Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001820-77.2021.4.04.7115/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001820-77.2021.4.04.7115/RS
APELADO: COMUNIDADE EVANGELICA DA PAZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): DYOGO CESAR BATISTA VIANA PATRIOTA (OAB DF019397)
ADVOGADO(A): WALTER DANTAS BAIA (OAB SC016228)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão desta Vice-Presidência, nos seguintes termos (evento 69):
Trata-se de agravo interposto, com fundamento no artigo 1.042 do CPC, contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos dos artigos 1.030, inciso V, alínea "a", e 1.035, § 8º, do CPC (eventos 55 e 64).
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.021, dispõe que:
Art. 1021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
E, nos artigos 1.030 e 1.042, respectivamente:
Art. 1030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do §6º do art. 1036;
V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo de controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (grifei)
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
(...) (grifei)
Com efeito, a decisão de presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, que nega seguimento ou sobresta recurso especial e/ou extraordinário, é impugnável por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Diante desse contexto normativo, o agravo interposto pelo(a)(s) recorrente(s), com apoio no artigo 1.042 do CPC (agravo em recurso especial/extraordinário), mostra-se inadequado, configurando erro inescusável que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido:
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL SOB O FUNDAMENTO DO ART. 1.030, § 2º, DO NOVO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Na forma do artigo 1.030, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual, é o agravo interno. 2. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de agravo em recurso especial nesses casos configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 1.044.609/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017 - grifei)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042, CAPUT, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição do agravo previsto pelo art. 1.042, caput, do CPC/2015 contra decisão proferida pelo Tribunal de origem que, após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), nega seguimento ao recurso especial com base na conformidade da decisão recorrida com precedente do STJ estabelecido por ocasião do julgamento de recurso repetitivo, constitui erro grosseiro, que inviabiliza, até mesmo, a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. 2. A apreciação do pedido dentro dos limites postos pelas partes na petição inicial ou na apelação não revela hipótese de julgamento ultra ou extra petita. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 1.052.388/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017 - grifei)
Outrossim, é firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que cabe ao tribunal de origem obstar o processamento de agravo interposto com lastro no artigo 1.042 do CPC quando for manifesta sua inadequação.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme redação do art. 1.042 do CPC, o agravo previsto no referido dispositivo é cabível contra decisão de presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 2. É manifestamente descabida a interposição de agravo com fundamento nas disposições do art. 1.042 do CPC contra pronunciamento da Turma que não conheceu do agravo interno formalizado contra decisão que não conheceu do recurso especial. 3. Agravo não conhecido.
(STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.469.912/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 11/11/2021 - grifei)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou seguimento a reclamação por não verificar usurpação de competência do STF. 2. A parte agravante insiste caber ao STF a análise dos pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso extraordinário formalizado com base no art. 1.042 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve usurpação de competência do STF, ante a negativa de processamento de agravo interposto com lastro no art. 1.042 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição do tribunal de origem, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC, dispensada a remessa do recurso extraordinário ao STF. 5. A jurisprudência do STF não admite, em sede de reclamação, o reexame do enquadramento realizado pelos tribunais quanto às teses de repercussão geral, salvo em casos de teratologia, o que não se verifica no caso. 6. O enunciado n. 727 da Súmula/STF não se aplica quando o extraordinário é barrado em razão da sistemática da repercussão geral (Rcl 31.118 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Rcl 37.973 AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 7. A manifesta inadequação do agravo apresentado com base no art. 1.042 do CPC não implica situação configuradora de usurpação da competência do STF. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (STF, Rcl 70.921 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09/12/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18/12/2024 PUBLIC 19/12/2024 - grifei)
Ementa: RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS (ART. 1.042 DO CPC) CONTRA DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. TEMA 982 DA REPERCUSSÃO GERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – CASO EM EXAME 1. Decisão que, ao não conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC, teria usurpado a competência desta Corte. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se houve, ou não, usurpação da competência do STF ou má aplicação do tema de repercussão geral invocado na origem. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento adotado pelo Juízo a quo revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é incabível agravo do art. 1.042 do CPC contra a decisão que inadmite recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral, não se aplicando a fungibilidade do recurso em agravo interno no caso de erro grosseiro, o que ocorre na espécie. 4. Proposta a reclamação com fundamento em suposta não observância do que decidido por esta Corte em repercussão geral, a fim de que a ação não possua o caráter de substitutivo recursal, o que a tornaria inadmissível, necessário se faz o esgotamento das vias ordinárias, pela interposição do todos os recursos cabíveis. 5. O requisito de exaurimento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, não foi cumprido, pois os agravantes interpuseram agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, quando o recurso cabível seria o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC. IV – DISPOSITIVO 6. Agravo regimental, a que se nega provimento. (STF, Rcl 70.523 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 02/12/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10/12/2024 PUBLIC 11/12/2024 – grifei)
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 727/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos casos em que o Tribunal de origem não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral, o STF entende, pacificamente, que não há usurpação da competência desta Suprema Corte. A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral, não tem aplicação na espécie. II - A decisão recorrida não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Corte que orienta a matéria em análise. III - Agravo regimental desprovido. (STF, Rcl 67.041 ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13/05/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14/05/2024 PUBLIC 15/05/2024 - grifei)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 835.833-RG, TEMA 800. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO EM RECLAMAÇÃO: SÚMULA N. 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF, Rcl 69.456 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19/08/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/08/2024 PUBLIC 21/08/2024 – grifei)
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Intimem-se.
Em suas razões, o(a)(s) embargante(s) alegou(aram) que a decisão contém vício(s) a ser(em) suprido(s) nesta via recursal, porquanto não teria se manifestado acerca de que a inadmissão se deu com base no art. 1.030, V, 'a', do CPC, o que torna o Agravo do art. 1.042 o recurso legalmente previsto.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
I - A decisão impugnada foi exarada monocraticamente por esta Vice-Presidência, e não pelo Colegiado. Logo, os embargos de declaração devem ser apreciados também monocraticamente (artigo 1.024, § 2º, do CPC).
II - Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial.
III - Da análise dos autos, infere-se que assiste razão à(o)(s) embargante(s), porquanto a decisão que negou seguimento ao recurso, com remissão ao art. 1.030, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil (evento 55), incorreu em equívoco, uma vez que a referência a esse dispositivo legal não se coaduna com o conteúdo do ato decisório.
IV - Desse modo, reconsidero a decisão do evento 69, que não conheceu do agravo contra decisão denegatória de recurso extraordinário interposto (evento 64), bem como a decisão que negou seguimento ao recurso especial (evento 55).
Por essa razão, procedo a novo juízo de viabilidade recursal.
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL APELAÇÃO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE CEBAS. AUSENTES. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. A ENTIDADE DEVE PREECHER OS DEMAIS REQUISITOS EM LEI COMPLEMENTAR PARA BENEFICIAR-SE DA NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. ART. 195, §7º, DA CF/88. CABE AO PODER EXECUTIVO ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Demonstrado que a atividade desenvolvida pela autora, ora apelada não se enquadra no âmbito da Assistência Social, por si só, impede a concessão do CEBAS e consequentemente o deferimento da imunidade tributária estampada no art. 195, § 7º, da CF/88, uma vez que não perfectibiliza os pressupostos legais para tanto.2- Cabe à Administração Pública e não ao Judiciário verificar o efetivo cumprimento dos requisitos para obtenção do CEBAS, sob pena de trazer para o Poder Judiciário esta análise. A concessão do CEBAS não é o único requisito exigido para a imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal, devendo preencher as demais exigência legais supervenientes, conforme a Súmula nº 352 do STJ ("A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes".) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001820-77.2021.4.04.7115, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/07/2023)
A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração.
Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is)/constitucional(is) ali indicado(s).
Inadmitido o recurso (evento 37), os autos foram remetidos ao STF mediante a interposição de agravo (evento 47), que determinou a devolução à Corte de origem para aplicação dos procedimentos do art. 1.030, incisos I a III, do CPC, conforme os Temas n.º 32 e 459 do STF.
É o relatório. Decido.
O recurso extraordinário versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na sistemática de repercussão geral, com a consolidação de tese jurídica nos seguintes termos:
Tema STF 32 - A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.
Tema STF 459 - A questão do preenchimento dos requisitos legais para enquadramento de pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para fins de imunidade tributária, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
A decisão proferida por este Tribunal está em consonância com essa orientação jurisprudencial, de caráter vinculante.
Por essa razão, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento nos artigos 1.030, inciso I, "a", 1.035, § 8º e 1.040, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.