Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005981-91.2020.4.04.7107/RS
AUTOR: EVERTON PEDRO PRETTO
ADVOGADO(A): SANDRA HELENA BETIOLLO (OAB RS032829)
DESPACHO/DECISÃO
I. A presente ação foi julgada procedente em parte para:
a) reconhecer e declarar como serviço especial os períodos de 06/01/1997 a 18/01/2001, 19/11/2003 a 19/05/2011 e de 24/05/2011 a 02/10/2018, nos termos expostos na fundamentação e sua conversão pelo fator 1.4;
b) determinar em favor da parte autora a averbação dos períodos especiais acima referidos.
Em sede de recurso, foi negado provimento à apelação do INSS e, de ofício, majorados os honorários advocatícios e determinada a averbação imediata.
Opostos Embargos de Declaração, foram acolhidos para conhecer em parte da apelação do autor e na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/08/1990 a 23/01/1992 e 01/07/1993 a 29/05/1995 (evento 31, RELVOTO1).
Opostos novos Embargos de declaração, foram acolhidos para determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e, de ofício, determinada a implantação imediata do benefício (cumprido o determinado em evento 63, INFBEN1).
II.
Em face do retorno dos autos da Instância Superior, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, manifeste expressamente o seu interesse na execução do julgado, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC.
No silêncio, ou não havendo manifestação, proceda-se à baixa do feito.
III.
Havendo manifestação de interesse da parte autora na execução do julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 40 dias, querendo, juntar a conta de liquidação, adotando-se o procedimento conhecido como "execução invertida".
IV. Apresentado os cálculos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias:
- dizer se concorda com o cálculo apresentado pela Autarquia;
- caso não concorde com o cálculo do INSS, ou não tenha sido possível à Autarquia confeccioná-lo, requerer o que entender oportuno ao prosseguimento do feito, asseverando que cumprirá ao credor promover o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, na forma prevista nos arts. 534 e 535 do CPC, instruindo o requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com os arts. 513, § 1º, e 524, caput, do CPC;
- salienta-se, por oportuno, que a Justiça Federal disponibiliza programa de cálculos para diversos tipos de ações (programa PROJEF WEB e o Manual de Cálculos da Justiça Federal) www.jfrs.jus.br => Cálculos Judiciais.
- sendo do seu interesse, anexar o contrato de honorários, se ainda não o fez, caso pretenda destacá-los na requisição de pagamento, conforme a previsão do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994;
- caso o cálculo apresentado pelo INSS apontar um crédito superior a 60 salários mínimos, manifestar o seu interesse em receber o pagamento via RPV, renunciando aos valores excedentes.
V. Decorrido o prazo fixado à parte autora sem manifestação ou nada sendo requerido, efetue-se a baixa dos autos.
VI. Havendo requerimento de Cumprimento de Sentença/Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, ou manifestação da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS ("execução invertida"), retornem os autos conclusos para decisão.