Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2555100/SC (2024/0024256-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANTONIETA STOFFEL
ADVOGADOS: KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE QUADROS - SC019521
ANDERSON KASPECHACKI RIBEIRO DE LIMA - SC059543
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANTONIETA STOFFEL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 236): TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. LEI 7713/88 ART. 6º. MOLÉSTIA PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO. Hipótese em que não restou demonstrada pela parte demandante que as patologias desenvolvidas foram causadas pelo trabalho, dado que, conforme o laudo médico, a patologia apresenta causa multifatorial. Caso em que incabível, a concessão do benefício da isenção do imposto de renda, prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte alega contrariedade ao art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988; aos arts. 43, I e II, e 111, I, do Código Tributário Nacional (CTN); ao art. 30 da Lei 9.250/1995; ao art. 35, II, da Lei 9.580/2018; e aos arts. 19 e 20 da Lei 8.213/1991. Sustenta (fl. 253): A violação da interpretação equivocada, smj, do dispositivo legal desencadeou na negativa do manto isentivo, porquanto não ficou entendido que moléstia profissional pode ser uma concausa preexistente, superveniente ou concomitante. O que é o caso quando se lê “multifatorial”. Destarte, por todos os ângulos em que se visualize a questão, resta demonstrado o direito da recorrente de se acobertar com o manto isentivo para deixar de pagar imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria, devendo, pois, ser reformado o acórdão recorrido. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 377). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega a violação aos artigos citados, requerendo a nulidade o acórdão recorrido e o reconhecimento da moléstia profissional como uma causa que enseja o direito à isenção tributária dos rendimentos de aposentadoria. Todavia o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim se manifestou (fls. 233/234): No caso concreto, verifica-se que a autora recebe proventos de aposentadoria do INSS desde 23/04/2007 (evento 1 - CCON4). Entende a parte autora ser indevida a incidência de IRRF desde então, uma vez que seria portadora de moléstia profissional desde 1996. No que tange à moléstia, além dos documentos apresentados com a inicial, foi determinada perícia judicial, que concluiu que a autora é portadora de patologia "multifatorial" (evento 53). Examinando o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança da Justiça Federal e equidistante dos interesses das partes, verifica-se que a demandante é portadora de "CERVICALGIA, TENDINOPATIA, EPICONDILITE – M53.1, M77.1 E M75.1", dentre outras lesões, patologias estas de caráter "multifatorial", cujo surgimento pode ter contado com a contribuição de seu "trabalho habitual". Como se vê, a prova técnica não é categórica quanto à origem das doenças da autora, classificando-as, repita-se, como multifatoriais, e não como moléstias profissionais em sentido estrito. Ressalte-se que o rol contido no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 "é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas" (Tema nº 250 do STJ), não comportando interpretação extensiva, nos termos do inciso II do art. 111 do CTN. Assim, embora as atividades profissionais desenvolvidas possam ter contribuído para o surgimento e/ou agravamento das patologias, fato é que a moléstia que acomete a autora é decorrente de uma combinação de fatores que concorreram para o resultado, como ambientais, genéticos e posturas laborais. [...] Portanto, eventual influência do trabalho desempenhado pela autora na evolução de seu quadro patológico não lhe outorga, por si só, o direito à isenção do imposto de renda em razão de moléstia profissional. De fato, qualquer labor, em alguma medida, é fonte de desgaste físico e/ou psíquico, repercutindo na saúde do(a) obreiro(a) e no funcionamento de seu organismo. Tal constatação, porém, não converte, em ocupacional, uma doença de caráter multifatorial, decorrente de causas diversas, com ou sem vinculação ao trabalho. A se entender de outro modo, seria razoável supor um aumento exponencial das hipóteses de isenção tributária, inclusive para situações de pouca ou nenhuma gravidade, em total desvirtuamento do benefício fiscal concedido pelo legislador ordinário. Diante desse contexto, conquanto não se desconheça a relevância das patologias da parte autora, como não restou cabalmente demonstrado que a moléstia foi desenvolvida exclusivamente pelo seu trabalho junto à Caixa Econômica Federal, improcede o pedido inicial Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PROVA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem registrou que o contribuinte não teria demonstrado ser, efetivamente, portador de alguma das moléstias previstas na Lei nº 7.713/88 à época da concessão da isenção do imposto de renda. Assim, para se alcançar conclusão diversa, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 888.806/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 7/10/2016.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE APOSENTADO ACOMETIDO DE PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local: A perícia judicial constatara que "'a pericianda apresenta seqüela de acidente vascular cerebral isquêmico ocorrido em setembro de 2006. Apresenta hemiparesia esquerda, déficit de memória e atenção, passado de crise convulsiva, instabilidade de humor.' (f. 221). Segundo a perícia, embora seja grave a doença da autora, essa não está incluída no rol da L. 7.713/88 - que prevê a paralisia irreversível e incapacitante (quesitos 2 e 5, fls. 221/2). Concluiu a perícia que 'as seqüelas apresentadas, o sofrimento físico a qual a paciente é submetida frente a sua patologia, o comprometimento emocional e os danos psicológicos secundários ao quadro do AVCI são, obviamente, reconhecidos por este Perito, sem entretanto, à luz dos conhecimentos atuais, poder-se atribuir nexo causal à patologia que enseja o benefício ora pleiteado, a saber, isenção do imposto de renda por doença prevista em lei". 2. Reconhecido pela instância de origem que a aposentada não sofre de paralisia irreversível e incapacitante, suscetível de gozo da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, não cabe, em Recurso Especial, a revisão desse entendimento, por envolver a análise de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 888.806/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe 7/10/2016. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.669.565/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017.) Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de fixar honorários sucumbenciais recursais em razão de os honorários já terem sido fixados no limite máximo de 20% (fl. 235). Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES