou de ônibus, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial.
A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração.
Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is)/constitucional(is) ali indicado(s).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O recurso especial versa sobre a controvérsia que é objeto de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça:
Tema STJ 1307 - Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.
Por essa razão, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal.
Intimem-se.