Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2506763/RS (2023/0422927-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LOJAS COLOMBO S/A COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS
ADVOGADOS: OTHELO JOAQUIM JACQUES NETO - RS022295
LUIZ NERLEI BENEDETTI - RS032241
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por LOJAS COLOMBO S/A COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 344-345): TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. TEMA 779 DO STJ. 1. A sistemática de tributação não-cumulativa do PIS e da COFINS, prevista nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, confere ao sujeito passivo do tributo o aproveitamento de determinados créditos previstos na legislação, excluídos os contribuintes sujeitos à tributação pelo lucro presumido. 2. A aplicação do princípio da não-cumulatividade do PIS e da COFINS em relação aos insumos utilizados na fabricação de bens e serviços não implica estender sua interpretação, de modo a permitir que sejam deduzidos, sem restrição, todos e quaisquer custos da empresa despendidos no processo de industrialização e comercialização do produto fabricado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em 22/02/2018, no julgamento do R Esp nº 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), sob a sistemática de recursos repetitivos, declarou, por maioria de votos, a ilegalidade das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 da Receita e concluiu que o "conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte". 4. Hipótese em que, diante do Tema 779/STJ e da atividade-fim da requerente (comércio, exportação e importação de produtos eletrodomésticos, produtos eletrônicos, informática, telefonia e comunicação, móveis em geral, colchoaria, pneus, câmeras de ar e peças automotivas, agenciamento, além de prestação de serviços em atividades acessórias e integradas às vendas do seu comércio), se reconhece a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS das despesas com assessoria de empresas para obtenção de PPCI de suas lojas, aí compreendidas as despesas correlatas como recarga de extintores, troca de luminárias de emergência, instalação e manutenção de hidrante, instalação e manutenção de alarme de incêndio, teste de pressão nas mangueiras e treinamento de brigadistas; não se reconhecendo em relação às despesas com taxas correlatas à obtenção de PPCI de suas lojas, serviços de montagem de produtos para clientes pagos a pessoas jurídicas; honorários pagos para pessoa jurídica para assessoria na cobrança dos clientes inadimplentes; serviços de transporte de valores pagos a pessoas jurídicas; comissões sobre vendas através de licitações pagas a terceiros pessoas jurídicas; serviços de comunicação de dados – nuvem, pagas a pessoas jurídicas; serviços de treinamento de funcionários pagos a pessoas jurídicas; honorários profissionais pagos a pessoas jurídicas; serviços de recrutamento e seleção de funcionários pagos a pessoas jurídicas; serviços de empresa especializadas no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO; serviços terceirizados vinculados ao transporte de seus empregados, bem como em relação ao próprio valor por si despedido com os vales transporte de seus funcionários; locação de veículos junto a pessoas jurídicas; aluguel de software junto a pessoas jurídicas; serviços de manutenção de instrumentos de informática pagos a pessoas jurídicas; e serviços de manutenção de equipamentos de informática pagos a pessoas jurídicas. 5. Apelação parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 382-385). Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 398-443), a ora agravante alegou violação aos arts. 11, 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015; 3º da Lei 10.637/2002 e 3º da Lei 10.833/2003. Apontou, inicialmente, que o acórdão recorrido foi omisso, pois não se manifestou a respeito das questões suscitadas nos aclaratórios, imprescindíveis para a solução da controvérsia. Sustentou, em síntese, fazer jus ao creditamento de PIS/COFINS sobre as despesas com serviços de montagem de produtos para clientes, pagos a pessoas jurídicas; honorários pagos para pessoa jurídica para assessoria de cobrança; serviços de transporte de valores, pagos a pessoas jurídicas; serviços de assessoria na participação de licitações, pagos a terceiros, pessoas jurídicas; serviços de comunicação de dados em nuvem; serviços de treinamento, pagos a pessoas jurídicas; honorários profissionais, pagos a pessoas jurídicas; serviços de recrutamento e seleção, pagos a pessoas jurídicas; serviços de pessoas jurídicas para o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO; despesas com serviços de transporte de empregados, pagos a pessoas jurídicas contratadas e com vales-transporte; locação de veículos junto a pessoa jurídica; aluguel de software junto a pessoa jurídica; e serviços de manutenção de instrumentos e equipamentos de informática, pagos a pessoas jurídicas, por serem essenciais e relevantes à consecução da sua atividade empresarial. O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte regional, levando a insurgente a interpor o presente agravo. Brevemente relatado, decido. De início, depreende-se que a apontada afronta aos arts. 11, 489 e 1.022, do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Dessa forma, convém registrar que, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente abordada pelo colegiado de origem, que emitiu um pronunciamento fundamentado sobre ela. A título exemplificativo, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) [...] X - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. No caso em análise, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, apresentou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 338-342): Essencialidade ou relevância das despesas objeto deste feito Nesse contexto, é necessário verificar caso a caso a essencialidade ou relevância da despesa na atividade econômica da empresa, para que seja qualificada como insumo e, por consequência, gere créditos de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições. Na hipótese dos autos, o objeto da impetrante está estabelecido no artigo 3° do seu estatuto social (evento 1, CONTRSOCIAL3, pg. 9): "Artigo 3° - A sociedade tem por escopo social o comércio, exportação e importação de produtos eletrodomésticos, produtos eletrônicos, informática, telefonia e comunicação, móveis em geral, colchoaria, pneus, câmeras de ar e peças automotivas, agenciamento, além de prestação de serviços em atividades acessórias e integradas às vendas do seu comércio." Pretende a impetrante enquadrar no conceito de insumos as seguintes despesas: serviços de montagem de produtos para clientes pagos a pessoas jurídicas; honorários pagos para pessoa jurídica para assessoria na cobrança dos clientes inadimplentes; serviços de transporte de valores pagos a pessoas jurídicas; despesas com assessoria de empresas para obtenção de PPCI de suas lojas, aí compreendidas as despesas correlatas como taxas, recarga de extintores, troca de luminárias de emergência, instalação e manutenção de hidrante, instalação e manutenção de alarme de incêndio, teste de pressão nas mangueiras e treinamento de brigadistas; comissões sobre vendas através de licitações pagas a terceiros pessoas jurídicas; serviços de comunicação de dados – nuvem, pagas a pessoas jurídicas; serviços de treinamento de funcionários pagos a pessoas jurídicas; honorários profissionais pagos a pessoas jurídicas; serviços de recrutamento e seleção de funcionários pagos a pessoas jurídicas; serviços de empresa especializadas no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO; serviços terceirizados vinculados ao transporte de seus empregados, bem como em relação ao próprio valor por si despedido com os vales transporte de seus funcionários; locação de veículos junto a pessoas jurídicas; aluguel de software junto a pessoas jurídicas; serviços de manutenção de instrumentos de informática pagos a pessoas jurídicas; e serviços de manutenção de equipamentos de informática pagos a pessoas jurídicas. Serviços de treinamento de funcionários pagos a pessoas jurídicas São expressamente excluídas do conceito de insumos as despesas com cursos destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, nos termos do art. 176, § 2º, VI da Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022. Honorários pagos para pessoa jurídica para assessoria na cobrança dos clientes inadimplentes; serviços de transporte de valores pagos a pessoas jurídicas; comissões sobre vendas através de licitações pagas a terceiros pessoas jurídicas; honorários profissionais pagos a pessoas jurídicas; serviços de recrutamento e seleção de funcionários pagos a pessoas jurídicas; serviços terceirizados vinculados ao transporte de seus empregados, bem como em relação ao próprio valor por si despedido com os vales transporte de seus funcionários; aluguel de software junto a pessoas jurídicas; serviços de manutenção de instrumentos de informática pagos a pessoas jurídicas; e serviços de manutenção de equipamentos de informática pagos a pessoas jurídicas, serviços de comunicação de dados – nuvem, pagas a pessoas jurídicas. Esta Corte já teve a oportunidade de se manifestar quanto a estes itens, considerando-os despesas operacionais que não geram direito a crédito de PIS e Cofins, consoante os precedentes a seguir: (...) Serviços de empresa especializadas no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO Igualmente são considerados despesas operacionais segundo posicionamento jurisprudencial desta Corte, espelhado no precedente abaixo colacionado: (...) Locação de veículos junto a pessoas jurídicas São despesas operacionais, não se configurando essencial ou relevante para o desenvolvimento do objeto social, mas apenas indiretamente contribui para sua consecução. Distingue-se das despesas com aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, quando utilizados nas atividades da empresa, cujo creditamento é assegurado no art. 3º, IV das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. (...) Serviços de montagem de produtos para clientes pagos a pessoas jurídicas Percebe-se que a atividade de comercialização de produtos prescinde do serviço de montagem destes, que podem perfeitamente serem vendidos desmontados, cuja montagem pode ser diferida no tempo e realizada pelo próprio adquirente ou por pessoalrelacionado a si. Portanto, este item não resistente ao Teste de Subtração aludido na jurisprudência correlata, motivo pelo qual não se configura em insumo, mas em despesa operacional. Despesas com assessoria de empresas para obtenção de PPCI de suas lojas, aí compreendidas as despesas correlatas como taxas, recarga de extintores, troca de luminárias de emergência, instalação e manutenção de hidrante, instalação e manutenção de alarme de incêndio, teste de pressão nas mangueiras e treinamento de brigadistas Pela mesma razão que os equipamentos de proteção individual, os custos de elaboração do plano de prevenção e proteção contra incêndios devem ser considerados insumos dada sua obrigatoriedade preconizada nas normas de proteção ao trabalhador. Excetuam-se as taxas pretendidas pela impetrante, vez que não se enquadram no universo de "bens e serviços" a que restringe o conceito de insumo o inciso II do art. 3º das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003. Assim, constata-se que as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou ausência de fundamentação. Em relação à questão principal, importante consignar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 779/STJ, firmou as seguintes teses: a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. Confira-se a ementa do aludido julgado: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃOCUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não- cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018.) No caso, depreende-se que o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir que a recorrente não faz jus à dedução de crédito de PIS e COFINS no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, sobre as despesas ora em discussão, por não se amoldarem ao conceito de insumo essencial ou relevante firmado pelo Tema 779/STJ. Portanto, claro está que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento diverso, sobretudo para atestar a essencialidade e a relevância das despesas, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ. Ilustrativamente (sem destaques nos originais): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF 247/2002 E 404/2004. TEMA REPETITIVO 779. EXAME CASO A CASO DA ESSENCIALIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte. 3. O Tribunal de origem reconheceu que as embalagens de transporte e o sistema interno de câmeras para a fábrica não eram utilizados no processo produtivo, não gerando crédito para abatimento da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.358.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e bem embasado, como ocorreu na hipótese. 3. No julgamento do REsp 1.221.170/PR, afetado ao Tema 779/STJ, a Primeira Seção do STJ estabeleceu que o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade - ou seja, deve-se considerar a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Definiu também que cabe à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição ao PIS e à Cofins. 4. O Colegiado originário manteve os fundamentos da sentença e afastou a possibilidade de creditamento da contribuição ao PIS e à Cofins por reconhecer que as despesas com terceiros, representados pelo pagamento de serviços de comissárias de despacho, armazenagem, desova e capatazia, não podiam ser conceituadas como insumos para o fim pleiteado, visto que não se relacionam diretamente à atividade-fim da empresa ora recorrente. 5. Assim, infirmar as conclusões a que chegou o órgão julgador com vistas a atestar a essencialidade e a relevância das despesas discutidas demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.501.257/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE