Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2115887/RS (2023/0427345-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: SIDINEY MACEDO
RECORRENTE: MONDO ZAPPELINI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: THIAGO MONDO ZAPPELINI - SC045382
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
TERCEIRO INTERESSADO: ANICACIO ANTONIO MACEDO FILHO
TERCEIRO INTERESSADO: POSTO MACEDO LTDA
TERCEIRO INTERESSADO: POSTO MACEDO LTDA
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SIDINEY MACEDO e OUTRO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 302): EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ART. 26 DA LEI N 6.830, DE 1980. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÃO ANULATÓRIA. BIS IN IDEM. 1. É entendimento pacífico deste Tribunal que, havendo fixação de honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal ou ação ordinária, não cabe nova fixação de verba honorária na execução. 2. A hipótese é diversa daquela decidida pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do do R Esp. 1.520.710/SC (Tema 587STJ), relativo à execução contra a Fazenda Pública sob a égide do CPC, de 1973 Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 319-320). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, preliminarmente, ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aduz, em síntese, violação ao art. 85, caput, e §§ 1º e 2º, do CPC, argumentando pela possibilidade de fixação de honorários de sucumbência na execução fiscal. Contrarrazões apresentadas (fls. 366-374). É o relatório. Passo a decidir. Com relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, considero a matéria prequestionada, pelo que passo à análise do mérito. De início, discute-se nos autos a possibilidade de dupla condenação da Fazenda pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados na execução fiscal e em ação conexa (ação anulatória). Nos temos da jurisprudência pacífica desta Corte, é possível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, cumulativamente, na execução fiscal e na ação que visa desconstituir o crédito executado (embargos à execução/ação anulatória). Esse entendimento foi firmado no julgamento do REsp 1.520.710/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 587/STJ), consolidando-se a tese pela possibilidade de cumulação da verba de honorários fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação e desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. MULTA AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM AMBAS DEMANDAS. POSSIBILIDADE. TEMA 587 DO STJ. OBSERVÂNCIA. 1.Conforme tese firmada em sede de Recurso Repetitivo (Tema 587 do STJ), "[o]s embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 27/02/2019). 2. Caso em que a Corte estadual, a despeito de reconhecer a natureza autônoma da ação incidental ao feito executivo, reputou "incabível a fixação de honorários advocatícios na execução fiscal, haja vista que sua extinção decorreu, justamente, do acolhimento dos embargos do devedor, nos quais houve fixação da verba honorária sucumbencial de 10% do valor atualizado da execução fiscal." 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.431.700/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, podem ser arbitrados honorários advocatícios de sucumbência na sentença de extinção da execução fiscal, mesmo que a sentença de procedência do pedido feito em ação conexa já tenha fixado outra verba honorária, na hipótese em que o magistrado não opte por um único arbitramento para ambas as ações. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça decidiu em confronto com a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual o recurso especial foi provido para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam arbitrados, no processo executivo fiscal, à luz das regras processuais vigentes à época da sentença. 4. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.080/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR CONSEQUÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, pela possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, cumulativamente, na execução fiscal e na ação que visa desconstituir o crédito executado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.845.746/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021). Por ocasião do julgamento da apelação, o Tribunal de origem assim dispôs (fls. 298-300): Esta Corte tem entendimento consolidado de que, em havendo fixação de honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal ou ação ordinária que discute o mesmo débito, não cabe nova condenação em honorários no bojo da execução. [...] Ressalto que a hipótese é diversa daquela tratada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do do R Esp. 1.520.710 (TEMA 587). No tema 587, discutiu-se, sob a égide do CPC, de 1973, a cumulação de honorários fixados em execução de sentença contra a Fazenda Pública com aqueles fixados nos embargos à execução de sentença, opostos pela Fazenda (honorários fixados em favor do exequente na execução de sentença somados àqueles decorrentes do seu êxito nos embargos à execução de sentença opostos pela Fazenda Pública), bem como, na situação oposta, de compensação entre as verbas (honorários fixados em favor do exequente na execução de sentença compensados com aqueles devidos à Fazenda Pública em razão do seu êxito nos embargos à execução de sentença). [...] No caso dos autos, todavia, tem-se execução fiscal ajuizada pela fazenda pública, a qual foi extinta em razão da procedência de ação anulatória, na qual o IBAMA já foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Ou seja, a remuneração pelo trabalho do causídico já foi integralmente contemplada pelos honorários fixados naquela ação, não cabendo novo arbitramento de verba honorária, porque não há novo trabalho a ser remunerado, sob pena de duplicidade de cobranças. Ademais, vê-se que na execução fiscal, em específico, o trabalho do advogado da executada não foi exitoso, posto que rejeitada a exceção de pré- executividade (evento 60). Assim sendo, merece reforma o acórdão recorrido. Isso porque o entendimento da Corte de origem contraria pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, no sentido de ser possível o arbitramento de honorários na ação conexa ao processo executivo e, também, na ação de execução fiscal. Isto posto, dou provimento ao recurso especial de modo a determinar, ao Tribunal a quo, que proceda o arbitramento de honorários de sucumbência de modo que englobe tanto a ação conexa quanto à execução fiscal. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA