Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2119594/SC (2024/0018370-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: TIGRE S.A. PARTICIPACOES
ADVOGADOS: MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN - SP156594
FELIPE BLANCO GARCIA GUIMARÃES FLEURY - SP315269
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 2.889): TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PORTAS E JANELAS CONSTITUÍDAS POR PVC E VIDRO. PORTAS E JANELAS COM VENEZIANAS. 1. As portas e janelas com venezianas, constituídas integralmente por PVC (plástico), devem ser enquadradas na posição NCM 3925.20.00. 2. Conforme a Regra nº 3, a, de Interpretação do Sistema Harmonizado quando duas posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um artigo composto, “tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria”. 3. Em atenção à Regra nº 3, b, do Sistema Harmonizado, as portas e janelas constituídas de vidro e PVC (plástico) devem ser enquadradas na posição NCM 7020.00.90, relativa ao Capítulo 70 (Vidros e suas obras), por ser a matéria que lhes confere a característica essencial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme o voto do relator, que consignou (fls. 2.885/2.997): "[...] No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. A respeito do enquadramento fiscal das portas e janelas constituídas de vidro, o acórdão embargado manifestou-se de forma expressa no seguinte sentido: [...] Como se observa, a conclusão alcançada pelo acórdão embargado foi no sentido de que a característica essencial de portas e de janelas de vidro é a presença de vidro, e não o material que constitui os seus marcos (plástico). Dessa forma, em atenção às Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, foi reconhecida a adequação da classificação fiscal defendida pela autoridade fiscal. Ao defender que a interpretação sistemática da TIPI conduziria à conclusão de correção da classificação fiscal das mercadorias por ela pretendida, a parte embargante não demonstra a existência de omissão no julgado, mas verdadeira insurgência quanto ao mérito da demanda, que não comporta apreciação pela via dos embargos declaratórios. Especificamente quanto à Nota nº 1 da Seção VII da TIPI, esclareço que a norma diz respeito apenas aos produtos apresentados em sortidos cujos elementos constitutivos se destinem a constituir um produto das Seções VI ou VII, o que não corresponde ao caso em análise, em que o produto final classifica-se na Seção XIII (Capítulo 70, Vidro e suas obras). Em síntese, a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da causa. É nítida a mera insatisfação da parte embargante, pretendendo, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado para alcançar provimento jurisdicional que lhe favoreça, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios, devendo, para tanto, manifestar sua insurgência por meio do recurso adequado às instâncias superiores. [...]". Nas razões do recurso, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inc. II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão não enfrentou: (a) a aplicabilidade da Nota nº 1 da Seção VII da TIPI às “portas e janelas com vidro”; e (b) a interpretação sistemática da TIPI sobre “portas e janelas com vidro”, capaz de infirmar a conclusão quanto ao enquadramento no Capítulo 70. Sustenta ofensa ao art. 11 da Lei 4.502/1964 e aos arts. 16 e 17 do Decreto 7.212/2010, afirmando que a classificação deve observar prioritariamente os textos das posições e Notas de Seção e de Capítulo (RGI 1) e que, à luz da Nota nº 1 da Seção VII e das Regras Gerais de Interpretação, o enquadramento correto das “portas e janelas com vidro” seria a NCM 3925.20.00, e não 7020.00.90. Requer, no principal, a anulação do acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento e, subsidiariamente, a reforma parcial para julgar integralmente procedente a demanda. Houve contrarrazões (fls. 2.930/2.939) e o recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 2.942). É o relatório. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. O acórdão dos embargos de declaração manifestou-se de forma expressa e suficiente sobre os pontos decisivos da controvérsia, inclusive quanto à aplicação sequencial das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado e à não pertinência da Nota nº 1 da Seção VII da TIPI para produtos cuja característica essencial implica o enquadramento na Seção XIII (Vidro e suas obras). Consta do voto: “[...] Tratando-se de posições igualmente específicas, o adequado enquadramento das mercadorias exige a aplicação da Regra nº 3, ‘b’, de Interpretação do Sistema Harmonizado, com a verificação da matéria que lhes confere a característica essencial. (…) Especificamente quanto à Nota nº 1 da Seção VII da TIPI, esclareço que a norma diz respeito apenas aos produtos apresentados em sortidos cujos elementos constitutivos se destinem a constituir um produto das Seções VI ou VII, o que não corresponde ao caso em análise, em que o produto final classifica-se na Seção XIII (Capítulo 70, Vidro e suas obras)” [...]. A decisão é clara, coerente e suficiente, sendo importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos). É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Não faz sentido algum que se exija a pormenorização de cada tese jurídica ou dos dispositivos legais constantes das razões recursais, na forma de quesitos, como se laudo pericial fosse. Quanto às alegações de violação aos arts. 16 e 17 do Decreto 7.212/2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI), verifico que o Tribunal de origem fundamentou o enquadramento com base em critérios técnicos próprios da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), inclusive nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), como elementos subsidiários fundamentais para interpretação dos textos das posições e subposições. O próprio acórdão recorrido transcreve e aplica as Regras Gerais de Interpretação (RGI 1, RGI 3, alíneas a e b) e faz referência às NESH para firmar a essencialidade do vidro nas “portas e janelas de PVC com vidro” (fls. 2.885/2.887; 2.852/2.857). Nessa linha, o recurso especial centra sua insurgência na leitura e na aplicação das Notas Explicativas (NESH) e de juízos técnico‑classificatórios sobre “característica essencial” do produto. A aferição pretendida demandaria revisitar a moldura fática assentada – natureza dos materiais, função preponderante e aparência geral do conjunto –, bem como reavaliar juízos técnicos da origem sobre a essencialidade e a adequação das NESH ao caso concreto. Em recurso especial, não cabe o reexame do conjunto fático‑probatório nem a reapreciação de elementos técnicos fixados na origem, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Ademais, cumpre consignar que os arts. 16 e 17 do RIPI, na forma do próprio regulamento, remetem à estrutura normativa da NCM e às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – e fazem referência ao art. 10 da Lei 4.502/1964, não ao art. 11. A controvérsia devolvida, contudo, não se resolve por interpretação abstrata desses dispositivos regulamentares, mas pela aplicação concreta das regras e notas da NCM ao produto específico, juízo já realizado pela instância ordinária com base em elementos técnicos e probatórios, o que reforça a incidência do óbice da Súmula 7. Também não há como conhecer do recurso especial quanto à apontada violação ao art. 11 da Lei 4.502/1964, pois tal dispositivo de lei não foi analisado no acórdão que julgou a apelação, não foi suscitado nos embargos de declaração a ele opostos, tampouco foi tratado no acórdão que rejeitou aqueles declaratórios, somente surgindo na interposição do recurso especial. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, fixados na origem, em 10% sobre o valor já arbitrado, observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES