Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2128515/RS (2024/0077580-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: TRAMONTINA ELETRIK S.A.
ADVOGADOS: LEANDRO JOSE CAON - RS052820
GUSTAVO RODRIGUES - RS120490
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União – Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à apelação, com o seguinte teor (fl. 255): TRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. ART. 44, I E II, LEI 9.430/96. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Impossibilidade de exigência concomitante da multa isolada (inciso II) e da multa de ofício (inciso I), previstas no art. 44 da Lei 9.430/96, pois a primeira (infração menos grave) é absorvida pela segunda (infração mais grave). Princípio da consunção. Precedentes do STJ. Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados nos seguintes termos (fl. 279): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS DO ART. 1.022 DO CPC. Embargos de declaração improvidos, porque inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Nas razões do recurso especial, a União sustenta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão do acórdão quanto às “normas e circunstâncias” ventiladas nos embargos de declaração, requerendo a anulação do acórdão para devolução da matéria ao Tribunal de origem. No mérito, aponta violação do art. 44, I e II, alínea b, da Lei 9.430/1996, defendendo a possibilidade de cumulação da multa de ofício (75%) e da multa isolada (50%) após a Lei 11.488/2007, sob o argumento de que se tratam de infrações distintas, ocorridas em momentos diversos, sem configuração de bis in idem. Alega a inaplicabilidade do princípio da consunção no direito sancionatório tributário, por ausência de critérios pacíficos e pela independência de intenção do agente (art. 136 do Código Tributário Nacional), além de indicar hipóteses de aplicação exclusiva de cada multa e de cumulação. Defende a proporcionalidade dos percentuais e invoca reconhecimento administrativo de superação da Súmula 105 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, com acórdãos que admitiriam a cumulação após a Lei 11.488/2007. Houve contrarrazões (fls. 299/307). O recurso foi admitido (fl. 310). É o relatório. No presente caso, trata-se de ação anulatória com repetição de indébito tributário, em que se buscou afastar a multa isolada de 50% aplicada cumulativamente com multa de ofício de 75% em auto de infração de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Registro, inicialmente, que o argumento central da recorrente sobre a “possibilidade de cumular, após a edição da Lei 11.488/2007, a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas com a multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ/CSLL apurados no ajuste anual” surgiu apenas nos embargos de declaração (fls. 260/265), não tendo sido ventilado na contestação nem na apelação (fls. 225/228 e 226/228). De toda forma, o recurso especial devolve exclusivamente a discussão sobre a vigência e a correta interpretação do art. 44, incisos I e II, b, da Lei 9.430/1996 (fls. 286/291). Constato, ademais, que as razões do recurso especial (fls. 285/292) reproduzem, em essência, os fundamentos dos embargos de declaração (fls. 260/265) e não enfrentam, de modo específico e dialético, a ratio decidendi do acórdão de apelação. O Tribunal de origem, ao indeferir a cumulação das multas, alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, explicitou a falha dialética da apelação da União. Assim, o acórdão de apelação ressaltou que (fl. 251): “[...] A apelação interposta pela União, embora tempestiva, consiste em transcrição da peça de contestação. Não impugna adequadamente os fundamentos pelos quais a sentença analisou e afastou sua argumentação, limitando-se a retomá-la, no que descuida de observar o art. 1.010, III do CPC (‘Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;’).” [...]” Verifico, ainda, que as razões do especial remetem, de forma insistente, ao regime de estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e à lógica do ajuste anual (fls. 286/291), quando o acervo fático da origem fixa a controvérsia em autuação fiscal de IPI (fls. 216/218 e 251/254). As contrarrazões apontaram expressamente essa dissociação temática: “considerando-se que o recurso, de forma expressa, busca a legalidade da concomitância da multa isolada e multa de ofício no regime de apuração de IRPJ por estimativa, tem-se que impossível o reconhecimento das razões recursais da Fazenda Pública, uma vez que traz matéria estranha a versada nos autos, sendo necessário o não reconhecimento do recurso fazendário.” (fl. 306). Esse descompasso revela deficiência de fundamentação e razões dissociadas do julgado, atraindo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. No tocante à alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, não identifico omissão específica apta a ensejar anulação. O acórdão dos embargos de declaração rejeitou, de forma motivada, a existência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a recorrente não particularizou, no especial, quais pontos relevantes e concretos teriam sido omitidos, limitando-se à invocação genérica de suposta ausência de enfrentamento. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). De outro lado, o acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de cumulação de multa de ofício e multa isolada, por aplicação do princípio da consunção. A propósito, transcrevo: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 44, I E II, DA LEI 9.430/1996. MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a impossibilidade de cumulação da multa de ofício com a multa isolada, com fundamento na aplicação do princípio da consunção. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.175.740/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I E II, DA LEI 9.430/1996 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.488/2007). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deveras, não merece prosperar a preliminar alegada quanto à ofensa dos artigos 489 e 1.022, ambos, do CPC/2015. Impende registrar que inexiste no caso em testilha, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. A rigor, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 2. No mérito, a Fazenda Nacional defende a higidez do lançamento fiscal que impingiu à contribuinte a cobrança cumulada de multa de ofício e multa isolada, estas, impingidas à parte recorrida nos autos do Processo Administrativo nº 12448.728422/2012-15. Afirma a procuradoria fazendária, que não há qualquer ilegalidade na aplicação das multas fiscais, ora isolada e ora de ofício, de modo sucessivo e cumulativo, porquanto decorreram de infrações tributárias distintas, cada uma delas ensejando uma correspondente sanção, conquanto a violação do artigo 12, inciso III, da Lei n.º 8.212/1991. 3. Em suma, ao se examinar a pretensão fazendária posta neste apelo especial, verificar-se-á que a discussão nestes autos em epígrafe, defende a exigência concomitante e cumulada das multas tributárias impostas à contribuinte, seja em face da exigibilidade da infração fiscal imposta de ofício, pelo descumprimento de obrigação tributária acessória, seja pela multa fiscal impingida em razão da inobservância da obrigação tributária concernente ao dever da contribuinte de entregar corretamente a autoridade fiscal, os arquivos digitais com registros contábeis, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei 8.212/1991. 4. O Tribunal de origem ao examinar a legalidade da concomitância das multas fiscais, concluiu que a exigência isolada da multa deve ser absorvida pela multa de ofício, não devendo prosperar a cumulação pretendida pelo órgão fazendário (fls. 391, e-STJ). 5. Nesse sentido, no caso em apreço, me valho da linha argumentativa a muito difundida nessa Corte, segundo a qual preleciona pela aplicação do princípio da consunção ao exigir o cumprimento de medidas sancionatórias. A rigor, o princípio da consunção não se dá em abstrato, mas sim em concreto. É um preceito calcado na evolução do direito ocidental de limitação das punições (e não de sua eliminação). Dentro desse contexto, como critério de interpretação e aplicação do direito, entende-se que, para cada conduta, uma só punição em concreto, prevalecendo a maior, ainda que essa conduta possa ser enquadrada em mais de um tipo legal de infração. Precedentes no mesmo sentido. 6. Logo, o princípio da consunção ou da absorção é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas típicas com existência de um nexo de dependência entre elas, hipótese em que a infração mais grave absorve as de menor gravidade, como no caso em apreço. Assim, em casos como o ora analisado, deve-se imperar a lógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente, de forma que não se pode exigir concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por falta de recolhimento de tributo. Cobra-se apenas a multa de oficio pela falta de recolhimento de tributo, em detrimento da multa prevista no artigo 12, inciso III, da Lei 8.218/1991. 7. Recurso Especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.104.963/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.)” Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, a ele nego provimento. Majoro, em 10%, os honorários sucumbenciais fixados em favor da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a base de cálculo adotada na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES