Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1468348/RS (2014/0172156-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: GLÓRIA TRAMONTINA POZZATTI
RECORRENTE: MARIA NOELI LOTTERMANN
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA E OUTRO(S) - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: GLÓRIA TRAMONTINA POZZATTI
RECORRIDO: MARIA NOELI LOTTERMANN
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA E OUTRO(S) - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 349): EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. MP Nº 2.180-35/01 E LEI 11.960/09. APLICABILIDADE IMADIATA. 1. Em respeito à coisa julgada formada na ação coletiva que deu origem ao título executivo, descabe a extinção da execução em razão da celebração de acordo administrativo que não contou com participação de advogado. 2. Correta a metodologia de cálculo na qual se aplicam juros e correção monetária sobre as parcelas pagas administrativamente, a fim de que, no termo final do período de cálculo, o valor pago seja abatido do devido. Inexistência de prejuízo ao credor, vez que se chega ao mesmo resultado abatendo mês a mês os valores pagos na via administrativa, pelo valor nominal. 3. Conforme decidido pelo STF e STJ, a MP nº 2.180-35/01 e a Lei nº 11.960/09 são aplicáveis imediatamente aos processos em curso a partir de sua vigência, sem efeito retroativo. Sendo assim, sobre condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e a empregados públicos incidem juros moratórios de 12% ao ano até 26/8/2001 e de 6% ao ano a contar de 27/8/2001 (quando em vigor a MP nº 2180-35/2001) até 29/6/2009; a partir de 30/6/2009 (quando em vigor a Lei nº 11.960/2009), nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 4. Reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca das partes nos embargos à execução. Embargos de declaração rejeitados. A recorrente alega violação ao artigo 535, II, do CPC/1973, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia. Quanto à questão de fundo, aduz afronta aos artigos 333, I, do CPC/1973, 7º, § 2º, da Medida Provisória n. 2.169-43/2001, 82 do Código Civil e 6º da LICC, sob o argumento de que o acordo firmado a respeito do reajuste de 28,86% é válido e eficaz, bem como que está sendo cumprido pela administração, de modo que é incabível a ação de execução proposta. Defende que a comprovação da transação firmada pode ser feita por meio de documento expedido pelo Siape. Contrarrazões às fls. 630-674. O recurso especial ascendeu a esta Corte, sendo determinada a sua devolução ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento de matéria afetada ao rito dos repetitivos (fl. 697). Em nova apreciação, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, conforme acórdão de fls. 737-742, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. O art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, tem por finalidade oportunizar ao órgão julgador eventual juízo de retratação, em face de orientação jurisprudencial firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal. O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. A decisão é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e tem eficácia retroativa (art. 102, § 3º, da CRFB, c/c art. 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o deliberado por aquela e. Corte em sede de embargos de declaração. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já apreciou os REsp nºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, os quais haviam sido afetados como repetitivos, para solucionar naquela Corte a controvérsia acerca da aplicação, ou não, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no âmbito das dívidas das Fazendas Públicas, de natureza tributária, previdenciária e administrativa em geral, tendo por parâmetro a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal pelo STF, quando do julgamento das ADIs 4357 e 4425. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em resumo, no que toca às espécies de débitos discutidas, que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", e que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária", tendo ainda definido os índices corretos. À fl. 848, determinou-se a remessa do recurso a esta Corte. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. Dito isso, não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC/1973, pois a recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. No mais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação dos autores, assim manifestou-se (fls. 344-345): [...] Acerca dos acordos administrativos celebrados pelos servidores relativamente ao reajuste de 28,86%, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 2004.04.01.016068-8, interposta em face da sentença proferida na Ação Coletiva nº 98.00.04070-6 - que deu origem ao título que ora se executa -, decidiu-se ser inviável a homologação de acordos administrativos celebrados sem a assistência de advogado, ressalvada a possibilidade de subtrair do débito judicial as quantias que eventualmente já tenham sido pagas a tal título aos servidores. Confira-se: Homologação dos Termos de Transação O MM. Juízo sentenciante, após proferir decisão homologatória de acordos requeridos pelos substituídos, assim decidiu: 'Os pedidos de desistência e os termos de transação juntados aos autos até o presente momento pelos substituídos e ainda não analisados, restam homologados, para todos os efeitos legais, devendo a Secretaria providenciar a expedição de certidões narratórias para os eventuais interessados, individualmente e mediante o pagamento de custas'. Esta Turma entende ser indispensável que o aderente seja assistido por seu procurador para que possa dimensionar a exata repercussão jurídica do ato negocial. [...] Pelo acima exposto dou provimento também a esse tópico do recurso para invalidar a homologação de Termos de Adesão, ressalvando a possibilidade de se subtrair do valor do débito judicial aqueles que eventualmente já tenham sido pagos a mesmo título à parte autora. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.016068-6, 3ª Turma, Des. Federal SILVIA GORAIEB, D.J.U. 05/04/2006) O recurso especial interposto pela União não modificou o acórdão nesse ponto. Sendo assim, em respeito à coisa julgada formada na ação coletiva que deu origem ao título que ora se executa, deve ser reformada a sentença que julgou procedentes os embargos opostos pela União e extinguiu a execução em razão da celebração de acordo administrativo, considerando-o válido mesmo inexistindo participação de advogado. Tal não implica, contudo, como pretende a apelante, que se reconheça nesse momento a improcedência total dos embargos. Isso porque o magistrado a quo, ao considerar válido e eficaz o acordo, declarou extinta a execução e deixou de analisar os demais pontos suscitados pela União nos embargos (incidência de juros sobre as parcelas pagas na via administrativa; aplicação das alterações promovidas pela MP nº 2.180-35/01 e pela Lei nº 11.960/09 no tocante aos juros moratórios e à correção monetária aplicáveis às condenações em face da Fazenda Pública). Considerando tratar-se de questões exclusivamente de direito, possível a sua imediata apreciação, conforme autoriza o art. 515, § 3º, do CPC. Como se percebe, o Tribunal a quo concluiu que, em razão do decidido na Ação Coletiva n. 98.00.04070-6 - que deu origem ao título executivo -, no sentido de ser inviável a homologação de acordos administrativos celebrados sem a assistência de advogado, a decisão do Juízo de primeiro grau, ao julgar extinta a execução, violou a coisa julgada. Ocorre que a recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF. Ora, tendo o acórdão proferido nos autos da ação coletiva invalidado o acordo firmado pelas partes, é incabível a discussão do tema em sede de execução em face da ocorrência da coisa julgada, porquanto não mais subsistem os seus efeitos. Destarte, não merece prosperar o recurso especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção. Além disso, rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ACORDO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC. 2. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que "a decisão exequenda proferida na ação originária não invalidou os acordos celebrados pelos servidores com a Administração", demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte admite a revisão dos honorários quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, o que não ocorreu no presente caso. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 628.785/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/11/2015). Diante do exposto, não conheço do recurso especial interposto pela União. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES