Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2701801/RS (2024/0277413-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: KUNZLER & CIA LTDA
ADVOGADO: BRUNA MASSOCHINI DA ROSA - RS118966
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Kunzler & Cia Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 191): EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE AFASTADA. MULTA DE MORA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, a certidão de dívida ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, cabendo ao executado demonstrar eventual inexigibilidade do título, o que, in casu, não ocorreu. 2. Embora não se apliquem ao presente caso os princípios de natureza tributária, como o da vedação ao confisco, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não possui caráter confiscatório a multa moratória aplicada em 20%. 3. Não há óbice à cumulação da multa moratória com os juros moratórios, porque se trata de encargos de naturezas diferentes: os juros com caráter indenizatório e a multa com caráter de penalidade pelo descumprimento da obrigação. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 213/215). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 202 e 203 do CTN, e art. 2º, § 5º da LEF, "a presente execução é nula, uma vez que fundada em certidões ilíquidas por não espelhar o quantum devido, bem como a origem e fundamentação legal da dívida executada, não preenchendo, portanto, os requisitos mínimos para sua validade" (fl. 229); (ii) art. 161 do CTN, defendendo que "a taxa de juros moratórios de 1% ao mês, fixada pelo § 1º, do artigo 161, do CTN, é o limite máximo que pode ser aplicado, devendo a expressão 'se a lei não dispuser de modo contrário' ser compreendida como a autorização para que a lei estabeleça taxa inferior, mas jamais superior ao limite fixado" (fl. 230), sendo "ilegal a utilização da taxa SELIC para o cálculo dos juros moratórios, QUANDO ESTA EXCEDER O PERCENTUAL DE 1% AO MÊS" (fl. 230). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não comporta conhecimento. Colhe-se das razões do acórdão recorrido a seguinte fundamentação para afastar a alegada nulidade da execução (fls. 186/187): Da nulidade da CDA A CDA objeto da execução contem todos os elementos essenciais arrolados na LEF (art. 2º, § 5º), fazendo referência à origem e natureza do crédito (crédito de natureza não-tributária relativo à multa por infração administrativa, origem no auto de infração nº 3184545), bem como ao fundamento legal respectivo. Quanto à nulidade da CDA, ao analisar o título exequendo, verifico que deles constam os dados indispensáveis à sua validade e à validade da execução, ou seja, os relacionados nos incisos I a VI do § 5º do art. 2º da Lei n. 6.830/80, fazendo referência à origem e natureza do crédito (crédito de natureza não-tributária relativo à multa por infração administrativa, bem como ao fundamento legal respectivo. A CDA aponta também a data de vencimento da obrigação - que constitui o termo inicial dos juros -, os valores do principal, da multa e dos juros em campos específicos e ainda o fundamento legal dos juros, da multa e do encargo do Decreto-lei 1.025/69. A LEF não exige que a CDA venha instruída com cópia do processo administrativo (ou auto de infração), que lhe deu origem para fins de execução. Basta, isto sim, a mera referência ao número deste processo (art. 2º, § 5º, VI), que fica à disposição na repartição competente para que o contribuinte o consulte (Lei nº 6.830/80, artigo 41). E, no caso em tela, a CDA indica em campo próprio o número do processo administrativo, sendo suficiente para esclarecer a natureza e a origem da dívida. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. JUROS SOBRE A MULTA. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios. (TRF4, AG 5000149-53.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 19/04/2023) No tocante à liquidez do débito, destaco que a forma de calcular os juros de mora e a correção monetária decorre de lei. Sendo assim, na medida em que a CDA indica a base legal da incidência dos consectários, está, implicitamente, informando a forma pela qual se calculam os mesmos. Cabe salientar que não se aplica aos títulos executivos o disposto no artigo 798, II, do CPC, uma vez que a Lei nº 6.830/80 não exige a juntada de demonstrativo do débito. Atendidos, portanto, aos requisitos legais, inexiste qualquer vício formal no título executivo, o qual detém a presunção de liquidez e certeza ditada pelo artigo 3º da LEF, nem mesmo violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO CUJA REVISÃO DEPENDE DO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No que se refere à tese de nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, sem reexame fático-probatório, não há como se revisar o acórdão recorrido, o qual concluiu pela inexistência de vícios no título executivo. Precedentes. 3. Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos débitos do imposto, a Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do especial, na medida em que, sem reexame do acervo probatório, não há como se alterar a conclusão do órgão julgador a quo, segundo a qual: "embora o apelante afirme que vendeu o veículo a terceiro, não há nenhuma prova, nenhum indício mesmo (só a alegação), de que isso tenha realmente ocorrido". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.516.470/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo regimental atraem a incidência da preclusão. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça: "A análise da existência de nulidade na CDA pode ser fática ou jurídica, a depender do seguinte: a) será jurídica caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.; b) será fática se se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os referidos dados." (REsp n. 1.345.021/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 2/8/2013). 3. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da Certidão de Dívida Ativa, porquanto a mera falta de indicação do dispositivo legal que a fundamenta não seria suficiente para declarar a nulidade, tendo em vista que, é possível se depreender tal capitulação das informações existentes no procedimento administrativo decorrente da autuação. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.417.654/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Com relação ao art. 161 do CTN, sustentando a tese de que "a taxa de juros moratórios de 1% ao mês [...] é o limite máximo que pode ser aplicado", observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do citado dispositivo legal apontado como violado, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração (fl. 204). Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt no AgInt no AREsp 1.621.025/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1°/9/2020. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no REsp 1.562.190/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.685.851/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/2/2021; e AgInt no AREsp 1.677.739/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2020. Nesse panorama, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. Preliminarmente, a argumentação recursal não é suficiente ao acolhimento do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se.