Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2607612/RS (2024/0112001-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BLUTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO: SHIRLEY HENN - SC017829
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS COSTA LOCH - RS061470B
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Blutex Industria e Comércio de Confecções Ltda. desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu o recurso especial em razão do acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme precedentes mencionados, o que atrai a Súmula 83/STJ. A parte agravante sustenta, em síntese, que "não restam dúvidas quanto à necessidade de reforma do julgado em face da flagrante ausência de fundamentação da r. decisão agravada, a qual apenas indicou que a hipótese de não cabimento do reclamo especial seria a Súmula n° 83 do STJ, sem ao menos explicitar os motivos que levaram a tal conclusão, motivo pelo qual a r. decisão merece ser reformada, a fim de que seja admitido o Recurso Especial da Agravante" (fl. 3.015) e "os precedentes apresentados na r. decisão agravada, vão de encontro a todos os argumentos que são pormenorizadamente replicados ao longo deste curso processual pela Agravante, através do qual, demonstrou-se que o IRPJ e a CSLL, na sistemática do lucro presumido, serão apurados e pagos sobre percentual pré-estabelecido da receita bruta auferida no período de apuração, e que pelo fato da Contribuição ao PIS e da COFINS, não se incorporarem ao patrimônio dos contribuintes, não se subsomem ao conceito de receita bruta, não podendo assim, integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL" (fl. 3.016). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (fl. 3.044/3.050). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento, pois não foi impugnado o motivo adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, qual seja, a aplicação do óbice previsto na Súmula 83/STJ, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão ora agravada. Realmente, a parte agravante cingiu-se a referir ser inaplicável a Súmula 83/STJ, tendo em vista que "os precedentes apresentados na r. decisão agravada, vão de encontro a todos os argumentos que são pormenorizadamente replicados ao longo deste curso processual pela Agravante, através do qual, demonstrou-se que o IRPJ e a CSLL, na sistemática do lucro presumido, serão apurados e pagos sobre percentual pré-estabelecido da receita bruta auferida no período de apuração, e que pelo fato da Contribuição ao PIS e da COFINS, não se incorporarem ao patrimônio dos contribuintes, não se subsomem ao conceito de receita bruta, não podendo assim, integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL" (fl. 3.016). Nesse contexto, ressai nítido que o arrazoado, nos moldes em que apresentado, não se mostra apto a combater em sua totalidade os pilares da decisão vice-presidencial, os quais remanescem intactos. Com efeito, tendo a decisão objurgada reconhecido que o acórdão recorrido observou o entendimento do STJ sobre a matéria tratada nos autos, nesse contexto, para refutar o mencionado óbice, deveria a parte recorrente demonstrar que os precedentes indicados no decisum agravado não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda, que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, providência da qual não se desincumbiu. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. No caso do acórdão embargado, houve erro material apenas no que concerne à indicação da súmula apontada como não impugnada. 3. "Não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada" (STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2020). 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes apenas para corrigir erro material. (EDcl no AgInt no AREsp 2.012.766/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, D Je de 16/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme ressaltado na decisão presidencial que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, a parte agravante, ao impugnar a decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte a quo, não refutou corretamente a aplicação da Súmula 83 do STJ, na parte alusiva aos temas "liquidez do título" e "abandono da causa", nem impugnou o fundamento relativo à não comprovação da divergência. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante. 3. A referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 4. Ademais, no caso, tampouco foi refutado o fundamento da decisão de inadmissibilidade, proferida na origem, referente à ausência de demonstração da divergência na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 5. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2.439.124/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se.