Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008122-19.2016.4.04.7206/SC RELATOR: ANDERSON BARG
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 327 - 22/09/2025 - Juntado(a)
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008122-19.2016.4.04.7206/SC RELATOR: ANDERSON BARG
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 324 - 22/09/2025 - Juntado(a)
Evento 323 - 22/09/2025 - Juntado(a)
Evento 319 - 18/08/2025 - Juntado(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008122-19.2016.4.04.7206/SC RELATOR: ANDERSON BARG
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 327 - 22/09/2025 - Juntado(a)
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008122-19.2016.4.04.7206/SC RELATOR: ANDERSON BARG
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 324 - 22/09/2025 - Juntado(a)
Evento 323 - 22/09/2025 - Juntado(a)
Evento 319 - 18/08/2025 - Juntado(a)
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 18:45
Expedida/certificada
22/09/2025, 18:16
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 18:15
Ato ordinatório
22/09/2025, 14:30
Expedida/certificada
22/09/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 14:11
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 11:44
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:48
Publicação
08/08/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008122-19.2016.4.04.7206/SC
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONFIANCA LTDA - EPP
ADVOGADO(A): PRISCILLA GERBER (OAB SC036188)
EXECUTADO: VIRGILIO CARLOS RAMOS
ADVOGADO(A): TALIA BARBARA TUMELERO (OAB SC032469)
EXECUTADO: JOAO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): TALIA BARBARA TUMELERO (OAB SC032469)
DESPACHO/DECISÃO
1. Os executados VIRGILIO CARLOS RAMOS e JOAO JOSE DOS SANTOS, por intermédio de procuradora constituída nos autos, requerem seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias alegando, em síntese, que tais valores são inferiores a 40 salários mínimos, bem como que a importância constrita na conta de Virgilio é oriunda de aposentadoria e o numerário encontrado na conta de João é irrisório se comparado com o débito em questão (evento 299, PET1).
2. Instada a se manifestar sobre o pedido de desbloqueio, a exequente pugnou pelo indeferimento da pretensão, com a manutenção do bloqueio e autorização para efetuar a apropriação dos valores (evento 306, PET1).
Breve relato. Decido.
3. De acordo com a consulta anexada aos autos (evento 289, SISBAJUD1), foram bloqueadas as importâncias de R$ 10,70 (dez reais e setenta centavos) em contas do executado JOAO JOSE DOS SANTOS e R$ 2.319,97 (dois mil trezentos e dezenove reais e noventa e sete centavos) em conta mantida por VIRGILIO CARLOS RAMOS junto à CC Nossa Senhora do Desterro.
4. O executado VIRGILIO CARLOS RAMOS comprovou por meio do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte do Ano-Calendário 2024 que sua única fonte de renda e subsistência decorre de proventos de aposentadoria (evento 299, CCON3).
5. Desse modo, forçoso reconhecer o caráter de impenhorabilidade dos valores oriundos de aposentadoria recebidos por VIRGILIO CARLOS RAMOS, a teor do artigo 833, incisos IV, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
6. Ademais, entendo aplicável à hipótese o entendimento do c. STJ no sentido de que o limite de impenhorabilidade correspondente a 40 salários mínimos, ora estabelecido no art. 833, X, do CPC, independe de os valores estarem depositados em poupança (e aplicações em geral) ou em conta-corrente, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos...EMEN:(ERESP 201302074048, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:19/12/2014..DTPB:.)
No mesmo sentido são os precedentes do e. TRF4:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. BLOQUEIO. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, ainda que mantida em conta corrente, salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticadas pela parte executada. (AG 5051568-59.2016.4.04.0000/RS. Rel. Rômulo Pizzolatti. Segunda Turma. Data da Decisão: 21/03/2017)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES. 1. Valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança, são impenhoráveis, nos termos do art. 649, X, do CPC, que cria uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que o montante assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar. 2. Reveste-se, também, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X). (AG 5047840-44.2015.404.0000, Primeira Turma, Rel. Jorge Antonio Maurique. JUNTADO AOS AUTOS EM 19/02/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DE ONDE ESTEJA DEPOSITADO. 1. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X). 2. Se o Juízo da execução já aferiu que os valores sujeitos ao bloqueio online são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, soa inócua a realização da penhora, pois esta medida será revista quando o executado for intimado e contra ela se insurgir. 3. Entendimento do e. STJ. (AG 5006125-85.2016.404.0000, Segunda Turma, Rel. Otávio Roberto Pamplona, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/05/2016)
Nesse sentido, o e. TRF4 editou a Súmula 108, que assim dispõe:
É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude.
Logo, independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança, conta-corrente ou fundo de investimentos, os valores são absolutamente impenhoráveis, pois inferiores a 40 salários-mínimos.
7. Ante o exposto, na esteira da jurisprudência do e. TRF4 e do c. STJ, bem como por não identificar eventual abuso, má-fé ou fraude, determino o desbloqueio do valor total constrito nas contas dos executados VIRGILIO CARLOS RAMOS e VIRGILIO CARLOS RAMOS.
8. Cumpra-se com urgência.
9. Intimem-se as partes, inclusive a exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for de seu interesse ao prosseguimento do feito.
10. Nada requerido, ou, simplesmente, solicitada a prorrogação do prazo, a fim de evitar sucessivas intimações, pois, a qualquer tempo pode a exequente requerer o prosseguimento do feito, determino a suspensão deste feito por 01 (um) ano, período em que se suspenderá a prescrição, com fulcro no artigo 921, § 1º do CPC.
11. Persistindo a inércia do exequente, arquivem-se os autos em secretaria por prazo indeterminado, sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente, conforme preconizam os §§ 2º e 4º do aludido dispositivo.
07/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 13:51
Expedida/certificada
06/08/2025, 13:20
Outras Decisões
06/08/2025, 13:08
Publicação
06/08/2025, 02:35
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008122-19.2016.4.04.7206/SC
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto na Portaria nº. 336, de 05/03/2015, desta 1ª Vara Federal de Lages, intimo a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e documentos juntados no Evento 299.
05/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/08/2025, 15:13
Documento (Certidão)
04/08/2025, 15:12
Documento (Certidão)
04/08/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:56
Outras Decisões
04/08/2025, 12:56
Movimentação processual
01/08/2025, 17:34
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:42
Publicação
28/07/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008122-19.2016.4.04.7206/SC RELATOR: ANDERSON BARG
EXECUTADO: VIRGILIO CARLOS RAMOS
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA GOMES AGUIAR PAES (OAB SC040627)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 289 - 24/07/2025 - Juntado(a)
Evento 288 - 10/07/2025 - Decisão interlocutória
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 17:45
Expedida/certificada
24/07/2025, 17:16
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 17:14
Outras Decisões
10/07/2025, 16:15
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 09:54
Documento (Certidão)
23/06/2025, 23:29
Confirmada
23/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
13/05/2025, 19:05
Documento (Edital)
09/05/2025, 03:00
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:01
Documento (Edital)
11/04/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONFIANCA LTDA - EPP
EXECUTADO: VIRGILIO CARLOS RAMOS
EXECUTADO: JOAO JOSE DOS SANTOS EDITAL Nº 720012656402 (PRAZO: 30 DIAS) O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JOÃO PAULO MORRETTI DE SOUZA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NA TITULARIDADE PLENA DA 1ª VARA FEDERAL DE LAGES, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, Faz saber, para os devidos fins, a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que perante este Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Lages, tramita os autos de Cumprimento de Sentença n. 5008122-19.2016.4.04.7206, movido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONFIANÇA LTDA - EPP, VIRGILIO CARLOS RAMOS e JOAO JOSE DOS SANTOS. Tendo em vista esse fato, pelo presente edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, INTIMA o requerido VIRGILIO CARLOS RAMOS, CPF: 06710492915, que se encontra em local ignorado, para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 74.615,77 (setenta e quatro mil seiscentos e quinze reais e setenta e sete centavos), atualizado até 09/2023, no prazo de 15 (quinze) dias, através de depósito em conta judicial (tipo "005") vinculada ao feito, a ser aberta na agência 2369 da CAIXA (PAB da Justiça do Trabalho), devendo, após, comprovar nos autos o pagamento (art. 523, do CPC). INTIMA a parte executada que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC). Transcorrido o prazo assinado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). Por tratar-se de processo eletrônico, fica o réu ciente de que o acesso aos documentos referentes ao processo em epígrafe será obtida mediante acesso ao site http://www.jfsc.jus.br, menu Serviços > Processo Eletrônico > Consulta Pública > Justiça Comum/JEF (V2), forma da pesquisa: Nº Processo Eletrônico com Chave e ingresso do número dos autos supramencionados, acompanhado da Chave do Processo nº 325017110916, bem como que qualquer manifestação nos autos deve ser promovida obrigatoriamente por meio eletrônico. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico, na forma do art. 257, II do CPC. EXPEDIDO nesta cidade de Lages/SC, aos 13 de fevereiro de 2025. Eu, Estagiária, o digitei e conferi.
Edital 80 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008122-19.2016.4.04.7206/SC
24/02/2025, 00:00
Intimação
20/02/2025, 17:04
Ato ordinatório
20/02/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:20
Outras Decisões
11/02/2025, 19:36
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 08:33
Expedida/certificada
31/01/2025, 18:52
Documento (Mandado)
14/01/2025, 20:14
Mandado
07/01/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 09:36
Expedida/certificada
13/12/2024, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2024, 14:54
Outras Decisões
12/12/2024, 19:55
Documento (Certidão)
12/12/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:46
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 08:17
Expedida/certificada
17/10/2024, 14:38
Documento (Mandado)
15/10/2024, 13:39
Mandado
11/10/2024, 17:24
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 08:42
Confirmada
13/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
03/07/2024, 13:30
Outras Decisões
02/07/2024, 16:16
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 08:45
Expedida/certificada
28/06/2024, 15:44
Documento (Mandado)
17/06/2024, 20:50
Mandado
17/06/2024, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 18:29
Documento (Certidão)
15/05/2024, 13:19
Documento (Certidão)
06/05/2024, 16:28
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:01
Confirmada
22/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
12/03/2024, 16:44
Documento (Mandado)
12/03/2024, 13:48
Documento (Mandado)
12/03/2024, 12:12
Mandado
11/03/2024, 09:38
Mandado
11/03/2024, 09:29
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2024, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 17:42
Confirmada
17/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
07/12/2023, 14:46
Documento (Mandado)
06/12/2023, 21:29
Documento (Mandado)
06/12/2023, 21:21
Mandado
04/12/2023, 11:38
Mandado
04/12/2023, 11:38
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2023, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 19:22
Decurso de Prazo
23/11/2023, 01:02
Documento (Mandado)
27/10/2023, 16:42
Confirmada
09/10/2023, 23:59
Mandado
02/10/2023, 11:07
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2023, 16:30
Expedida/certificada
29/09/2023, 15:30
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 16:17
Mudança de Classe Processual
26/09/2023, 18:06
Outras Decisões
26/09/2023, 17:29
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 16:37
Decurso de Prazo
22/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:26
Confirmada
14/09/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 18:59
Expedida/certificada
04/09/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 10:10
Expedida/certificada
28/08/2023, 13:28
Documento (Certidão)
28/08/2023, 13:27
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:21
Confirmada
27/08/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
27/08/2023, 13:03
Expedida/certificada
17/08/2023, 14:01
Recebimento
17/08/2023, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONFIANCA LTDA - EPP (RÉU) ADVOGADO(A): PRISCILLA GERBER (OAB SC036188)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
INTERESSADO: JOAO JOSE DOS SANTOS (RÉU)
INTERESSADO: VIRGILIO CARLOS RAMOS (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA GOMES AGUIAR PAES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de junho de 2023. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 12 de julho de 2023, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5008122-19.2016.4.04.7206/SC (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
30/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 14:04
Decurso de Prazo
26/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 18:06
Confirmada
13/08/2020, 23:59
Movimentação processual
03/08/2020, 16:29
Expedida/certificada
03/08/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 16:20
Confirmada
02/08/2020, 23:59
Expedida/certificada
23/07/2020, 16:07
Conclusão (para julgamento)
07/07/2020, 23:19
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 20:39
Documento (Certidão)
01/07/2020, 20:40
Confirmada
13/06/2020, 23:59
Expedida/certificada
03/06/2020, 15:02
Mero expediente
03/06/2020, 14:50
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 01:10
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 22:30
Documento (Certidão)
12/05/2020, 16:34
Documento (Certidão)
07/05/2020, 14:56
Confirmada
06/04/2020, 23:59
Expedida/certificada
27/03/2020, 19:44
Mero expediente
27/03/2020, 17:59
Conclusão (para decisão)
27/03/2020, 15:32
Decurso de Prazo
27/03/2020, 01:01
Publicação
19/12/2019, 00:34
Documento (Certidão)
18/12/2019, 14:59
Intimação
18/12/2019, 14:58
Intimação
18/12/2019, 14:57
Remessa (outros motivos)
17/12/2019, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 19:04
Movimentação processual
16/12/2019, 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2019, 15:28
Conclusão (para decisão)
09/12/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 06:31
Confirmada
25/10/2019, 23:59
Expedida/certificada
15/10/2019, 12:46
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:09
Documento (Mandado)
23/09/2019, 14:39
Documento (Mandado)
20/09/2019, 19:40
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 22:16
Mandado
06/09/2019, 17:46
Mandado
06/09/2019, 16:50
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2019, 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2019, 17:53
Conclusão (para decisão)
04/09/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 15:26
Confirmada
29/08/2019, 23:59
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 18:22
Expedida/certificada
19/08/2019, 18:12
Conclusão (para decisão)
19/08/2019, 12:53
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 16:12
Confirmada
04/07/2019, 23:59
Expedida/certificada
24/06/2019, 16:31
Documento (Mandado)
20/06/2019, 13:18
Documento (Mandado)
20/06/2019, 13:18
Mandado
07/06/2019, 19:28
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2019, 18:14
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2019, 18:14
Ato ordinatório
31/05/2019, 18:21
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 18:09
Documento (Certidão)
28/05/2019, 18:23
Documento (Certidão)
17/05/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
06/04/2019, 17:10
Confirmada
05/04/2019, 23:59
Expedida/certificada
26/03/2019, 13:55
Documento (Carta)
22/03/2019, 21:01
Confirmada
18/03/2019, 23:59
Documento (Carta)
18/03/2019, 21:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 15:26
Expedida/certificada
08/03/2019, 16:59
Expedição de documento (Carta)
08/03/2019, 16:58
Determinação de Diligência
08/03/2019, 15:22
Conclusão (para julgamento)
19/02/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 13:54
Confirmada
27/01/2019, 17:08
Expedida/certificada
17/01/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 15:10
Confirmada
06/12/2018, 23:59
Expedida/certificada
26/11/2018, 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
26/11/2018, 14:13
Conclusão (para decisão)
26/11/2018, 12:05
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 11:53
Confirmada
03/11/2018, 23:59
Expedida/certificada
24/10/2018, 13:43
Conclusão (para decisão)
24/10/2018, 12:05
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 23:40
Confirmada
28/09/2018, 23:59
Expedida/certificada
18/09/2018, 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
18/09/2018, 15:42
Conclusão (para decisão)
18/09/2018, 14:00
Documento (Certidão)
18/09/2018, 14:00
Documento (Certidão)
16/05/2018, 16:32
Publicação
13/04/2018, 00:39
Remessa (outros motivos)
11/04/2018, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 19:21
Decisão Interlocutória de Mérito
11/04/2018, 18:27
Conclusão (para decisão)
11/04/2018, 13:12
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 22:58
Confirmada
26/03/2018, 23:59
Documento (Certidão)
16/03/2018, 19:10
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
08/03/2018, 13:47
Conclusão (para decisão)
07/03/2018, 19:30
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 17:28
Documento (Certidão)
03/01/2018, 13:16
Documento (Certidão)
02/01/2018, 16:25
Confirmada
21/12/2017, 23:59
Expedida/certificada
11/12/2017, 18:29
Documento (Carta)
07/12/2017, 21:02
Expedição de documento (Carta)
28/11/2017, 19:29
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 22:04
Confirmada
19/10/2017, 23:59
Expedida/certificada
09/10/2017, 13:18
Conclusão (para decisão)
09/10/2017, 13:13
Petição (Petição (outras))
08/10/2017, 22:21
Confirmada
30/09/2017, 23:59
Expedida/certificada
20/09/2017, 18:48
Mudança de Classe Processual
20/09/2017, 18:47
Mero expediente
20/09/2017, 18:32
Conclusão (para decisão)
20/09/2017, 15:52
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 14:48
Confirmada
28/08/2017, 23:59
Expedida/certificada
18/08/2017, 14:51
Conclusão (para decisão)
17/08/2017, 12:24
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 07:33
Confirmada
30/06/2017, 23:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação