Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003852-52.2017.4.04.7129/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: EDELVAN DEBASTIANI (AUTOR)
ADVOGADO(A): LOVANI HÜNING HILGEMBERG (OAB RS076523)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO RECONHECIDAS. EFEITOS INFRINGENTES. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONDUTOR. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. TEMA 36 DO TRF4. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC).
2. Reconhecida a existência de contradição e omissão no acórdão que não analisou a ausência de assinatura do condutor no auto de infração lavrado em flagrante.
3. O Código de Trânsito Brasileiro prevê a existência de duas notificações quando do cometimento de infração: a primeira, prevista no art. 280 do CTB, com a finalidade de abrir prazo ao infrator para defesa; a segunda, prevista no art. 282, caput, do CTB, com o objetivo de dar ciência da imposição de penalidade e abrir prazo para interposição de recurso.
4. Sobre a necessidade da dupla notificação, dispõe a súmula 312 do STJ: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
5. Conforme a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR/TRF4 - Tema 36 (5012483-22.2023.4.04.0000), julgado em 21/05/2025, "É necessário o envio da notificação de infração de trânsito com prazo para defesa para o condutor quando, embora autuado em flagrante, não houver assinatura deste no auto de infração de trânsito". A ausência de assinatura do condutor no auto de infração implica na invalidade do ato por si só como notificação, exigindo o envio da notificação, conforme estabelecido pelo Tema 36 e pela Resolução nº 918/2022 do CONTRAN.
6. O IRDR-23 (5047424-37.2019.4.04.0000) determinou a obrigatoriedade de remessa da notificação de imposição de penalidade de multa (NIP) tanto para o proprietário do veículo quanto para o condutor infrator, quando forem pessoas distintas. Contudo, os efeitos desta decisão foram modulados para se aplicarem apenas às infrações cometidas após 08/08/2024, data em que se esgotou a instância ordinária com a conclusão do julgamento dos embargos de declaração no âmbito da 2ª Seção.
7. O AIT nº T105573434, foi autuado em 30/05/2017 e ainda não houve a notificação de penalidade, uma vez que a autuação foi suspensa por determinação judicial, é, de qualquer sorte, a autuação não se enquadraria no IRDR 23, tendo em conta a modulação de seu efeitos. Contudo, a autuação não foi assinada, o autor não é proprietário do veículo e não se encontrava cadastrado como principal condutor, aplicando-se ao caso o IRDR/TRF - 36.
8. Seja pela observância obrigatória dos acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do inciso III do art. 927 do CPC, seja pela legislação pertinente a matéria, impõe-se a reforma da sentença, declarando-se a nulidade do AIT nº T105573434.
9. Reconhecida a nulidade do AIT T105573434, a União deve restituir ao autor apenas o valor comprovadamente pago a título de multa referente a este auto específico, com correção monetária. No entanto, quanto ao pedido de devolução em dobro, este deve ser indeferido, uma vez que a cobrança decorreu de ato administrativo que gozava de presunção de legitimidade, não restando configurada a má-fé que autorizaria a dobra.
10. O mero aborrecimento decorrente da autuação irregular, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de situação excepcional que tenha causado abalo significativo à dignidade, honra ou imagem do autor, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
11. Redistribuídos os honorários.
12. Recurso de apelação parcialmente provido para: a) declarar a nulidade do AIT 13T105573434; b) condenar a União à restituição simples do valor da multa do referido AIT; c) manter a improcedência dos pedidos de danos morais e ressarcimento de custos de reciclagem e exames; d) fixar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
13. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar parcial provimento ao Recurso de Apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de março de 2026.