Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002377-08.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: AGOSTINHO DE BONA OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA DÁRIO MELLER (OAB SC012964)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a improcedência dos pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e pagamento de abono de permanência. A parte embargante alega omissões quanto à preliminar de nulidade, interrupção da prescrição e comprovação da exposição a agentes biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado possui omissões quanto (i) à preliminar de nulidade do feito por ausência de prova pericial; (ii) à interrupção da prescrição das parcelas do abono de permanência; e (iii) à comprovação da exposição a agentes biológicos para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial e abono de permanência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão rejeitou a preliminar de nulidade do feito para produção de prova pericial, pois foi arguida tardiamente em apelação, referindo-se a uma decisão interlocutória não agravada. Tal conduta configura a chamada nulidade de algibeira, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça por atentar contra o princípio da boa-fé processual (STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.006.116/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2024).
4. O acórdão manteve a prescrição quinquenal das parcelas do abono de permanência anteriores a 22/02/2013, data do ajuizamento da ação, pois a inicial não mencionou a interrupção do prazo por pedido administrativo. O requerimento administrativo de abono de permanência por aposentadoria voluntária não tem o condão de alterar a contagem para a pretensão de abono de permanência por aposentadoria especial.
5. O acórdão analisou o mérito e concluiu pela improcedência dos pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e abono de permanência. Embora parte do período já tenha sido reconhecida, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado para os períodos controversos (06/03/1997 a 06/05/1999 e 07/05/1999 a 10/11/2003, no ambulatório) foi considerado genérico e insuficiente para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Os laudos periciais administrativos indicam exposição a agentes biológicos exclusivamente na Sala de Curativos, não abrangendo o ambulatório nos períodos em discussão.
6. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, pois a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, explicitando as razões de convencimento. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado ou para rediscutir questões já decididas, mas sim para sanar vícios específicos do art. 1.022 do CPC (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08.02.2021).
7. O julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp 1708423/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.05.2021).
IV. DISPOSITIVO:
8. Embargos de declaração rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025; CPC/2015, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.006.116/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1708423/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.05.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2025.