Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2102980/RS (2023/0374113-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FORMAS KUNZ LTDA
ADVOGADOS: MARCIANO BUFFON - RS034668
MARINA FURLAN - RS051789
MATEUS BASSANI DE MATOS - RS082697
JOÃO CARLOS LUCINI - RS078341
CAUE CARDOSO SOARES - RS113358
JORDANA FRANZEN REINHEIMER - RS106357
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FORMAS KUNZ LTDA do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (fl. 285): TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL. APURAÇÃO PELO REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. TEMA Nº 1008/STJ. EXCLUSÃO DO PIS/COFINS. DESCABIMENTO. 1. O sistema tributário brasileiro, como regra, não veda a incidência de tributo sobre tributo (RE nº 582461 - Tema 214/STF; R Esp nº 1.144.469 - Tema 313/STJ). 2. Na tributação pelo regime do lucro presumido, o PIS/COFINS não podem ser excluídos da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, seja porque não se aplica extensivamente ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal apenas em relação à contribuição ao PIS e à COFINS (Tema 69), seja porque essa forma de apuração dos tributos, pela sua natureza, já leva em consideração todas as possíveis deduções. 3. O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido. Tema nº 1.008/STJ. O recurso foi admitido na origem (fl. 369). É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1312), e foi assim delimitada: "Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido" (Recursos Especiais 2.151.904/RS, 2.151.907/RS e 2.151.903/RS relator Ministro Paulo Sérgio Domingues). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES