Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2143246/SC (2024/0124302-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
ADVOGADOS: OSVALDO CEDÓRIO DOS SANTOS JÚNIOR - SC032626
BRUNO ANGELI BONEMER - SC031266B
RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS RIO TIGRE S.A - CERT
ADVOGADO: KARLA FERREIRA DE CAMARGO FISCHER - PR038672
RECORRIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS RIO TIGRE S.A - CERT
ADVOGADO: KARLA FERREIRA DE CAMARGO FISCHER - PR038672
AGRAVADO: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
ADVOGADOS: OSVALDO CEDÓRIO DOS SANTOS JÚNIOR - SC032626
BRUNO ANGELI BONEMER - SC031266B
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos do Processo n. 5007511-20.2012.4.04.7202, que negou provimento às apelações e manteve a condenação da CASAN ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados à CERT em períodos de estiagem. Na origem, CENTRAIS ELÉTRICAS RIO TIGRE S.A – CERT ajuizou ação de procedimento comum contra COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN, alegando, em síntese, que desde 1994 a ré iniciou captação de água no reservatório da PCH, sem licenças e autorizações legais, mantendo captação contínua e clandestina, o que limita a capacidade de geração de energia e causa prejuízos financeiros. O Juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente em parte para "condenar a CASAN ao pagamento de indenização pelos prejuízos gerados à CERT, decorrentes da captação de água no reservatório da PCH Rio Tigre nos períodos de estiagem" (fl. 1259). O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 2411-2412): ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CENTRAIS ELÉTRICAS RIO TIGRE. CASAN. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS FINANCEIROS. PERDA DE CAPACIDADE DE GERAÇÃO DE ENERGIA. CAPTAÇÃO DE ÁGUA DO RESERVATÓRIO DO RIO TIGRE. USO MÚLTIPLO DOS RECURSOS HÍDRICOS. - Pretendem as CENTRAIS ELÉTRICAS RIO TIGRE S.A - CERT indenização pelos prejuízos financeiros decorrentes da perda de capacidade de geração de energia pela pequena central hidrelétrica - PCH em virtude da captação de água do reservatório do Rio Tigre pela CASAN. - A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. - A CASAN, na qualidade de concessionária de serviço público de abastecimento de água do município de Chapecó/SC, submete-se ao regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado, seguindo as diretrizes previstas no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, que trata da responsabilidade por danos causados pela administração pública, assim como das concessionárias de serviço público. - O uso múltiplo dos recursos hídricos impõe a compatibilização, na melhor medida possível, dos potenciais modos de seu aproveitamento. Isso inclui a geração de energia elétrica, atividade sujeita a regulamentação e autorização do Poder Público, cujo desenvolvimento atende a política pública de interesse para o país. - O fato de a atividade de geração de energia elétrica ser explorada por particulares, com a finalidade de lucro, não afasta a proteção jurídica, diante da garantia dos direitos como de propriedade e do livre exercício da atividade econômica (CF, art. 5º. XXI; art. 170, II e parágrafo único). A segurança jurídica, extraída diretamente a partir da cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º., caput), também pesa em favor da proteção ao direito do concessionário devidamente habilitado para exploração da geração de energia elétrica. - Os potenciais de energia hidráulica constituem bens da União (art. 20, inciso VIII, CF/88), competindo-lhe explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão (artigo 21, incisos XII, “b” e XIX, c/c art. 176, todos da CF/88). - Com a edição da Lei n. 9.427/96 e do Decreto n. 4.932/03, o poder concedente (União) delegou à ANEEL o gerenciamento e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, inclusive as outorgas de autorização de empreendimentos de energia elétrica. - A PCH Rio Tigre conta com 2.080 kW de potência instalada, estando, portanto, sujeita somente a mera autorização da ANEEL para funcionamento, por força do inciso I do artigo 26 da Lei nº 9.427/96, com alteração determinada pelo artigo 4º da Lei nº 9.648/98. - O acesso à água potável e a gestão responsável dos recursos hídricos pelo Estado representam um direito fundamental, uma vez que constituem extensão natural dos direitos e garantias fundamentais reconhecidos expressamente pela Constituição Federal de 1988, em especial a vida e a saúde (art. 196) e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Porém, não se traduz em uma preferência incondicionada ou um direito à exclusividade em benefício de empresa concessionária de abastecimento de água na exploração de recursos hídricos. - A legislação de regência tratou de forma expressa acerca da prioridade do abastecimento da população, limitando-a, porém, aos períodos de escassez (estiagem) (Lei nº 9.433/97, art. 1º, III). A prioridade da captação de água para abastecimento humano em períodos de escassez, em detrimento à utilização para a geração de energia, se dá por ser a água bem necessário à vida, em todas as suas formas, e, portanto, de valor inestimável e insubstituível. - Em períodos de normalidade, presume-se a disponibilidade de recursos hídricos também para seus possíveis outros usos, não havendo motivo de ordem prática para que a abastecimento da população seja priorizado no plano legal. - A legislação garante como uma das diretrizes na gestão dos recursos hídricos do país o seu uso compartilhado, não existindo uma preferência incondicionada ou um direito a uso exclusivo por parte de concessionária de serviço de água e esgoto. - No caso da captação de água no Reservatório do Rio Tigre restou caracterizado abuso de direito por parte da CASAN, pois, sem observância dos limites legais e de forma precária, vem se utilizando da sua qualidade de concessionária de serviço público do município de Chapecó para impor limitações ao concessionário do setor energético de exercer o seu direito à exploração da PCH. - A extração de água pela CASAN no reservatório da PCH Rio Tigre é desenvolvida de forma precária, sem qualquer licença ambiental ou outorga de recursos hídricos, ignorando a presença da empresa de captação de energia. - Demonstrado que a captação de água por parte da CASAN ocasionou a limitação da capacidade produtiva da PCH Rio Tigre, e, em consequência, perda financeira à CERT, e, logo, evidenciados dano e o nexo causal, deve ser acolhido o pedido de indenização. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 2485-2512). Nas razões do recurso especial (fls. 2521-2555), a parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos III, IV e V, do CPC, por omissões e contradições não sanadas pelo Tribunal de origem, requerendo a anulação do acórdão. No mérito, aponta contrariedade ao art. 492 do CPC, afirmando julgamento extra petita ao abarcar períodos de estiagem quando a causa de pedir estaria limitada à normalidade pluviométrica; ao art. 507 do CPC, por preclusão decorrente de decisão saneadora (evento 12) que teria delimitado indenização apenas fora da estiagem; e ao art. 1º, inciso III, da Lei n. 9.433/1997, por reconhecer prioridade legal do consumo humano em situação de escassez e vedar condenação à indenização em períodos de estiagem. Alega, também, violação dos arts. 7º e 85, §§ 2º, 6º, 6º-A e 8º-A, do CPC, requerendo fixação de honorários em favor da CASAN, no percentual mínimo de 10% sobre o proveito econômico decotado. Contrarrazões às fls. 2610-2641. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 2673-2674). O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do recurso especial, porquanto ausente interesse institucional (fls. 2727-2732). É o relatório. Decido. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, [n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Lado outro, o art. 507 do CPC carece do indispensável prequestionamento. Com efeito, não obstante a oposição de embargos de declaração, nos quais fora suscitada a questão referente à preclusão da decisão proferida no evento 12, o Tribunal de origem não apreciou a tese; outrossim, os argumentos referentes à alegada preclusão não constam nas razões da peça de apelação (fls. 1380-1453), motivo pelo qual não poderia a Corte de origem se manifestar sobre pretensão não deduzida em momento oportuno, hipótese que não caracteriza omissão tampouco negativa de prestação jurisdicional, uma vez que foi submetida à apreciação pela primeira vez nos embargos de declaração. Com efeito "[o]s argumentos desenvolvidos somente em embargos de declaração, e nas razões de recurso especial, representam indevida inovação recursal, não sendo possível sua consideração ante a ocorrência de preclusão consumativa. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 607.808/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; REsp 1462156/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/10/2020; AREsp 1685518/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 05/10/2020" (AgInt no AREsp n. 1.930.051/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). Por sua vez, com relação à alegada violação do 492 do CPC, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu o seguinte (fls. 2369-2370): Inicialmente afasto a alegação de que a sentença seria extra ou ultra petita. O fato de o juiz ter reconhecido que houve prejuízos apenas nos períodos de estiagem não acarreta julgamento com desconsideração dos limites do pedido, uma vez que houve genericamente pedido de indenização em razão dos efeitos da captação de água por parte da CASAN. Nesse sentido oportunas as considerações expendidas pelo Procurador Regional da República Ricardo Luís Lenz Tatsch, em seu parecer (ev. 10 - PARECER_MPF1): [...] Inicialmente, quanto à alegada nulidade da sentença, suscitada pela CASAN, sob o argumento de que a decisão seria extra e ultra petita, na medida em que reconheceu o direito à indenização apenas nas situações em que houve a captação hídrica do reservatório em períodos de estiagem, enquanto que a causa de pedir da ação direcionou o pleito exclusivamente aos períodos em que a captação ocorreu em situações ordinárias, temos que deve ser rejeitada. Com efeito, os arts. 141 e 492 do CPC1, que consagram a necessidade de congruência entre a sentença e o pedido, são claros na caracterização dos limites da lide, que afinal não podem ser ultrapassados, a fim de evitar que a prestação jurisdicional entregue a mais, além ou diverso daquilo que foi requerido. Da leitura da petição inicial da presente ação, vemos que a causa de pedir não se limita à captação d´água no seu reservatório apenas nos períodos de normalidade pluviométrica. Assim foi delimitado o objeto da ação, in verbis: [...] Daí esta nossa ação ordinária, visando: a) a apuração dos prejuízos causados, tanto antes do ajuizamento quanto durante a duração da demanda, e mesmo após, em liquidação de sentença, condenando-se a Ré no ressarcimento devido (evento 1, INIC1, pg. 14 – grifo no original) Já quanto aos pedidos, objetiva condenar a Ré a ressarcir a Autora por toda a perda financeira oriunda do uso do reservatório, nos termos sugeridos nesta exordial ou outro entendido como adequado por este juízo, desde o início da vigência da liminar e até seu cabal termo final, condenando-se a Ré a indenizar também os prejuízos ocorridos após o transito em julgado, a serem todos apurados em liquidação de sentença (evento 1, INIC1, pg. 31, item “ii.a”). Assim, constatamos que a presente ação foi ajuizada com o objetivo de obter condenação da CASAN a ressarcir toda a perda financeira oriunda do uso do reservatório da autora, desde o início da vigência da liminar até o seu termo final, bem como a indenizar os prejuízos que ocorrerem após o trânsito em julgado da ação, sem limitar seu objeto aos períodos de normalidade pluviométrica. Veja-se que o próprio objeto da perícia abrangeu os períodos normais (de não escassez), o que não foi objeto de impugnação da parte ré na ocasião, não havendo como considerar que a sentença entregou a mais ou além do que foi requerido, no caso, o pedido de indenização pelos prejuízos suportados pela autora em razão da limitação de potência decorrente da captação hídrica do reservatório da CERT pela CASAN. [...] Logo, afasto a alegação de nulidade da sentença. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto ao julgamento extra petita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. A propósito: PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENS PÚBLICOS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REEXAME DAS PEÇAS E PROVAS CARREADAS NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO VALOR DO ALUGUEL E SEU TERMO INICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC'. 2. Com relação a suposta violação ao art. 535, II, do CPC/73, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater um a um os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. 3. A análise de um suposto julgamento ultra e extra petita demandaria em revolvimento das peças e provas carreadas aos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes. 5. Entender de forma diversa do Acórdão requereria uma revaloração da prova pericial, revisão das provas dos autos e revisitação do contorno fático, medidas essas não acessíveis a essa Corte de Justiça por força da Súmula 7/STJ. 6. Os mesmos óbices impostos à admissão do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional - Súmula 7/STJ - obsta a análise recursal pela alínea 'c', restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.197.633/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13/11/2018). O art. 1º, inciso III, da Lei n. 9.433/1997 ("Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: [...] III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais") não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada – o de que não há o dever indenizatório, no caso –, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022. Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido – quanto à conduta comissiva, ao dano injusto e ao nexo de causalidade – está assentado na seguinte motivação (fls. 2393-2394): É certo que nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.433/97, (que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamentando o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, prevê o uso múltiplo como uma das diretrizes na gestão dos recursos hídricos) há garantia de prioridade do uso desses recursos para abastecimento da população em períodos de escassez. Ocorre que a CASAN tem feito a captação de água no reservatório sem qualquer outorga de recursos ou mesmo licença ambiental. A captação teve início na década de 1990 e mais adiante houve a consolidação da exploração, a propósito em reservatório que é artificial, ainda que aproveitando curso d'água existente no local, e que foi construído pela demandante e suas antecessoras justamente para aproveitamento do potencial hidráulico. Trata-se de acumulação artificial de águas a partir de curso natural promovida por concessionário, e, tomada esta realidade a CASAN iniciou, sem qualquer título autorizativo, e mesmo sem sequer constituída servidão, a captar água. Essa precariedade existe até hoje, de modo que se há interferência por parte da CASAN em relação ao nível da lâmina d'água, dando origem em muitas situações a deplecionamento excessivo, de modo a interferir com a capacidade de produção de energia, basicamente nos períodos de estiagem, não há como negar o direito à indenização. A CASAN, pois, nos anos 1990 (1994, ao que consta), sem qualquer licença ambiental ou outorga de uso de recursos hídricos, a pretexto de captar água para abastecimento da população de Chapecó em situações de estiagem, instalou ponto de captação e implantou Estação de Recalque de Água Bruta (ERAB) no Rio Tigre (como alternativa no caso de escassez de água no reservatório do Lajeado São José). Argumenta a CASAN que tem intenção já desde os anos 1980, de explorar recursos hídricos do Rio Tigre, e que fora implementado com a instalação da bomba de captação (1994), antes, portanto, da CERT se instalar no local (2007), e por isso teria preferência. O que se tem, contudo, é que concretamente foi instalada a bomba de captação (1994), e nesta ocasião o reservatório já existia e outras empresas, antecessoras da CERT (Primo Tedesco S.A., e antes desta a Companhia de Papel Chapecó S.A, cuja outorga remonta ao ano de 1975 - Decreto nº 75.522) utilizavam o reservatório para a geração de energia elétrica. A aquisição do terreno para a instalação da ERAB da CASAN ocorreu somente no ano de 1997. Ora, a responsabilidade do Estado, observado sentido lato, está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal: Art. 37.... §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A Carta de 1988, pois, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. Em se tratando de comportamento omissivo, somente, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano. De todo modo, no caso há conduta comissiva, e inquestionáveis o dano injusto e o nexo de causalidade. Não custa registrar que sendo a CASAN concessionária de serviço público, submete-se à Lei n. 8.987/95, a qual prevê especificamente disciplina acerca da responsabilidade: Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. De todo modo, mesmo no plano de relação privada, nos termos do artigo 186 do Código Civil, todo aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e, ocorridos danos, fica obrigado a repará-lo, como prevê o artigo 927 do mesmo Diploma. Assim, os prejuízos à exploração do potencial hidráulico devem ser indenizados pela CASAN, pois presente a ação ilícita no caso em apreço, a indenização dos danos que dela decorrem exsurge como decorrência lógica. A proteção especial conferida ao abastecimento da população não torna lícita captação de água feita por concessionária e serviço público desprovida de regular ato autorizativo. Ficou claro na perícia, em especial na sua complementação, referendando a pretensão indenizatória, a propósito, não fora a irregularidade da captação de água, se ela se desse eventualmente (a captação) pela CASAN fosse feita a montante do reservatório, ou a jusante evidentemente (e aí com muito mais razão) seria possível evitar os prejuízos à CERT. Por outro lado, da perícia se depreende, como esclarecido pelo expert, que controlada a vazão da comporta, até porque ela é móvel, possibilitando regulagem, nos períodos de normalidade pluviométrica, o rebaixamento do nível do reservatório, por si só, respeitada a cota mínima de seis metros não acarreta automaticamente prejuízo à demandante. Assim, nos períodos em que não houve estiagem, justificado o entendimento alcançado pelo Magistrado no sentido de que não há direito à indenização. Nesse contexto, mantenho a sentença na íntegra. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o fundamento de que "a proteção especial conferida ao abastecimento da população não torna lícita captação de água feita por concessionária e serviço público desprovida de regular ato autorizativo" (fl. 2393). Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Por fim, quanto aos honorários de advogado, as instâncias ordinárias assim consignaram (fls. 2390-2391): A CERT arcará com o pagamento de 50% das custas processuais com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais, considerando o valor irrisório valor atribuído à causa (R$ 35.000,00), o inestimável proveito econômico obtido pela CASAN (já que não é possível quantificar a pretensão de indenização dos períodos de normalidade) (art. 85, § 8º, CPC), o tempo excessivo de tramitação processual (cerca de 7 anos) e excepcional exigência de trabalho por parte dos profissionais (CPC, art. 85, § 2º e 3º), arbitro em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). As verbas sucumbenciais deverão ser corrigidas pelo IPCA-E, a contar da data desta sentença, e, após o trânsito em julgado, pela taxa SELIC, que inclui juros e correção (CPC, art. 85, § 16). Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que, ao contrário do que ficou decidido, existe proveito econômico mensurável – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ATIVOS. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUENIO). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por servidores estaduais ativos contra a Fazenda do Estado de São Paulo pleiteando o recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquenio). 2. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3. Ao fixar o valor da verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa, o Tribunal de origem o fez "visto não ser possível mensurar o proveito econômico obtido pelos autores" (fl. 341, e-STJ). 4. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, decidiu que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, via de regra, sobre o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o valor atualizado da causa. 5. A instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Rever a conclusão de que os Embargos são protelatórios também demanda revolver o acervo documental dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1787080 / SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 7/5/2024.) Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 2390), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS