Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008450-22.2020.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: SAIONARA ZAGO
ADVOGADO(A): FRANCIELE BIANCHINI DALL AGNOL (OAB RS082382)
ADVOGADO(A): JELSON CARLOS ACCADROLLI
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar pedido de transferência dos valores depositados em decorrência do pagamento de precatórios/RPVs.
Relatei brevemente. Decido.
Verifico que se requer as transferências dos valores depositados em nome da parte autora e da sociedade de advogados para contas em nome das próprias exequente e sociedade, respectivamente.
Assim, acolho o pedido de transferência entre a(s) conta(s) indicada(s).
Registro que a transferência solicitada implica o pagamento de taxa bancária relativa à TED, a cargo da instituição financeira, cabendo a cada destinatário suportar tal ônus.
Requisite-se à instituição financeira depositária, no prazo de 5 (cinco) dias, via "Requisição Unidade Externa" a transferência do montante depositado judicialmente para a conta indicada na petição (pedido de TED).
A instituição bancária deverá observar a informação contida na TED no tocante à isenção de imposto de renda, com a observância do disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988; a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011 e o artigo 27 da Lei nº Lei nº 10.833/2003.
Comprovada a diligência, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença extintiva da execução.