Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5056538-06.2020.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: DERLI RIBEIRO CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUISA GOMES ROSA (OAB RS113896)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS. TEMA N.º 1276 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. Em situações fático-jurídicas similares, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido da inaplicabilidade do tema de repercussão geral n.º 1276 ("Possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos"), sob o fundamento de que a controvérsia tem por objeto a (im)possibilidade de alteração de critérios de cálculo de horas extras incorporadas à remuneração do(a) servidor(a), por força de decisão judicial, e não por erro da Administração.
3. Embargos de declaração a que se dá provimento, com efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos à Vice Presidência para novo juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de julho de 2026.