Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845942/RS (2025/0031034-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MANNES MANGUEIRAS E VEDAÇÕES LTDA
ADVOGADO: SHIRLEY HENN - SC017829
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MANNES MANGUEIRAS E VEDAÇÕES LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5024925-87.2019.4.04.7201/SC. Na origem, a Segunda Turma do Tribunal de origem decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, conforme acórdão assim ementado (fl. 574): TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL. APURAÇÃO PELO REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO PIS/COFINS, IRPJ/CSLL, ISS E ICMS. DESCABIMENTO. 1. O sistema tributário brasileiro, como regra, não veda a incidência de tributo sobre tributo (RE nº 582461 - Tema 214/STF; REsp nº 1.144.469 - Tema 313/STJ). 2. Na tributação pelo regime do lucro presumido, o PIS/COFINS, o IRPJ/CSLL e o ISS não podem ser excluídos da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, seja porque não se aplica extensivamente ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal apenas em relação à contribuição ao PIS e à COFINS (Tema 69), seja porque essa forma de apuração dos tributos, pela sua natureza, já leva em consideração todas as possíveis deduções. 3. O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido. Tema nº 1.008/STJ. A parte recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 595): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC. Embargos de declaração improvidos, porque inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Nas razões do recurso especial — interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal —, a recorrente sustenta violação dos arts. 43, 109 e 110 do CTN e do art. 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e admitiu indevidamente a inclusão do ISS, do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na sistemática do lucro presumido. Defende que tais tributos não configuram receita ou faturamento próprios do contribuinte, razão pela qual devem ser excluídos das referidas bases, aplicando-se, por analogia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 (fls. 605-626). O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (fl. 656). O Tribunal de origem, na decisão de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial no que se refere à matéria abordada nos Temas n. 1008 e 1240 do STJ e não admitiu o recurso quanto ao remanescente, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 664-666). É o relatório. Decido. Sobre o tema trazido pela parte recorrente, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os Recursos Especiais n. 2151903/RS, 2151904/RS e 2151907/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1312/STJ), com o fim de: "[d]efinir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido". Há determinação de, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determinar a suspensão do trâmite de todos os processos, que versem sobre a mesma matéria, em primeira e segunda instâncias, inclusive no Superior Tribunal de Justiça. O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015, prestigiando-se, assim, a economia processual e a segurança jurídica, na medida que evita decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior. Vale dizer: A determinação de retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte Superior. Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há razão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.072.623/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Nesse sentido, precedentes de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE A PRÁTICA DE ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS E ATÍPICOS. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica referente ao conceito de ato cooperativo típico e atípico na forma da Lei 5.764/1971, para fins de tributação, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 536). 2. Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedente: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28.6.2017. 3. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado, em sua totalidade, a este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.366.363/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/8/2017.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. 2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/6/2017.) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1312/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS