Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000036-63.2019.4.04.7106/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Da inscrição da executada no cadastro de inadimplentes.
Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, cabe dizer que, diante da autorização prevista no § 3º, do art. 782, do Código de Processo Civil, o Conselho Nacional de Justiça celebrou convênio com a SERASA.
Contudo, a previsão trazida pelo §5º do mesmo dispositivo legal, a princípio, dispõe que na execução definitiva de título judicial pode o magistrado utilizar a ferramenta SERASAJUD ou meios afins para proceder à inscrição dos dados da parte devedora em cadastro de inadimplentes.
Ocorre que as 3ª e 4ª Turmas do Eg. TRF da 4ª Região entendem que inexistem óbices ao deferimento da medida quando tratar-se de execução de título extrajudicial, em consonância com a Jurisprudência do STJ, que passou a admitir a inclusão dos devedores de título extrajudicial nos cadastros de inadimplentes, por meio do Judiciário - SERASAJUD. Nesse sentido, confiram-se os precedentes que seguem:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SERASAJUD. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ART. 782, §§ 3.º A 5.º, CPC. ATRIBUIÇÃO DO CREDOR. I. A previsão contida no § 5º do art. 782 do CPC, no sentido de que o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal aplica-se à execução definitiva de título judicial, não constitui vedação à utilização do sistema SERASAJUD em executivos extrajudiciais. II. Ao se reconhecer a possibilidade de que a execução extrajudicial gere inscrição em cadastro de inadimplentes, isso não possa ser feito de forma automática, mas dependa do preenchimento de certos requisitos específicos, que se destinem a proteger o devedor e a garantir o credor, evitando que este venha a ser eventualmente responsabilizado pelo ato que praticou e veio a ser reconhecido indevido (por exemplo, as perdas e danos decorrentes de indevida restrição ao crédito), e aquele venha a ser prejudicado pela perda momentânea do crédito decorrente da inadimplência registrada em cadastro de ampla consulta. III. Preenchidos os requisitos legais, abre-se a possibilidade de que a execução de título extrajudicial culmine na inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes. (TRF4, AG 5040137-23.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/02/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. DEFERIMENTO. 1. Com a finalidade de operacionalizar a ordem para inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, foi implantado o sistema SERASAJUD, em cumprimento ao Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014, firmado entre a Serasa Experian e o CNJ. 2. O sistema objetiva a redução do tempo de tramitação e de cumprimento das ordens judiciais emitidas pelos magistrados, através da troca eletrônica de dados, utilizando a certificação digital, a fim de garantir a segurança do procedimento. 3. Nos casos em que as demais diligências em busca de bens do devedor restarem infrutíferas, possível a utilização do SERASAJUD. 4. Dado provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5036323-03.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/02/2020)
A atual orientação da Corte Regional sobre a matéria foi estabelecida a partir do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5070245-06.2017.4.04.0000 pela 4ª Turma, em acórdão relatado pelo Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, no qual foram estabelecidos requisitos ao deferimento da medida:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REQUISITOS. 1. Acerca da interpretação dada ao art. 782, §§ 3º e 5º do CPC/15, a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, tratando-se de execuções de título extrajudicial, pode ser admitida desde que adotadas as seguintes cautelas e respeitados os seguintes requisitos: i) requerimento do credor (responsável civil pela inscrição); ii) citação do executado e decurso do prazo judicial para o pagamento; iii) exercício prévio ou a sua preclusão dos meios de defesa disponíveis na execução de título executivo extrajudicial; iv) ausência de qualquer demanda discutindo a dívida pela qual o devedor será inscrito; v) juízo de verossimilhança dívida e adequação (proporcionalidade) da medida. 2. Hipótese em que nem todos os requisitos estão presentes. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5070245-06.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 30/04/2018)
No momento, observo que as condições não restam atendidas. Assim, por ora, indefiro o pedido.
Outros sistemas
Por consequência, fica indeferida, a utilização de outros sistemas, seja por não estarem acessíveis à unidade judiciária, seja por não trazerem resultados diferentes dos quatro sistemas antes referidos.
Especificamente em relação ao CNIB, dada a peculiaridade de não haver possibilidade de simples consulta, sua utilização ficará condicionada à identificação de bens em nome do(s) executado(s) por um dos sistemas de pesquisa (INFOJUD ou SNIPER) ou caso a exequente indique bem imóvel passível de constrição.
Da suspensão pelo art. 921, §1º, do CPC.
Intime-se a parte autora para ciência, e para que requeira o que entender de direito em relação ao prosseguimento do feito.
Nada sendo requerido, ou ante pedido de nova dilação de prazo, determino, com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC, a suspensão da tramitação do processo pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual também se suspenderá a prescrição.
Do arquivamento pelo art. 921, §2º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no §1º do art. 921, do CPC, sem manifestação da parte exequente, determino, com fundamento no art. 921, §2º, do mesmo diploma legal, o arquivamento dos autos, independentemente de nova decisão.
Nesta hipótese, levantem-se todas as restrições de bens e cadastros vinculadas ao presente feito.
Sublinho que os autos, mesmo arquivados, permanecerão acessíveis às partes, competindo à exequente, a qualquer momento (observado o prazo prescricional), após empreender as diligências que julgar necessárias, promover o andamento do processo executivo, requerendo o que entender cabível, devendo, nesse caso, indicar os bens penhoráveis e juntar aos autos o cálculo atualizado do débito.