Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2791508/RS (2024/0427858-2)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE: JOSE DA SILVA MARTINS
EMBARGANTE: EDNA ROSALINA SAVOLDI MARTINS
EMBARGANTE: THAIS ELISANDRA MARTINS MENDES
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos por JOSÉ DA SILVA MARTINS e OUTRAS em face de acórdão da Segunda Turma, da relatoria do Ministro Francisco Falcão, que negou provimento ao agravo interno dos ora insurgentes, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de prequestionamento e Súmula n. 83/STJ. II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a ausência de prequestionamento. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos. IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes [...]. V - Agravo interno improvido. Em suas razões, os embargantes apontam dissenso interpretativo entre o acórdão embargado e precedentes desta Corte no sentido de que: (i) admite-se o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem (AgInt no AREsp n. 1.870.796/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022); e (ii) "não incide a Súmula n. 283 do STF quando, nas razões recursais, o recorrente infirmou todos os fundamentos jurídicos por si só suficientes para a manutenção do acórdão estadual" (AgInt no AREsp n. 1.959.565/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). É o relatório. Decido. 2. Não comporta acolhida o reclamo. Como de sabença, os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial – seja de natureza processual seja material –, tendo em vista que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal. No caso, incide à espécie a Súmula 315 do STJ ("não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."), tendo em vista que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, que respaldou a decisão embargada. Com efeito, o acórdão embargado registrou a ausência de impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o que também é preconizado pelo novo CPC (artigo 932, inciso III). Ressalte-se que o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ também estabelece como ônus do agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo. Tal tema – necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial – foi sedimentado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC (relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018), que receberam a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. 2. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 3. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso; sendo forçoso concluir, portanto, pela completa ausência de diversos capítulos nesse decisum. 4. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 5. Conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 6. Embargos de divergência não providos. Ademais, "a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial" (AgRg nos EAREsp n. 2.486.360/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 17/6/2025). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 2.500.696/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025; e AgInt nos EAREsp n. 1.393.030/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023. 3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência e majoro a verba honorária, fixada no acórdão estadual em desfavor dos ora embargantes, para 12% sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO