1. INSTITUTO EDUCACIONAL LUIZ DE CAMOES LTDA (AGRAVANTE)
Autor
INSTITUTO EDUCACIONAL LUIZ DE CAMOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANGELO REINA ABIB
OAB/RS 055785·CPF·Representa: Autor
GABRIEL RODRIGUES PEREIRA
OAB/RS 077417·CPF·Representa: Autor
LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA
OAB/RS 011712·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE SCHLEE GOMES
OAB/RS 026248·CPF·Representa: Autor
DEBORAH MARQUES SCHMIDT
OAB/RS 124217·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/04/2026, 20:46
Trânsito em julgado
18/03/2026, 02:21
Petição
19/02/2026, 11:10
Petição
04/02/2026, 22:41
Publicação
04/02/2026, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003093-72.2022.4.04.7110/RS EXECUTADO: INSTITUTO EDUCACIONAL LUIZ DE CAMOES LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHLEE GOMES (OAB RS026248)
ADVOGADO(A): LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA (OAB RS011712)
ADVOGADO(A): ANGELO REINA ABIB (OAB RS055785)
ADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGUES PEREIRA (OAB RS077417)
ADVOGADO(A): DEBORAH MARQUES SCHMIDT (OAB RS124217)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo extinta a pretensão executória, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003093-72.2022.4.04.7110/RS EXECUTADO: INSTITUTO EDUCACIONAL LUIZ DE CAMOES LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHLEE GOMES (OAB RS026248)
ADVOGADO(A): LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA (OAB RS011712)
ADVOGADO(A): ANGELO REINA ABIB (OAB RS055785)
ADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGUES PEREIRA (OAB RS077417)
ADVOGADO(A): DEBORAH MARQUES SCHMIDT (OAB RS124217)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo extinta a pretensão executória, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
03/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2026, 18:17
Expedida/certificada
31/01/2026, 18:17
Conclusão (para julgamento)
17/12/2025, 15:12
Petição
16/12/2025, 15:35
Confirmada
16/12/2025, 15:35
Documento (Certidão)
10/12/2025, 12:25
Expedida/certificada
10/12/2025, 10:53
Petição
10/12/2025, 10:30
Decurso de Prazo
19/11/2025, 01:14
Confirmada
14/11/2025, 23:59
Expedida/certificada
04/11/2025, 12:18
Petição
04/11/2025, 09:46
Expedida/certificada
03/11/2025, 15:00
Mero expediente
30/07/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 15:00
Depósito de Bens/Dinheiro
23/07/2025, 08:35
Petição
21/07/2025, 16:22
Publicação
03/07/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003093-72.2022.4.04.7110/RS
EXECUTADO: INSTITUTO EDUCACIONAL LUIZ DE CAMOES LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHLEE GOMES (OAB RS026248)
ADVOGADO(A): LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA (OAB RS011712)
ADVOGADO(A): ANGELO REINA ABIB (OAB RS055785)
ADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGUES PEREIRA (OAB RS077417)
ADVOGADO(A): DEBORAH MARQUES SCHMIDT (OAB RS124217)
DESPACHO/DECISÃO
Reautue-se como Cumprimento de sentença, procedendo-se à inversão dos polos processuais.
Intime-se a requerida/executada do trânsito em julgado, bem como para que efetue o pagamento da condenação, conforme cálculo juntados no evento 57, CALC2, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC/2015.
02/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2025, 14:30
Mudança de Classe Processual
01/07/2025, 14:27
Mero expediente
30/06/2025, 16:47
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 15:42
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:09
Petição
27/05/2025, 13:34
Confirmada
16/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
06/05/2025, 13:37
Mero expediente
06/05/2025, 13:37
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 08:17
Recebimento
05/05/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2607040/RS (2024/0110220-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL LUIZ DE CAMOES LTDA
ADVOGADOS: LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA - RS011712
ALEXANDRE SCHLEE GOMES - RS026248
ANGELO REINA ABIB - RS055785
GABRIEL RODRIGUES PEREIRA - RS077417
DEBORAH MARQUES SCHMIDT - RS124217
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO EDUCACIONAL LUIZ DE CAMOES LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão, prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 159): TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA. AJUIZAMENTO DE DEMANDA APENAS PARA POSTULAR O CANCELAMENTO DO PROTESTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DÍVIDA QUE JÁ ESTÁ SENDO DISCUTIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE PROTESTO QUE DEVE SER FORMULADO NA AÇÃO ORDINÁRIA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial (e-STJ, fls. 189-196), fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente apontou violação ao art. 3º do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, seu interesse de agir na propositura de ação autônoma de cancelamento/sustação de protesto. Não foram apresentadas contrarrazões. O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte regional, levando o insurgente a interpor o presente agravo. Brevemente relatado, decido. Relativamente à controvérsia dos autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região aduziu o seguinte (e-STJ, fls. 157-158): É incontroverso que o débito que originou o título protestado (CDA n. 00421069440-08) está sendo discutido na ação anulatória n. 5009628- 51.2021.4.04.7110. Dessa forma, requerimentos relacionados com a procedência daquela demanda lá deveriam ser formulados (tais como, cancelamento de protesto, inscrição no CADIN, etc.), a fim de concretizar os princípios da economia, celeridade e cooperação processual (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil). Portanto, como bem decidiu o juízo de origem, carece de interesse processual o autor para pedir o cancelamento do protesto nestes autos (art. 485, VI, Código de Processo Civil). De qualquer modo, destaco que, na ação anulatória n. 5009628- 51.2021.4.04.7110, já foi certificado o cancelamento do protesto referente à CDA n. 00421069440-08 (ev. 110, OFÍCIO2, daquele feito), circunstância que ratifica (ainda que de forma superveniente) a inexistência de interesse processual do autor no prosseguimento deste feito. Desprovido o recurso interposto, majoro em 10% o montante final dos honorários advocatícios arbitrados em sentença, por força do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, verifica-se, da leitura das razões do recurso especial, que o recorrente, ao se insurgir quanto à conclusão da Corte regional de que "carece de interesse processual o autor para pedir o cancelamento do protesto nestes autos (art. 485, VI, Código de Processo Civil)" e que "na ação anulatória n. 5009628-51.2021.4.04.7110, já foi certificado o cancelamento do protesto referente à CDA n. 00421069440-08 (ev. 110, OFÍCIO2, daquele feito), circunstância que ratifica (ainda que de forma superveniente) a inexistência de interesse processual do autor no prosseguimento deste feito", limitou-se a apontar a negativa de vigência ao art. 3º do Código de Processo Civil. No entanto, o mencionado dispositivo de lei tido como violado revela-se inadequado para a solução da controvérsia, uma vez que não têm comando normativo suficiente para infirmar o acórdão combatido no ponto. Dessa forma, havendo impertinência entre a tese sustentada e o conteúdo da norma inserta no dispositivo legal apontado como violado, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 284 do STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ilustrativamente (sem destaques nos originais): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRODE FATO. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA.NÃO CABIMENTO. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO COMO VIOLADO.COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTONEGADO. 1. O inconformismo da parte embargante se enquadra nas hipóteses decabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Códigode Processo Civil, diante da existência de erro de fato e omissão no acórdãoembargado, o que justifica seu acolhimento a fim de que seja reexaminada amatéria correta. 2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil(CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensãodeduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. OTribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, nãopadecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de leiinvocado. 3. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito detratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da ConstituiçãoFederal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não sendo admissívelo recurso especial que aponta como violado enunciado de Súmula deTribunal. 4. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comandonormativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar atese deduzida pela parte recorrente bem como de infirmar a validadedos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, daSúmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, paraconhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negarprovimento.(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.504/MG, relator Ministro PauloSérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25, DJEN de 24/2/2027/2/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. DISPARO DE ARMA DEFOGO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS.QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSOCIAÇÃO DO DISPOSITIVO.DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284DO STF. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 927 do CC, indicado como violado no recurso especial, nãopossui comando normativo capaz de amparar a tese nelefundamentada, pois está dissociada de seu conteúdo, o que caracterizaa ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência daSúmula n. 284 do STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido deque a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer emhipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifestadesproporcionalidade. Isso não se verifica na hipótese em exame, porquantoo Tribunal a quo - que fixou o montante em R$ 30.000,00 (trinta mil reais)para cada vítima, ante o quadro fático que deflui dos autos - observou osprincípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando aquantia irrisória ou exacerbada. Nesse contexto, a revisão desseentendimento e a análise do pleito recursal, novamente, demandam novoexame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite,consoante a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.658.924/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte agravada em 2% sobre a base de cálculo estipulada pelo Tribunal de origem. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2607040/RS (2024/0110220-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL LUIZ DE CAMOES LTDA
ADVOGADOS: LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA - RS011712
ALEXANDRE SCHLEE GOMES - RS026248
ANGELO REINA ABIB - RS055785
GABRIEL RODRIGUES PEREIRA - RS077417
DEBORAH MARQUES SCHMIDT - RS124217
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL LUIZ DE CAMOES LTDA - EPP (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHLEE GOMES (OAB RS026248) ADVOGADO(A): LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA (OAB RS011712) ADVOGADO(A): ANGELO REINA ABIB (OAB RS055785) ADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGUES PEREIRA (OAB RS077417) ADVOGADO(A): DEBORAH MARQUES SCHMIDT (OAB RS124217)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de agosto de 2023. Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de setembro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 19 de setembro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5003093-72.2022.4.04.7110/RS (Pauta: 671) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL LUIZ DE CAMOES LTDA - EPP (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHLEE GOMES (OAB RS026248) ADVOGADO(A): LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA (OAB RS011712) ADVOGADO(A): ANGELO REINA ABIB (OAB RS055785) ADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGUES PEREIRA (OAB RS077417) ADVOGADO(A): DEBORAH MARQUES SCHMIDT (OAB RS124217)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de junho de 2023. Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 11 de julho de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 18 de julho de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5003093-72.2022.4.04.7110/RS (Pauta: 855) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI