Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2118807/RS (2024/0007398-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ADVOGADOS: MIGUEL HILU NETO - PR021733
MIGUEL HILÚ NETO - RS057999A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 1697): TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. CERTIFICADO DE ORIGEM DO MERCOSUL. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREFERENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese em que se constata a existência de erro na classificação fiscal da mercadoria importada que modifica o tratamento tarifário extrazona, é incabível a manutenção do tratamento tributário preferencial decorrente de certificado de origem do Mercosul, na forma do Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (Decreto nº 8.454/2015). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, para sanar omissão, sem efeitos modificativos (fls. 1715/1718). A parte recorrente alega violação dos arts. 1º do Tratado apenso ao Decreto 350/1991, 1º do Acordo apenso ao Decreto 550/1992 e das alíneas d e e do Apêndice IV do Decreto 8.454/2015, pois entende que a reclassificação do código Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 4810.14.90 para 4810.14.10 não alterou o tratamento tarifário extrazona e configura erro formal, preservando o tratamento preferencial para mercadorias originárias da Argentina. Sustenta ofensa ao art. 7º, I, da Lei 10.865/2004, ao argumento de que é ilegal a inclusão do Imposto de Importação na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS)-Importação e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)-Importação, porque a base deve se limitar ao valor aduaneiro. Aponta violação do art. 44, I, da Lei 9.430/1996, alegando que a multa de 75% é indevida, por inexistência de dolo e de prejuízo ao erário, dado que não haveria tributo devido em função da desoneração aplicável às importações de origem argentina. Aduz que o acórdão negou vigência ao art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), ao afastar a preliminar de ausência de impugnação específica na apelação e ao manter entendimento que, segundo a parte recorrente, contraria esse dispositivo. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 1744/1747, indicando como paradigma o Recurso Especial 577.056/AL, para sustentar que erro formal não afasta o tratamento preferencial do Acordo de Complementação Econômica 18. Contrarrazões apresentadas às fls. 1778/1787. O recurso foi admitido (fl. 1790). É o relatório. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, para afastar a exigência de Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)-Importação, PIS-Importação, COFINS-Importação e multa, com fundamento no acordo Brasil-Argentina e na validade dos certificados de origem. Preambularmente, observo que as matérias referentes à suposta violação ao art. 1º do Tratado de Assunção (Decreto 350/1991), 1º do Acordo de Complementação Econômica 18 (Decreto 550/1992) e 7º, I, da Lei 10.865/2004, não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos. Continuando, a parte recorrente alega a inconstitucionalidade da multa de 75% (art. 44, I, da Lei 9.430/1996), argumentando a inexistência de dolo ou prejuízo ao erário. Contudo, a análise de tais elementos subjetivos e da efetiva ocorrência de dano demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial. Incide, no caso, nesse espeque, o óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." No mérito, a controvérsia central reside em definir se o erro na classificação fiscal da mercadoria importada (papel) constituiu erro formal, que permitiria a manutenção do benefício fiscal do Mercosul, ou erro material, que o afastaria. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que o equívoco foi de natureza material. A fundamentação do acórdão recorrido é clara ao registrar que a reclassificação fiscal alterou o "tratamento tarifário extrazona" do produto, critério técnico que, nos termos da própria legislação de regência (Apêndice IV do Decreto 8.454/2015), descaracteriza o erro como meramente formal. Consta do acórdão (fls. 1694/1695): Observo, contudo, que o equívoco na classificação fiscal das mercadorias importadas pela parte autora não configurou mero erro formal, mas verdadeiro erro material, pois modificou o tratamento tarifário extrazona dos produtos. Afinal, a alíquota do imposto de importação, em caso de importação do mesmo produto de países não integrantes do Mercosul, pela classificação indicada pela parte autora era de 14%, ao passo que, com a reclassificação operada pela autoridade alfandegária — admitida pela parte autora — seria de 16% (...) Conclui-se, portanto, que no caso em análise não se trata de erro de classificação tarifária considerado meramente formal pela legislação (...), mas de erro material, insuscetível de reparação. Assim, conforme o entendimento deste Tribunal, resta inviabilizado o gozo do tratamento tarifário preferencial concedido pelo Certificado de Origem do Mercosul. Nesse contexto, a pretensão da parte recorrente de que este Tribunal Superior reconheça o erro como formal para restabelecer o benefício fiscal implicaria, necessariamente, na revisão das premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária, qual seja, a de que a reclassificação da NCM resultou em alteração da alíquota extrazona, o que é vedado pelo já mencionado óbice da Súmula 7 do STJ. O precedente indicado pela recorrente (REsp 577.056/AL) trata erro formal (nota fiscal retificadora) sem modificação de tratamento, em contexto distinto, e não resolve, por si, a hipótese de alteração de alíquota extrazona registrada no acórdão (14% vs. 16%), ponto que, para ser infirmado, exigiria revolvimento fático (fl. 1694), atraindo a Súmula do 7 do STJ. A jurisprudência do STJ, em casos que envolvem a necessidade de análise de normas técnicas e fatos para a correta classificação fiscal, tem reiterado a impossibilidade de revisão em sede de recurso especial. No mesmo sentido: Recurso Especial 2.177.498/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 22/10/2024. Conclui-se pois, que a pretensão recursal que não supera óbices formais e materiais ao conhecimento integral do recurso especial, pois as alegações de violação aos arts. 1º do Tratado (Decreto 350/1991), 1º do Acordo (Decreto 550/1992) e art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 carecem de prequestionamento específico, atraindo a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.” A insurgência contra a aplicação da multa do art. 44, I, da Lei 9.430/1996 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No ponto remanescente, restrito à interpretação do Apêndice IV, alíneas d e e, do Decreto 8.454/2015, as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, notadamente a alteração do tratamento tarifário extrazona em razão da reclassificação, à conclusão de erro material, que impede o tratamento preferencial do Mercosul, conclusão não infirmável sem revolvimento de fatos e provas, razão pela qual se impõe o conhecimento parcial do recurso e, quanto ao ponto conhecido, o seu não provimento. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES