Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004655-26.2016.4.04.7208/SC
EXECUTADO: SELVA EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO NASCIMENTO ZHANG (OAB SC062924)
ADVOGADO(A): TARCISIO MAYCKON DE SOUZA (OAB SC064597)
ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TIBORTINO (OAB SC064546)
ADVOGADO(A): GABRIELA FRANCO SCUR (OAB SC074078)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO FAZENDA NACIONAL em face de A D F EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. (CNPJ 04.523.634/0001-80) e SELVA EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. (CNPJ 81.004.574/0001-30), objetivando a cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa no montante de R$ 803.669,97, atualizado até 13/08/2025 (evento 99).
Citada, a empresa Selva Equipamentos Rodoviários Ltda. opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, prescrição da pretensão de cobrança e nulidade do bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD. Discorreu sobre a situação dos veículos encontrados através do sistema RENAJUD, requerendo o levantamento da restrição de transferência inserida sobre os bens. Por fim, indicou em garantia da execução bem de empresa que figurou no quadro societário da devedora original, em período contemporâneo ao dos fatos geradores dos débitos.
A União, em sua resposta, defendeu a regularidade do redirecionamento da execução e não ocorrência de prescrição. No mais, insurgiu-se contra a pretensão de liberação de garantias e dos valores constritos através do SISBAJUD (evento 91, PET1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme construção doutrinária e jurisprudencial, o expediente da exceção de pré-executividade, por ser um meio de defesa do executado que não necessita de garantia do juízo para seu oferecimento, somente pode versar sobre questões verificáveis ex oficio pelo juiz da execução, devendo a matéria ser comprovada de plano pelo excipiente ou, ao menos, ser de fácil percepção ao juízo.
Neste sentido, inclusive, a Súmula nº 393 do STJ.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Com base nesse critério passo ao exame do caso concreto.
Da ilegitimidade passiva da excipiente
No caso concreto, o redirecionamento da ação executiva contra o excipiente deu-se com fundamento em fortes indícios de ocorrência de sucessão empresarial e responsabilidade tributária, situações que exigem uma análise aprofundada de provas e fatos, não bastando a mera apresentação do contrato social e das suas alterações para reversão da medida.
Portanto, as matérias relativas à ilegitimidade passiva à responsabilidade tributária não podem ser conhecidas nesta sede.
Da prescrição da pretensão de cobrança
A parte excipiente alega a inexigibilidade do débito objeto das CDAs em cobrança, uma vez que fulminados pela consumação da prescrição da pretensão de cobrança. Aduz que os débitos datam do período de 2006 a 2008, ao passo que a execução fiscal somente foi ajuizada em 10/03/2016.
O art. 173, inciso I, do CTN dispõe que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Contudo, a União demonstrou que o débito tributário, apurado em razão de compensações indevidas realizadas pela empresa, somente foi constituído no ano de 2013, quando da ciência da devedora acerca do encerramento do processo administrativo (evento 91, PROCADM2).
Assim, não há se falar em prescrição ou decadência no caso concreto.
Da penhorabilidade dos valores bloqueados
A excipiente invoca a impenhorabilidade das verbas, abordando sua natureza alimentar (Art. 833, IV, CPC). Tal argumento não merece prosperar.
A impenhorabilidade dos salários ou remunerações, prescrita pelo inciso IV do art. 833 do CPC, beneficia unicamente os próprios trabalhadores titulares do direito, e não o empregador que os deve. Em outras palavras, o dinheiro da empresa que se destina ao pagamento de despesas correntes, incluindo a folha de pagamento dos trabalhadores, não é impenhorável antes do ingresso de tais valores na esfera de disponibilidade dos funcionários, enquanto ainda permanece como receita operacional.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PENHORA. BACENJUD. CONTA DA EMPRESA. SALÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS. PENHORÁVEL. 1. A norma do artigo 649 do CPC protege a remuneração paga ao trabalhador com o fim de assegurar as suas necessidades como alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte, etc. A quantia depositada na conta corrente da Pessao Jurídica não é salário e nem está acobertada pelo pálio da impenhorabilidade, haja vista que se trata de um ativo circulante destinado às várias funções da empresa. 2. No caso sub judice, não restou provado que os valores bloqueados são impenhoráveis. (TRF4 5029956-36.2014.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 30/01/2015).
Ademais, a existência de obrigações legais, tais como o adimplemento de salários de empregados, pagamento de fornecedores e tributos é a situação normal de qualquer empresa em funcionamento, não podendo constituir, por si só, óbice ao bloqueio de valores via Sisbajud, sob pena de inviabilizar a adoção de qualquer medida constritiva de ativos financeiros pertencentes a pessoa jurídica. Ou seja, os valores depositados em sua conta bancária integram sua esfera patrimonial, sujeitando-se à execução, não importando a destinação que pretendia lhes dar (artigo 789 do CPC).
Por fim, a empresa não demostrou que os valores constritos seriam imprescindíveis à continuidade de suas atividades.
Do RENAJUD
Insurge-se a excipiente contra a inserção de restrição de transferência sobre veículos vinculados ao seu nome.
Alega que os bens de placas HGP1J35, IMV6I23, AEP3A59 e AHX1355 foram alienados a terceiros.
Quanto aos veículos de placas RDT4H72, LWW2143 e RLA7166, assevera que se tratam de sucata.
Por fim, sustenta que se encontram na sua posse apenas os veículos de placas RYI1G62 e RYI1H42. Aduz, no entanto, que tais bens são impenhoráveis, uma vez que essenciais para execução de suas atividades, além de vinculados a contratos de financiamentos que se encontram ativos.
Importante ressaltar, no entanto, que a anotação de restrição de transferência, por si só, não impede a utilização dos bens pela executada.
De outra parte, em relação aos veículos alienados, não cabe à parte executada invocar direito de terceiros.
No mais, havendo interesse da União, possível a penhora de direitos, bem como de veículos aptos à garantia da execução.
Assim, indefiro o levantamento da restrição de transferência.
Por fim, inviável a indicação de bens da empresa Radatan Administração e Participações Ltda. em garantia da execução, uma vez que, além de não ser parte no feito, não manifestou anuência com a constrição.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Descabida a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a exceção de pré-executividade (STJ, EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009).
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para análise das demais questões pendentes.